02/04/2017.

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Transcrição da apresentação:

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28.1. Conceito: – contrato de garagem é aquele pelo qual uma pessoa, denominada garagista, obriga-se à guarda e custódia de um veículo trazido por outra pessoa, denominada usuário, quando esta desejar, proporcionando um local para tal durante certo tempo, mediante o pagamento de preço geralmente em dinheiro;

– a obrigação do usuário de pagar o preço tem em vista o tempo em que o espaço de custódia permanece à disposição do usuário, ainda que por ele não seja utilizado; – a obrigação do garagista, para guarda e custódia do veículo, surge conforme a necessidade do usuário, que pode retirá-lo do local quando lhe aprouver;

– o garagista pode também ser a Administração Pública, em locais de sua propriedade, explorados diretamente ou por terceiros concessionários, estabelecendo-se o preço por tarifa.

28.2. Características: – o contrato de garagem é bilateral, oneroso, atípico, consensual, comutativo e informal: a) bilateral, porque dá origem a obrigações para ambas as partes. Oneroso, porque nele existe recíproco sacrifício; b) embora nominado, o contrato é atípico, porque nossa legislação dele ainda não se ocupou;

c) é consensual, porque depende unicamente do acordo de vontades; d) é contrato comutativo, porque as prestações são de plano conhecidas pelas partes; e) não tendo disciplina legal, sua forma é livre, podendo ser verbal ou escrito, podendo as partes estabelecer que sua prova seja escrita, o que não se confunde com a forma; – geralmente, será contrato de adesão, submetido aos princípios do Código de Defesa do Consumidor em prol do usuário.

28.3. Natureza jurídica. Semelhança com outros contratos: – concorrem na garagem elementos da locação de coisa, empreitada, depósito e prestação de serviços; – as características principais do contrato de garagem são a guarda do veículo e o espaço a ele destinado;

– desnatura-se o contrato como garagem se o agente limita-se a oferecer serviços de manobrista e estacionamento em via pública, ainda que ofereça serviços de vigilância (valet parking), responsabilizando-se pelo bem; – sendo, portanto, contrato atípico, suas regras são aferidas nesses contratos próximos; para determinar-lhe o direito aplicável, ter-se-ão em conta a autonomia da vontade, o subsídio dos contratos semelhantes, as regras do Código de Defesa do Consumidor e, se presente, como na maioria dos casos, a relação de consumo.

28.4. Obrigações das partes: – quanto ao usuário, sua principal obrigação é pagar o preço, geralmente fixado por período de hora, dia ou mês; – o garagista terá direito de retenção para receber o preço; – é direito do usuário utilizar o local determinado ou indeterminado para posicionamento do veículo;

– o garagista deve proporcionar ao usuário a possibilidade de estacionamento do automotor, seja determinado ou não; – o garagista terá as obrigações de locador, bem como as de depositário em face da guarda e custódia a que se compromete, embora não subordinado às penas específicas do ordenamento quanto ao depósito, salvo se assim foi expressamente acordado;

– o garagista responsabiliza-se pelos danos e perda do automotor, salvo se provar caso fortuito ou força maior (art. 642); – é vedado ao garagista utilizar-se do veículo, sem licença expressa do usuário, sob pena de responder por perdas e danos (art. 640); – a obrigação assumida pelo garagista é, portanto, de resultado, pois deve manter a coisa consigo durante certo tempo e restituí-la íntegra.

28.5. Proteção do usuário. Cláusula de exclusão de responsabilidade: – não obtido o resultado, em princípio aflorará o dever de indenizar; o garagista responde tanto por fato próprio como por fato de terceiro; – tratando-se de garagem a céu aberto, não pode o garagista ser responsabilizado por danos ocasionados por granizo, por exemplo;

– caso o estabelecimento ofereça serviço de segurança, haverá responsabilidade do garagista; – as cláusulas limitativas de responsabilidade, sob o aspecto dos contratos de adesão e segundo os princípios de defesa do consumidor (art. 51, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor), são nulas.

28.6. Prazo: – quanto ao prazo, vige, em princípio, a autonomia da vontade; – se estabelecido o prazo determinado, não é dado às partes romper o pacto antes de escoado o prazo, submetendo-se nesse caso a perdas e danos;

– vigente o contrato por prazo indeterminado, como em qualquer outra avença, impõe-se aviso prévio para a denúncia imotivada; – ao contrato com o período de pagamento mensal, assume-se o prazo razoável de 30 dias de pré-aviso, como costumeiro.

28.7. Extinção: – o contrato de garagem extingue-se pelos meios ordinários de extinção dos negócios jurídicos; – o decurso de prazo, não demonstrando as partes interesse na recondução, é modalidade de extinção, assim como o decurso de prazo concedido na denúncia imotivada do contrato a prazo indeterminado;

– nos estacionamentos em que se cobram por hora ou fração, a extinção ocorre no ato da retirada do veículo, com o pagamento do preço, ainda que o usuário retorne ao local para recolocar seu veículo no mesmo dia, quando então outro contrato será concluído.