G R Á F I C A S ISS x ICMS (IPI) CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
PONTOS POLÊMICOS DO ICMS
Advertisements

Impostos do Estado e do Distrito Federal
Reforma Tributária PEC 233/08 Porto Alegre (RS), 05 de novembro de 2008.
CO-BILLING QUESTÕES FISCAIS
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados 1 Tributação das Telecomunicações e do Comércio Eletrônico 26 de junho de 2003.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO.
Faculdade Morumbi Sul Alexandra Lisboa Neriane Bianchi Samanta Gonçalves.
Estudo do ITBI.
ICMS: Sujeição passiva na importação por conta própria, por conta e ordem e por encomenda Marcelo Viana Salomão.
IPI – Atividades confrontantes com ISSQN
IV CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
IPI: Panorama Jurisprudencial Atual
Antecipação na aquisição de mercadorias de outros Estados
Cristiano Carvalho Livre-Docente em Direito Tributário (USP)
IMPOSTOS ESTADUAIS ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA- ISSQN
JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI PROCURADORA DO ESTADO
Imposto Sobre Operações Financeiras
Impostos dos Estados e do Distrito Federal
A HISTÓRIA DO ICMS.
ISS ( Competência Tributária)
13º SEMINARIO DE FISCALIZAÇÃO FISCALIZAÇÃO DE ORGÃOS PUBLICOS
ISS O CONFLITO DE COMPETÊNCIA ICMS X ISS FRENTE À PREPONDERÂNCIA E À UTILIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS A RECEITA TRIBUTÁVEL E OS REPASSES NA TERCEIRIZAÇÃO.
Antecipação do Imposto nas Entradas Interestaduais
Argos Campos Ribeiro Simões
I C M S I C M S I C M S I C M S I C M S I C M S “ Uma longa caminhada começa sempre pelo primeiro passo”. (Lao-Tsé) PROFESSOR NARCÉLIO BARBOSA.
DIREITO FINANCEIRO X DIREITO TRIBUTÁRIO
ICMS Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações.
CURSO DE PRÁTICA FISCAL (1)
M ANUAL DE C ONTAS Passivo 16- Passivo Circulante Classificam-se as contas que representam obrigações cujos vencimentos ocorram durante o exercício social.
Contabilidade Comercial
M ANUAL DE C ONTAS PASSIVO 16- Passivo Circulante Classificam-se as contas que representam obrigações cujos vencimentos ocorram durante o exercício social.
ICMS ART. 155, II DA CF.
Direito Tributário II Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
ISSQN Imposto sobre serviços de qualquer natureza Grupo: Débora Pereira B. Pádua Érica Luciana Ferreira Fábio Zanin Rodrigues Larissa Vilaça Bertoni.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ART. 153, INCISO IV CF/88
REPARTIÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Prof. Alessandro Lucas Santos
Veris Faculdade 1 Prof.Ronaldo Harada CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA IPI 17/09/2010.
Prestações de Serviço de Transporte Art. 2° São hipóteses de incidência do ICMS: VI - as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal,
ICMS - Conceito O ICMS é de competência dos Estados e do Distrito Federal e, entre os princípios constitucionais que regem o ICMS destacam-se: Não cumulatividade,
SIMPLES NACIONAL ICMS CRÉDITOS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Cálculos Fiscais - ICMS
ISSQN Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO
Histórico Competência Contribuintes Fato Gerador Base de Cálculo
Veris Faculdade 1 Prof.Ronaldo Harada CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA 03/09/2010.
Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a prestação de Serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação.
1 GRUPO TRIBUTÁRIO BONIFICAÇÕES - INCIDÊNCIA OU NÃO DO PIS/COFINS 2 - ATA DE REUNIÃO DE QUOTISTAS OU ASSEMBLÉIA DE SÓCIOS 5 - ATIVO IMOBILIZADO.
Profa. Silvia Bertani.
(ESAF/AFRF/2002.2) O imposto sobre operações financeiras está sujeito ao princípio da anterioridade. (F)
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho.  PREVISÃO LEGISLATIVA:  Art 153, IV da CF/88  Arts. 46 seguintes do CTN  Decreto 7.212/2010 e Decreto.
Apuração do Índice de Participação SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA A participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS Apuração do Índice de Participação.
XXVIII Congresso da FENAFIM Curitiba O ISS – Imposto Federal.
Alberto Macedo 1 Composição Gráfica e Embalagens ISS vs ICMS Alberto Macedo Bacharel, Mestre e Doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela.
Processo de Homologação dos Cálculos das Cotas de ICMS XIRLENE COSTA CIRILO FERREIRA NETO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ.
ICMS - MERCADORIAS Professor: Argos Campos Ribeiro Simões.
Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados PRODUÇÃO DE FONOGRAMAS PUBLICITÁRIOS E O ISSQN.
(positivação de solução pela L.C. nº 147/2014) Tributação das Farmácias de Manipulação Conflito de Competência ISS X ICMS Anselmo Zilet Abreu Íris Andrade.
PLP 366/13 - Reforma do ISS Audiência Pública - CDEIC 05/08/2014
Núcleo das regras do PLP nº 366/2013 Dentre outros assuntos, o projeto cuida particularmente de dois temas principais: guerra fiscal dos Municípios inclusão.
Conflito de competência ICMS X ISS Luciana Mundim Mattos Paixão Gerente Tributária da FIEMG Conselheira do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas.
Audiência Pública: Projeto de Lei Complementar nº 366 / de agosto de 2014.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 366/2013 LUCIANO GARCIA MIGUEL Diretor da Consultoria Tributária SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Audiência Pública: Projeto de Lei do Senado nº 386 de de maio de 2013.
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. Constituição da República Federativa do Brasil Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho. ICMS Previsão Legislativa CF/88 – Art. 155, II EC 33/2001 LC 87/96 LC 114/2002.
AUDIÊNCIA PÚBLICA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA CÂMARA FEDERAL: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP) 366/2013 Manoel Antonio dos Santos.
1 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO DO ICMS prof. Antônio Carlos Santana.
Transcrição da apresentação:

G R Á F I C A S ISS x ICMS (IPI) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Na ótica da doutrina e da posição do fisco (Estadual e Municipal) Apresentação: Odmir Fernandes

G R Á F I C A S ISS x ICMS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS X INDUSTRIALIZAÇÃO MERCADORIAS

G R Á F I C A S ISS x ICMS CONSTITUIÇÃO FEDERAL I - ISS: Art. 156. Compete aos Municípios instituir imposto sobre: III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II (ICMS), definidos em lei complementar; (parentes acrescentamos) II - ICMS: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as pres­tações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: IX – incidirá também: b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

G R Á F I C A S ISS x ICMS CONSTITUIÇÃO FEDERAL III - IPI: “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: IV – produtos industrializados;” Industrialização: Produto submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo (CTN, art. 46 + Lei e RIPI). Criterios: técnicos, físico e operacionais/empresariais Ou jurídicos: caracteristicas da industrialização – Dogma jurídico Pode ser industrialização o que não é? STF: Peixe vivo, camarão, madeira serra

G R Á F I C A S ISS x ICMS Prestação de serviços: Obrigação de fazer – objeto da contração Mercadoria: Obrigação de dar. Mercadoria: Bem móvel, destinado a comercialização (finalidade) Industrialização: Não é prestação de serviços

G R Á F I C A S ISS x ICMS ICMS - LC 87/1996 “Art. 2° O imposto (ICMS) incide sobre: IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;” ISS - LC 116/2003 “Art. 1° O ISS, de competência dos Municípios e do DF, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ...”. §2° Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

(Lei Complementar n° 116, de 2003) G R Á F I C A S ISS x ICMS LISTA DE SERVIÇOS (Lei Complementar n° 116, de 2003) Item 13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. DL 406/68 - Item 77, da Lista de serviços (mesma redação).

G R Á F I C A S ISS x ICMS Súmula 143, do ex-TRF: “Os serviços de composição e impressão gráficas, personalizados, previstos no art. 8°, § 1°, do DL 406, de 1968, com as alterações introduzidas pelo DL 834, de 1969, estão sujeitos apenas ao ISS, não incidindo o IPI”. Conflito: IPI x ISS Súmula 156, do STJ: “A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.” Conflito: ICMS (IPI) x ISS

G R Á F I C A S ISS x ICMS Portaria SF n° 42, de 1995 - PMSP Sujeita ao ISS: I- Na confecção de rótulos, etiquetas, bulas, embalagens, manuais de instrução e assemelhados que contenham o nome do encomendante e, ainda, que venham a integrar produto destinado a industrialização ou comercialização; II- Na confecção de impressos, tais como folhetos, livretos, posteres e assemelhados, caracterizados como de promoção ou propaganda de serviços, atividade ou produtos, destinados a posterior distribuição, ainda que a titulo gratuito.

G R Á F I C A S ISS x ICMS Portaria CAT n° 54, de 1981- Estado SP Art. 1°. O ICM deixara de ser exigido nas saídas, efetuadas por estabelecimentos gráficos, de impressos personalizados, assim entendidos aqueles que se destinem a uso exclusivo do autor da encomenda, tais como talonários de Notas Fiscais e cartões de visita. Art. 2°. Não se consideram impressos personalizados, para efeito do artigo anterior, aqueles que, mesmo contendo o nome do encomendante, se destinem a consumo na industrialização ou na comercialização, tais como rótulos, etiquetas e materiais de embalagem, ou para posterior distribuição ainda que a titulo gratuito. Obs.: Exige estorno do crédito das entradas, nas saídas de impressos personalizados sem incidência do ICMS (art. 3° da Portaria)

G R Á F I C A S ISS x ICMS Consulta n° 069, de 1987– Secretaria da Fazenda/SP Serviços = ISS: Impresso personalizados – de uso exclusivo e final do encomendante Mercadorias = ICMS: Impressos personalizados – de uso exclusivo - mas destinados a integrar novo produto ou a comercialização Cf. TIT, CCRR, DRT 1-1897/92, rel. Carlos E. Duplat, j. 10.10.95 Bol. TIT 304, 28.06.97

Parecer Normativo PMSP 01, de 1979 G R Á F I C A S ISS x ICMS Parecer Normativo PMSP 01, de 1979 I - Atividades sujeitas ao ISS: a) Composição gráfica em geral, por qualquer meio e em todas as sua fases, inclusive os serviços de clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão; b) Impressão gráfica,em geral, com ou sem fornecimento de material, seja adquirido de terceiros ou fornecimentos pelo próprio encomendante; c) acabamento gráfico II - Atividades não sujeita ao ISS: A confecção de impressos em geral que se destinem a comercialização ou a industrialização.

Tributo plurifásico ou multifásico. Não cumulativo G R Á F I C A S ISS x ICMS ICMS Tributo plurifásico ou multifásico. Não cumulativo Estorno do crédito (Impressos personalizados sem incidência do ICMS) ISS Tributo Monofásico Conseqüências: 1 - Vendedor – ICMS x ISS 2 - Encomendante – ICMS x ISS. 3 - Nova circulação (custo) 4 - Cumulatividade 5 - Prejuízo ao Erário 6 - Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS

OUTROS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA G R Á F I C A S ISS x ICMS OUTROS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ICMS x ISS Programas de computador. Gravação de filmes, fitas magnéticas, DVD Provedores de internet Colocação de carpetes, piso e azulejos Concreto. Postes de concreto. Argamassa: na obra/na loja Medicamentos e refeições nos hospitais Publicidade e propaganda. Painéis eletrônicos TV por assinatura. Habilitação de celular. Instalação e montagem.Construção civil. Serviços auxiliares Fornecimento de gases em cilindro Preponderância: ISS: Venda e instalação de piso: REsp 139.921; Turismo, REsp 494.010; Painéis REsp 125.851; ICMS: Paineis, REsp 114.171

O B R I G A D O ! ODMIR FERNANDES Advogado. Contabilista e Consultor Jurídico Foi Juiz Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/SP Foi Cood. das Execuções Fiscais da Capital É Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas – TIT/ESP É Juiz do Conselho Municipal de Tributos do PM/SP Especialista em direito tributário, empresarial e arbitragem Co-autor dos Livros: Lei de Ex.Fiscal Com., 5ª ed. e do CTN Com., 4ª ed. RT. Membro do IBDT/USP