Aspectos da tributação inerentes a Panificação.

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Transcrição da apresentação:

Aspectos da tributação inerentes a Panificação. CONTABILIDADE PROGRESSO LTDA Elaborada por: Rogério Neber Ferreira

Sumário Introdução Conceito de tributo; Suas espécies; Das competências tributárias e entes Federativos; 1) Do ICMS; 1.1) Das Isenções, Anexo I; 1.2) Da redução de base cálculo, Anexo IV; 1.3) Da substituição tributária Anexo XV; 1.4) Da não cumulatividade do ICMS;

1.5) Da operação de débito e crédito 1.6) Do Código de situação tributária (CST) 1.7) Do Código Fiscal de operação (CFOP) 1.8) Das Exceções relativas ao ICMS. 2) Do PIS e COFINS

NÃO É O CÃO CHUPANDO MANGA. O SPED NÃO É O CÃO CHUPANDO MANGA.

Introdução Este trabalho é um estudo simplificado das práticas fiscais relativas ao ICMS, PIS e COFINS, não cumulativos no setor da panificação. O trabalho não possui credenciais, ou objetivos acadêmicos. Tem como ênfase, apenas suprir conhecimentos básicos da tributação na área fiscal, para os profissionais administrativos do setor da panificação.

Conceito de tributo Prestação pecuniária compulsória, em moeda cujo no valor nela possa se exprimir, que não se constitua de ato ilícito, instituída por Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Atender as necessidades sociais dos entes Federativos Tradução Prestação Pecuniária Compulsória Pagamento Em dinheiro Obrigatório Atender as necessidades sociais dos entes Federativos

O que acontece de verdade pela mão do Estado.

O Tributo e suas espécies. O tributo é divido em quatro espécies a saber: Imposto (IR, ISSQN ICMS, ITBI, ITCD, IPVA e outros); Contribuições sociais (CSLL, COFINS, PIS, CPMF “extinta”); Contribuições de Melhoria; Taxas (Contraprestação de serviço do Estado ao Contribuinte).

Das competências tributárias Os entes Federativos são três: União; Estado; Município. Cada ente Federativo possui conforme disposto a partir do art. 150 da Constituição Federal, diferentes competências tributárias.

Das competências da União As competencias tributárias da União relativas ao nosso estudo, são: 1) PIS: PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (Sua incidência no lucro real é de 1,65%); 2) COFINS: CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Sua incidência no lucro real é de 7,6%); 3) IR: IMPOSTO DE RENDA; 4) CSLL: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO. 5) Outros (IPI, I.I, I.E, IOF).

Das competências do Estado Dentro da particularidades abrangidas, pelo nosso estudo, será dado ênfase ao ICMS. Imposto sobre circulação de mercadoria e sobre as prestações de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação. Outros (ITCD, IPVA...)

Das competência do Município em tributar. O setor da Panificação não presta serviços (ISSQN), razão pela qual não estudaremos os fatos geradores relativos ao município. Contudo torna-se importante ressaltar que as taxas são uma modalidade de tributo e que o Município cobra uma vez ao ano as taxas (TFLF, TFS, TEP).

Introdução ao Estudo do ICMS A alíquota interna do Estado de Minas Gerais é de 18%. Na parte geral do RICMS MG (Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais) no artigo 42 , estão dispostas todas informações dos produtos que possuem alíquotas naturais distintas de 18%. Desta forma, os produtos não descritos no artigo 42, onde encontram-se a exceções, serão tributados a 18%.

Das isenções. As isenções do ICMS estão previstas tanto na parte geral do RICMS, quanto em seu anexo I. A maioria dos produtos Isentos da Panificação estão dispostos nos anexo I alíneas, 12, 13:

Continuação das Isenções -Leite Quando o leite for destinado ao processo de industrialização, deverá haver aposição de carimbo com os seguintes dizeres: “ Produto destinado ao processo de industrialização sujeito ao crédito de ICMS, PIS e COFINS”.

Redução de base cálculo A redução de base de cálculo do ICMS está prevista no RIMCS MG, em seu anexo IV. O legislador entendeu que alguns produtos deviam gozar de benefícios, por serem especiais ao desenvolvimento da pessoa Humana. Os produtos com redução da base de cálculo, tem CST = 020. Para tornar a compreensão da base de cálculo mais fácil, trabalharemos com um esquema:

Redução da BC a 12% Nossa alíquota interna é 18%, desta forma: 18____________________100% 12____________________ X 12 X 100 _______ = 66,67% 18 Somente 66,67% serão tributados, sendo a BC reduzida em 33,33%. Desta forma conclui-se, que todas as vezes que a BC for reduzida em 33,33%, a alíquota do produto será 12% para revenda.

Redução da BC a 7% Nossa alíquota interna é 18%, desta forma: 18____________________100% 7 ____________________ X 7 X 100 _______ = 38,89% 18 Somente 38,89% serão tributados, sendo a BC reduzida em 61,11%. Desta forma conclui-se que, todas as vezes que a BC for reduzida em 61,11%, a alíquota do produto será 7% para revenda.

Redução de base de cálculo Produto Qualquer CST 020

Da alíquota de 8,4% Os créditos inerentes a esta operação poderão ser apropriados até o limite de 8,4%. As notas de compra destes produtos deverão possuir carimbo, com os seguintes dizeres: “Produto destinado ao restaurante e lanchonete, sujeito ao aproveitamento De crédtio do ICMS no limite de 8,4%, conforme disposto no Anexo IV, item 20 do RICMS”.

Das particularidades da redução da base de cálculo e da ST, quando do aproveitamento dos 8,4%. Quando o valor do produto for destinado a industrialização de salgados, pizzas e outros destinados a lanchonete ou ao restaurante, realizar o seguinte procedimento: Quando o valor do ICMS da operação normal for igual a 7% , este será o limite do crédito a ser apropriado; Quando o valor do ICMS da operação normal for maior que 7%, está apropriação terá como limite o valor de 8,4%; Quando a aplicação do cálculo remeter-se a ST, o valor da aproprição, ficará condicionada a 8,4% da base de cálculo da ST.

Da substituição tributária Conceito: Substituir tributariamente, da obrigação de recolhimento tributário, os sucessivos contribuintes. Produto sujeito a ST. Estabelecimento Industrial – CST 010 – Obrigado ao recolhimento da ST. EsEstabelecimento Varejista - Desonerado de pagar o ICMS na venda. Venda CST 060 Consumidor final

Da substituição tributária Da venda do Estabelecimento industrial para o Estabelecimento atacadista e deste para o comércio varejista. Produto sujeito a ST. Industria CST 010 Comércio Atacadista CST 060 Comércio varejista 060 Nota emitida sem ICMS ST. Nota emitida sem ICMS ST. Nota emitida com ICMS da ST Consumidor final

Do cálculo da ST A substituição tributária é calculada com base no preço de venda do produto, adicionado o MVA (Margem de valor agregado) previsto no anexo XV. Cada produto, possui um MVA distinto. Exemplo: Preço de venda do pão de forma = R$ 100,00 o kilo. O Estado determina que o MVA é 24% para as operações para este produto. Então: 100 X 24% = 124 – A aliquota do ICMS para o Pão é de 7%, assim sendo: 124 x 7% = 8,68 Este seria o valor a débito. O valor a crédito seria de 100,00 (preço de venda) X 7%= 7,00 Resultado = 8,68 -7,00 = 1,68.

Nota fiscal da ST. Vr. do base de cálculo da operação normal: Vr. Do ICMS da operação normal R$ 7,00 Vr. Da Base de cálculo do ICMS da ST. R$ 100 X 24% = R$ 124,00 Vr. Do ICMS da Substituição tributária. R$ 124,00 X 7% = R$ 8,68 – R$ 7,00= R$ 1,68 Vr. Total da Nota fiscal =R$ 101,68

Como Conhecer os produtos com ST. Os produtos com ST terão o seguintes CSTs: 010- Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária; 030-Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária; 060-ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária; 070-Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária; Os produtos poderão ser identificados pelo CFOP 5401, 5405,5403.

Das particularidades da ST. Quando um produto estiver sujeito a ST, e este, for adquirido para industrialização, o contribuinte deverá entrar em contato com o fornecedor, pedido-o para não calcular a ST. Ainda assim, caso o fornecedor emita a nota com ST, o contribuinte deverá ignora-lá, apondo carimbo com seguintes dizeres: Produto destinado ao processo de industrialização, sujeitos ao aproveitamento de crédito de ICMS.

Observação em relação a ST Quando o produto for destinado a indústria e vier com o código de substituição tributária(1.401, 1.403,1.405), o contribuinte deverá excluir a base de cálculo da ST e o valor do ICMS da ST, permanecendo com as outras informações da nota(Base de cálculo do ICMS, e valor do ICMS normal). Tal procedimento, resultará na apropriação de crédito na operação. O CFOP de entrada a ser utilizado neste caso será o CFOP 1.101.

Das particularidades da apropriação de crédito. Os créditos relativos aos produtos: Pães, panhocas, broas e demais produtos de panificação. Não poderão ser apropriados conforme disposto no artigo 75, inciso XXV da parte geral do RICMS. XXV - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão-do-dia, assim entendido os pães, panhocas, broas e demais produtos de panificação feitos a partir de farináceos, inclusive fubá, polvilho e similares, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

Orientações de exclusão da ST, do produto destinado à Industria.

Como assim, crédito presumido? Vendas Valor Aliquota Imposto Crédito presumido Imposto a pagar Pão do dia 2.500,00 7% 175,00 - Bolos 3.000,00 18% 540,00 Panhocas 6.000,00 420,00 Biscoitos 5.000,00 12% 600,00 Outros produtos a base farinha 1.000,00 180,00 Os créditos relativos a estes produtos, inclusive energia elétrica estão proibidos

Das vedações à apropriação de crédito do ICMS. Uso e consumo CFOP – 1.556: Conceito de uso e consumo: Todo desembolso(pagamento) de recursos destinado a consumo direto do contribuinte, não designado ao processo de industrialização, revenda ou ativo imobilizado. Quando o produto for destinado as operações de Uso e consumo, fica vedado o aproveitamento de crédito do ICMS. Exemplo: As embalagens que não mudam a caracteristica do produto, bandejas plásticas ou de papel, filmes plásticos, copos descartáveis, canudos plásticos, material de limpeza utilizado para esta finalidade e outros.

Continuação das vedações à apropriação de crédito do ICMS Ativo imobilizado: Conceito: “São os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da empresa, ou exercícios com esta finalidade, inclusive os de propriedade industrial e comercial.” Lei 6.404/76. Exemplo: Máquinas, equipamentos, veículos utilitários, instalações, computadores e similares. O crédito do ativo imobilizado será apropriado pela contabilidade, o operador do sistema deverá informar o código adequado no sistema CFOP 1.551.

Do PIS e da COFINS Da Classificação fiscal do PIS e da COFINS nas padarias: Dos produtos com substituição triburária de PIS E COFINS: Cigarros. Dos produtos com incidência monofásica de PIS E COFINS: Cerveja; Refrigerante; Água mineral. Dos produtos Isentos de PIS e COFINS: Pão comum; Farinha; Hortifrutigranjeiros; Leite; bebidas lácteas; Queijos (Mozarela, prato, queijo coalho, ricota, requeijão, provolone, parmesão, queijo fresco não maturado); Higiene pessoal (sabonete, shampoo, condicionador, aparelho de barbear, creme para barbear, absorvente, papel higiênico; Arroz e feijão e material de limpeza na revenda.