CONSELHO TUTELAR: O que é? Para que serve? Quem faz parte?

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Transcrição da apresentação:

CONSELHO TUTELAR: O que é? Para que serve? Quem faz parte? Profª Cristina Pinho

Título V – Do Conselho Tutelar Cap. I – Disposições Gerais Art. 131 – O CT é permanente e autônomo; encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da cça e do adolescente. Art. 132 – mínimo um CT por Município; 5 conselheiros, eleitos pela comunidade; mandato de 3 anos (permitida reeleição). Art. 133 – P/ ser conselheiro: idoneidade moral, ser maior de 21 anos e morar na cidade.

Título V – Do Conselho Tutelar Cap. I – Disposições Gerais Art.134 – A Prefeitura é quem determina local, dia e horário de funcionamento, além do salário. § único – recursos também. Art. 135 – Ser Conselheiro pressupõe a idoneidade moral; assegura prisão especial e deve ser tratado com respeito.

Cap. II – Das atribuições do CT Art. 136 – São atribuições do CT: I – atender cças e adolescentes quando necessitarem de Medidas de Proteção, aplicando-as. II – atender e aconselhar os pais, aplicando as medidas aplicáveis aos pais. III – fazer acontecer as suas decisões, podendo para isso requisitar serviços públicos e representar junto à autoridade judiciária quando descumprirem, sem justificativa.

Cap. II – Das atribuições do CT Art. 136 – São atribuições do CT: IV – comunicar ao Ministério Público (MP) sobre infração dos direitos das crianças e adolescentes. V – encaminhar à autoridade judiciária os casos que competem a esta autoridade. VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária para adolescente autor de ato infracional (menos colocar em abrigo e família substituta).

Cap. II – Das atribuições do CT Art. 136 – São atribuições do CT: VII – notificar. VIII – requisitar certidões de nascimento ou óbito. IX – assessorar o Poder Executivo p/ verbas para planos e programas de atendimento.

Cap. II – Das atribuições do CT Art. 136 – São atribuições do CT: X – representar, em nome da pessoa e da família, qualquer violação sobre a emissão de qualquer propaganda (em rádio ou TV) ou produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente; não educativos, culturais ou contrários ao respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. XI – representar junto ao MP p/ efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

Cap. II – Das atribuições do CT Art. 137 – As decisões do CT somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

COMPETÊNCIAS Cap. III – Da competência Art. 138 – A competência será determinada pelo domicílio dos pais, pelo lugar onde a criança ou adolescentes se encontra na falta dos pais.

DA ESCOLHA Cap. IV – Da escolha dos conselheiros Art. 139 – o processo de eleição é estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do CMDCA com fiscalização do MP.

DOS IMPEDIMENTOS Cap. V – Dos impedimentos Art.140 – Não podem ser conselheiros pessoas que tenham QUALQUER tipo de parentesco.