Unidade 4- Contratos Mercantis

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Unidade 4- Contratos Mercantis

1- Introdução aos Contratos Mercantis O direito contratual privado brasileiro está regulamentado pelo Código Civil, nos arts. 421 a 853, e pelo Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 46 a 44. Assim, o regime jurídico a ser observado nas negociações realizadas entre particulares será o do direito civil, sujeito, conseqüentemente, às regras do Código Civil, sempre que os contratantes - empresários ou não empresários - não se enquadrarem nos conceitos de consumidor e de fornecedor, estabelecidos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC.

1- Introdução aos Contratos Mercantis Por sua vez, quando os contratantes – empresários ou não empresários – puderem ser considerados consumidor e fornecedor, nos termos dos mencionados dispositivos legais, o regime jurídico a ser observado é o do direito do consumidor, sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor. Os contratos mercantis são aqueles em que contratante e contratado são necessariamente empresários. Logo, os contratos celebrados entre empresário e não empresário, ou entre não empresários, não podem ser considerados mercantis.

1- Introdução aos Contratos Mercantis Nosso trabalho é a análise das espécies de contratos mercantis, submetidos ao regime jurídico do direito civil, cabendo ao direito civil abordar e desenvolver as demais questões relacionadas aos contratos em geral, tais como seus princípios, requisitos, institutos, ou seja, a sua Teoria Geral.

2- Conceito de Contrato Contrato é um acordo de vontades que cria um vínculo obrigacional para as partes (contratante e contratado).

3- Função Social dos Contratos Paralelamente à função econômica do contrato, encontramos no art. 421 do Código Civil, a função social do contrato que surge para atender o interesse coletivo, acima do interesse particular, se preocupando, ainda em igualar os sujeitos de direito, de modo que a liberdade que a cada um deles cabe, seja igual para todos.

4- Condições de Validade dos Contratos O contrato exige agentes capazes; objeto lícito e possível; consentimento válido; além da forma prescrita ou não vedada em lei.

5- Princípios do Direito Contratual 5.1 - Autonomia da Vontade Significa a liberdade das partes na estipulação do que lhes convenha. Limitações: as regras legais de “ordem pública”, os “bons costumes” e não pode se contrapor ao interesse da coletividade (função social).

5.2 - Supremacia da Ordem Pública Significa que a autonomia da vontade é relativa, sujeita que está à lei e aos princípios da moral e da ordem pública.

5.3 - Obrigatoriedade do Contrato O contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda).

5.4 - Princípio da Boa-fé Esse princípio se estampa pelo dever das partes de agir de forma correta antes, durante e depois do contrato.

6- Formação dos Contratos Para a formação desse acordo de vontades, uma das partes, denominada proponente, deve, primeiramente, expressar a sua vontade em contratar, através de manifestação dirigida ao seu possível contraente, denominado oblato. Essa manifestação, com os termos do contrato, é a proposta, também chamada de policitação. Nos termos do art. 427 do Código Civil, a proposta, em regra, obriga o proponente.

6- Formação dos Contratos Recebida a proposta, caberá ao oblato, dentro do prazo estabelecido para a sua resposta, aceitá-la, concordando com todos os seus termos e condições, ou recusá-la. A aceitação manifestada pelo oblato deverá ser uma adesão total aos termos e condições constantes da proposta, importando em nova proposta a aceitação realizada fora do prazo, com adições, restrições ou modificações (art. 431 do CC).

6- Formação dos Contratos Assim, entre presentes, considera-se formado o contrato se imediatamente aceita pelo oblato a proposta apresentada pelo proponente. Por fim, observa-se que o contrato reputar- se-á celebrado no lugar em que foi proposto, conforme disposto no art. 435 do Código Civil.

7- Classificação dos Contratos Os contratos mercantis podem ser classificados das mais diversas formas, conforme o critério considerado. Seguiremos a classificação apresentada por Fábio Ulhoa Coelho:

a) Bilaterais e Unilaterais: Essa classificação considera as obrigações assumidas pelas partes. O contrato é bilateral quando ambos os contratantes assumirem obrigações recíprocas. Exemplo: Compra e venda. Por sua vez, o contrato é unilateral quando apenas uma das partes tem obrigações perante a outra. Exemplo: Doação.

b) Consensuais, Reais ou Solenes: Trata-se da classificação que considera os pressupostos de constituição do vínculo contratual. O contrato é consensual quando o simples encontro de vontade das partes basta para a formação do vínculo contratual. Exemplo: Compra e venda.

b) Consensuais, Reais ou Solenes: O contrato é real quando a formação do vínculo contratual depende da entrega da coisa. Exemplo: Depósito. Por fim, o contrato é solene quando a formação do vínculo contratual depende da emissão de um documento.

c) Comutativos e Aleatórios: Trata-se de classificação que considera a possibilidade das partes preverem as prestações e contraprestações a que estarão obrigadas com a execução do contrato. O contrato é comutativo quando os contratantes podem antecipar como será a execução do contrato. Por sua vez, o contrato será aleatório quando, em razão da álea característica do objeto contratado, tal antecipação se torna impossível.

d) Típicos ou Atípicos: Trata-se de classificação que considera a existência ou não de dispositivos legais que disciplinem expressamente os direitos e deveres dos contratantes. O contrato é típico quando a lei disciplina os direitos e deveres das partes. Por sua vez, o contrato será atípico quando os direitos e deveres dos contratantes são mencionados no instrumento contratual que assinaram.

e) Gratuitos ou Onerosos: Os contratos mercantis são sempre onerosos, haja vista a finalidade da atividade econômica que é explorada pelo empresário.

8 - Arras O contrato preliminar pode ser garantido por um sinal, também chamado de arras. Essa garantia firma a presunção de acordo final e torna obrigatório o contrato.

9 - Vício Redibitório É o defeito oculto da coisa, de certa gravidade, que a torna imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminua o valor. Exemplo: Cavalo comprado como reprodutor, é estéril. O prejudicado pode rescindir o contrato e exigir a devolução da importância paga, acrescida de perdas e danos se o vendedor conhecia o defeito. Pode também o adquirente, se preferir, pedir apenas um abatimento de preço.

10 - Evicção A evicção é a perda total ou parcial da coisa adquirida por decisão judicial, em favor de terceiro, que era o verdadeiro dono.

11 - Principais Contratos Mercantis 11.1 - Compra e Venda Mercantil O contrato de compra e venda é aquele em que um dos contratantes, também chamado de vendedor, se obriga a transferir o domínio de certa coisa ao outro contratante, denominado comprador, que, por sua vez, se obriga a pagar certo preço em dinheiro.

11.2 - Alienação Fiduciária em Garantia O contrato de alienação fiduciária em garantia é aquele em que uma das partes, denominada fiduciante, retendo a posse direta de determinado bem, aliena-o, em garantia do cumprimento de certa obrigação, à outra parte, denominada fiduciário.

11.3 - Mandato e Comissão Mercantil O mandato mercantil é contrato em que o mandatário se obriga a praticar certos atos negociais em nome e por conta do mandante. O contrato de comissão é aquele em que uma das partes, denominada comissário, se obriga a praticar certos atos negociais, especificamente adquirir e vender bens, em nome próprio, mas por conta da outra parte, denominada comitente.

11.4 - Contratos Bancários São aqueles que só podem ser celebrados por uma instituição financeira, devidamente autorizada a funcionar pelo Banco Central. São eles: - Depósito; - Conta Corrente; - Aplicação Financeira; - Mútuo Bancário; - Desconto Bancário; - Abertura de Crédito.

11.5 - Arrendamento Mercantil (Leasing) O contrato de arrendamento mercantil é aquele em que uma das partes, instituição financeira, também chamada de arrendador, disponibiliza, por um prazo determinado, o uso de bem móvel de sua propriedade à outra parte, denominada arrendatário, mediante o pagamento de uma contraprestação periódica, sendo-lhe oferecida a opção de adquirir o bem pelo seu valor residual, no término do contrato.

11.6 - Faturização (Factoring) Contrato de factoring é aquele em que um empresário cede a outro os créditos, na totalidade ou em parte, de suas vendas a terceiros, recebendo o primeiro, do segundo, o montante desses créditos, mediante o pagamento de remuneração.

11.7 - Franquia (Franchising) O contrato de franquia é aquele em que uma das partes, denominada franqueador, licencia o uso de sua marca ou patente à outra parte, designada franqueado, prestando-lhe serviços de organização empresarial, com ou sem venda de produtos, mediante remuneração direta ou indireta.

11.8 - Representação Comercial O contrato de representação comercial é aquele em que uma das partes, denominada representante, obriga-se a obter pedidos de compra e venda de mercadorias fabricadas ou comercializadas pela outra parte, denominada representado.