DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS (arts. 82 a 104, LEP)

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Transcrição da apresentação:

DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS (arts. 82 a 104, LEP)

Disposições Gerais Os estabelecimentos penais destinam-se: Ao condenado – aquele que cumpre pena em regimes fechado, semiaberto e aberto. Ao submetido à medida de segurança – aquele que se encontra internado em hospital de custódia e tratamento. Ao preso provisório – aquele que se encontra preso em decorrência da prisão cautelar. Ao egresso – nesse caso, como o indivíduo já se encontra em liberdade ou em livramento condicional, o estabelecimento penal a ele destinado seria aquele afeto ao período de assistência de dois meses em estabelecimento adequado (art. 82, LEP).

A mulher e o maior de 60 anos, serão recolhidos em estabelecimentos próprios e adequados à sua condição pessoal. Nesse sentido, a LEP cumpre disposição constitucional de que a pena deverá ser cumprida em estabelecimentos distintos para homens e mulheres, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado. A separação de homens e mulheres visa evitar a promiscuidade e as violências sexuais. Quanto ao idoso, a lei entende que este indivíduo possui uma situação mais frágil, sendo justo um estabelecimento próprio para cumprir sua pena.

O estabelecimento penal, de acordo com a sua natureza, deverá possuir em suas dependências áreas de serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva. Já os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário para que as condenadas possam amamentar seus filhos. Essa última disposição faz jus a mandamento constitucional, que afirma que as presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.

O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os presos reincidentes. O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da administração da justiça criminal ficará em dependência separada.

A LEP diz que o estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária é o órgão responsável por determinar o limite máximo de capacidade do estabelecimento penal, sempre atendendo a sua natureza e peculiaridades. Não resta dúvida de que a situação ideal era haver estabelecimentos penais com lotação compatível com o número de vagas oferecidas, todavia não é essa a situação atual.

Existe autorização legal para que o condenado possa cumprir sua pena em unidade federativa diversa daquela onde teve origem sua sentença, em presídio estadual ou da União. A União tem o dever de construir estabelecimentos penais para abrigar sentenciados quando esta medida se mostrar justificada no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. São os chamados presídios de segurança máxima, construídos com o intuito de abrigar presos considerados de alta periculosidade,

Da Penitenciária (arts. 87 a 90, LEP)

Denomina-se penitenciária o presídio que abriga condenados sujeitos a pena de reclusão, em regime fechado (art. 87, LEP). Preceitua a LEP que deve haver cela individual, com dormitório, aparelho sanitário e lavatório, em local salubre com área mínima de seis metros quadrados (art. 88, LEP). Nas penitenciárias femininas, poderá haver seção para gestante e parturiente, bem como creche, com a meta de assistir ao menor desamparado (maiores de seis meses e menores de sete anos) cuja responsável esteja presa (art. 89, LEP).

Em relação às penitenciárias masculinas, preceitua a LEP que devem ficar afastadas do centro urbano, mas não tão distantes a ponto de impedir o acesso das visitas (art. 90, LEP). Em grande parte das comarcas, quando a penitenciária é nova, busca-se respeitar essa regra, que envolve fatores de segurança. Porém, há inúmeras comarcas que convivem com penitenciárias dentro do centro urbano.

Da Colônia Agrícola (arts. 91 a 92, LEP)

A colônia penal agrícola, industrial ou similar é o estabelecimento destinado ao cumprimento de pena em regime semiaberto. Cuida-se de estabelecimento penal de segurança média, onde já não existem muralhas e guardas armados, de modo que a permanência do preso se dá, na maior parte dos casos, por sua própria disciplina e senso de responsabilidade. É o regime intermediário, considerado o mais adequado em matéria de eficiência.

Os alojamentos poderão ser coletivos, mas sempre devendo ser observada a salubridade, bem como evitando-se a superlotação. Os presos deverão passar por seleção adequada para que possam ficar em colônia agrícola. Deve-se também observar o limite de capacidade máxima, evitando a superlotação e atendendo os objetivos da individualização da pena.

Da Casa do Albergado (arts. 93 a 95, LEP)

A casa do albergado é o lugar destinado ao cumprimento da pena em regime aberto, bem como para a pena de limitação de fim de semana (restritiva de direitos). O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, com ausência de obstáculos físicos contra a fuga. Essa medida é entendida por correta, haja vista que, não só o albergado fica fora durante todo o dia, pois está trabalhando, como também o regime conta com sua autodisciplina e sendo de responsabilidade.

Cada região deverá contar com pelo menos uma casa do albergado, que terá, ainda, local reservado para palestras e cursos. A casa do albergado deverá contar ainda com instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados. Todavia, em relação a esse estabelecimento penal, há certo descaso por parte do Poder Executivo, pois são poucas as cidades brasileiras que podem contar com a casa do albergado.

Do Centro de Observação (arts. 96 a 98, LEP)

A LEP prevê a existência de centros de observação criminológica, onde devem ser realizados os exames gerais, em especial o exame criminológico, que será encaminhado à Comissão Técnica de Classificação. Ademais, no centro poderão ainda ser desenvolvidas pesquisas criminológicas. O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal.

Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (arts. 99 a 101, LEP)

Os hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico destinam-se a quem cumpre medida de segurança de internação (inimputáveis ou semi-imputáveis). Nessas localidades, periodicamente, realizam-se os exames psiquiátricos para o acompanhamento dos internados. Podem também abrigar aqueles que estão sujeitos ao tratamento ambulatorial, embora não se equipare à internação.

Da Cadeia Pública (arts. 102 a 104, LEP)

A cadeia pública é o local destinado ao recolhimento de presos provisórios. Cada Comarca terá, pelo menos, uma Cadeia Pública a fim de resguardar o interesse da administração da justiça criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar. Atualmente, em lugar das cadeias, surgiram os centros de detenção provisória, que possuem maior número de vagas e estrutura semelhante a do presídio.