1 Conferência Novas responsabilidades Novos riscos Responsabilidade Civil de Directores e Administradores Mais Seguro Lisboa, 8 de Julho de 2010 Diamantino.

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1 Conferência Novas responsabilidades Novos riscos Responsabilidade Civil de Directores e Administradores Mais Seguro Lisboa, 8 de Julho de 2010 Diamantino Carvalho

Enquadramento legal 2. A responsabilidade dos administradores, gerentes ou directores de uma sociedade perante os credores desta, encontra-se prevista nos art. 78.º, n.º 1 e 79, n.º 1, ambos do Código das Sociedades Comerciais Diamantino Carvalho

Artº. 78º., 1, do CSC 3. Os gerentes, administradores ou directores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos Diamantino Carvalho

Artº. 79º., 1, do CSC 4 Os gerentes, administradores ou directores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções Diamantino Carvalho

5. Em ambos os casos trata-se de uma responsabilidade extra-contratual, não contratual, ou seja, não perante as empresas que dirigem Diamantino Carvalho

6 Primeiro, porque os gerentes, administradores ou directores só estão ligados contratualmente às sociedades, e só perante elas, e não perante terceiros, respondem pelo exercício das respectivas suas funções, de acordo com os termos do respectivo mandato e da lei Diamantino Carvalho

7 Segundo, porque uma sociedade, nas relações contratuais com terceiros, é ela própria quem se obriga porque os actos são praticados em seu nome e não no dos que a representam, pelo que se trata de personalidades jurídicas diferentes Diamantino Carvalho

R C Extra-contratual Diamantino Carvalho8. Resulta da violação de direitos ou da prática de actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem. A obrigação de indemnizar nasce, em regra, da violação de uma disposição legal ou de um direito de outrém. Regulada nos arts. 483º e ss., CC

Diamantino Carvalho9. A responsabilidade extracontratual funda-se em geral na culpa (483º,1). excepcionalmente (483º, 2) no risco, (499º)

Diamantino Carvalho10 1.Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei. Artº. 483º., CC

11. Nos termos do artº. 78º., 1, os dirigentes da sociedade só têm o dever de indemnizarem os credores sociais, se: - praticarem, com culpa, um facto ilícito que afecte os credores - ocorrer uma diminuição do património da sociedade que não permita solver as dívidas aos credores - existir um nexo de causalidade entre o facto e o dano Diamantino Carvalho

12. Nos termos do artº. 78º., 1, os dirigentes da sociedade só têm o dever de indemnizarem os credores sociais, se: - praticarem, com culpa, um facto ilícito que afecte os credores - ocorrer uma diminuição do património da sociedade que não permita solver as dívidas aos credores - existir um nexo de causalidade entre o facto e o dano Diamantino Carvalho

Facto Diamantino Carvalho13. Acto voluntário dos dirigentes no exercício das suas funções. Facto ilícito, violador dos direitos dos credores, e que deve corresponder à violação das disposições legais ou contratuais destinadas a proteger os interesses dos credores sociais

Situações possíveis 14. Erros ou omissões no desempenho de funções. Resultantes de situações de “prática de emprego”, ou seja, assédio, discriminação, despedimentos ilegais. Acusações de difamação e calúnia, decorrentes de declarações públicas. Queixas de antigos dirigentes Diamantino Carvalho

15 A ilicitude. é a reprovação da conduta do agente que viola o direito de terceiro ou a lei que protege interesses de terceiro Diamantino Carvalho

16 A culpa. é uma actuação que merece a reprovação do direito. verifica-se quando se concluir que o lesante pela sua capacidade em face das circunstâncias concretas da situação podia ou devia ter agido de outro modo Diamantino Carvalho

Apreciação da culpa Diamantino Carvalho17. O 487º, 2, bom pai de família [gestor criterioso]. Cabe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo beneficiando de presunção legal de culpa, 487º, 1

Garantia geral das obrigações 18 Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor [os dirigentes da sociedade], susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios art. 601.ºdo Código Civil Diamantino Carvalho

Normas específicas 19. Procuram concretizar a obrigação dos dirigentes de conservar o património das sociedades onde exerçam funções, de forma a garantir que os bens e rendimentos das sociedades devedoras respondam em tempo útil perante os seus credores Diamantino Carvalho

De natureza cível 20. simulação de negócios, para enganar os credores sociais, artºs. 240.º e 241.º. medidas de conservação da garantia patrimonial - declaração da nulidade, artº. 605.º - sub-rogação de direitos, artº. 606.º - impugnação pauliana, artº. 610.º - Arresto de bens, artº. 619.º Diamantino Carvalho

De natureza criminal 21. insolvência dolosa ou negligente, artºs. 227.º e 228.º. favorecimento de certos credores, artº. 229.º C. P.). Diamantino Carvalho

Corolário 22. Os gerentes, administradores ou directores têm, o dever de se absterem de praticar actos que provoquem a diminuição das garantias patrimoniais dos credores,. Estão proibidos de adoptar condutas que provoquem uma diminuição real ou fictícia do património da sociedade, Exs. destruição, danificação, inutilização, desaparecimento ou dissimulação do seu activo Diamantino Carvalho

R C Contratual Diamantino Carvalho23. Provém da falta de cumprimento das obrigações resultantes dos contratos [com as sociedades]. regulada nos arts. 798º e ss, CC

Apreciação da culpa Diamantino Carvalho24. O ónus da prova recai sobre o devedor - 799º, 1. É apreciada nos termos do 487º, 2, [gestor criterioso], Ex vi do 799º, 2, do CC

Situações possíveis 25. Queixas dos accionistas por gestão incompetente e que impliquem as sociedades, sendo os casos de poluição os mais frequentes Diamantino Carvalho