UNIVERSIDADE TIRADENTES PROCESSO CIVIL I PONTO 2

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UNIVERSIDADE TIRADENTES PROCESSO CIVIL I PONTO 2 FLAVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA

PROCESSO E PROCEDIMENTO Processo consiste em uma série de atos coordenados, tendentes à atuação da lei, tendo por escopo a composição da lide. Procedimento é o caminho ou a forma pela qual o processo se desenvolve.    

JURISDICAO E ACAO Jurisdição é o poder que tem o Estado de aplicar a lei ao caso concreto.   Ação é a forma processual adequada para defender, em juízo, um interesse.

LIDE E PRETENSAO Lide é o conflito de interesses, qualificado pela existência de uma pretensão resistida. Pretensão é a exigência de que um interesse de outrem se subordine ao próprio

COMPETENCIA LEGISLATIVA Constituição Federal em seu art. 22, I, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre direito processual. Os Estados e Distrito Federal possuem competência concorrente para legislar sobre procedimento.

Lei processual no espaço No que tange à lei processual no espaço, vigora o princípio da territorialidade. Assim, em regra, aplica-se a lei brasileira aos processos brasileiros, não se admitindo a aplicação de leis estrangeiras em nosso território

Lei processual no tempo A lei processual, a partir do momento de sua entrada em vigor, tem aplicação imediata, abrangendo inclusive os processos em curso. A lei processual, porém, não será aplicada aos processos já acabados (tempus regit actum).

JURISDICAO VOLUNTARIA E CONTENCIOSA A jurisdição (arts. 1º e 2º, CPC) A jurisdição é o poder dever de aplicar o Direito ao caso concreto, conferido exclusivamente ao Poder Judiciário. Duas são as espécies de jurisdição: Contenciosa: onde existe conflito de interesses. Voluntária: todos os interessados visam ao mesmo objetivo, como, por exemplo, nas separações consensuais, execuções de testamentos, inventários, nomeações de tutores, pedidos de alvará judicial. Refere-se à homologação de pedidos que não impliquem litígio. Não há partes, mas apenas interessados. Não há coisa julgada.

ACAO Ação é o direito subjetivo público de deduzir uma pretensão em juízo (subjetivo porque pertence a cada um; público porque conferido a todos pelo Estado e porque a lei processual é de ordem pública).

CONDICOES DA ACAO As condições da ação são requisitos especiais ligados à viabilidade da ação, ou seja, com a possibilidade, pelo menos aparente, de êxito do autor da demanda.   A falta de uma condição da ação fará com que o juiz indefira a inicial ou extinga o processo por carência de ação, sem resolução do mérito, de acordo com os arts. 295, 267, VI e 329, todos do CPC. Caberá eventualmente emenda da inicial, art. 284, CPC, para que ela se ajuste as condições da ação.

As condições da ação são três: 1. Legitimidade para a causa; 2. Interesse de agir; 3. Possibilidade jurídica do pedido.  

Legitimidade legítimos para figurar em uma demanda judicial são os titulares dos interesses em conflito (legitimação ordinária). A lei pode autorizar terceiros a virem em Juízo, em nome próprio, litigar na defesa de direito alheio (legitimação extraordinária).

Interesse de agir o interesse de agir decorre da análise da necessidade, utilidade e da adequação da prestação jurisdicional. Compete ao autor demonstrar que sem a interferência do Poder Judiciário sua pretensão corre riscos de não ser satisfeita espontaneamente pelo réu e que esta prestação será util. Ao autor cabe, também, a possibilidade de escolha da tutela pertinente que será mais adequada ao caso concreto

Possibilidade jurídica do pedido é a ausência de vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor em sua inicial.

ELEMENTOS DA ACAO a) as partes - os sujeitos da lide, os quais são os sujeitos da ação; b) o pedido - a providência jurisdicional solicitada quanto a um bem; c) a causa de pedir - as razões que suscitam a pretensão e a providência.

Pressupostos processuais Os pressupostos processuais são os requisitos necessários para a constituição e o desenvolvimento regular do processo. São eles: uma correta propositura da ação, feita perante uma autoridade jurisdicional, por uma entidade capaz de ser parte em juízo.   Dessa forma, os pressupostos processuais referem-se ao processo, enquanto que as condições da ação referem-se à ação.

PRESSUPOSTOS DE EXISTENCIA (propositura da demanda e orgão investido de jurisdicao) PRESSUPOSTOS DE VALIDADE - São os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo

PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS Os pressupostos processuais de validade são divididos em subjetivos e objetivos.   Os pressupostos processuais subjetivos dizem respeito às partes atuantes no processo, e, dessa forma, se referem ao juiz, ao autor e ao réu. Relativos ao juiz: Competência, Imparcialidade. Relativo às partes: Capacidade das partes, processual e postulatória

PRESSUPOSTOS OBJETIVOS Os pressupostos objetivos se referem ao processo propriamente dito, podendo ser extrínsecos ou intrínsecos. Os extrínsecos relacionam-se com a inexistência de fatos impeditivos externos ue possam impedir o prosseguimento da ação, como a coisa julgada, a litispendência. Já os pressupostos objetivos intrínsecos relacionam-se ao procedimento e observância das normas legais, cuja ausência gera nulidade como a falta do instrumento de mandato dos advogados, ou a ausência da citação válida, petição inicial apta.

COISA JULGADA, LISTISPENDENCIA E PEREMPÇÃO Art. 267. § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Art. 268, Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior (abandono da causa por mais de 30 dias) não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.