Concorrência do companheiro sobrevivente

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Concorrência do companheiro sobrevivente
Diretora da Região Sudeste do IBDFAM
Transcrição da apresentação:

Concorrência do companheiro sobrevivente Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka Professora Titular da Faculdade de Direito da USP Diretora da Região Sudeste do IBDFAM Ex Procuradora Federal Coordenadora da área de Direito Civil da Escola Paulista de Direito - EPD

Concorrência do Companheiro Pressupostos Concorre apenas em relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (art. 1790, caput). Profª Giselda Hironaka

Concorrência do Companheiro Disposição legal específica: Art. 1.790: A companheira ou o companheiro participará na sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; [...] Profª Giselda Hironaka

Companheiro concorrendo com um filho comum Profª Giselda Hironaka

Companheiro concorrendo com um descendente exclusivo Profª Giselda Hironaka

Companheiro concorrendo com 2 filhos comuns Profª Giselda Hironaka

Companheiro concorrendo com 2 descendentes exclusivos Profª Giselda Hironaka

O problema? descendentes comuns e descendentes exclusivos, O legislador não previu a comum hipótese de o de cujus ter deixado descendentes comuns e descendentes exclusivos, com os quais concorra o companheiro sobrevivo. Profª Giselda Hironaka

Profª Giselda Hironaka Haverá solução? SIM, aplicando-se a teoria matemática da ponderação, obedecendo à determinação legal, e levando em consideração o número de filhos, em cada hipótese (comuns e exclusivos), sempre ponderadamente (e não proporcionalmente). Profª Giselda Hironaka

FÓRMULA ALGÉBRICA DE PONDERAÇÃO X = 2(F + S) . H 2(F + S)2 + 2F + S   C = 2F + S . X 2(F+S) Profª Giselda Hironaka