Componente Curricular: Ciência Política e Teoria do Estado Unijuí- Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul Componente Curricular: Ciência Política e Teoria do Estado Professor: Dejalma Cremonese Aluna: Kaoane Pimentel Leite DIREITO CONSTITUCIONAL Panambi, Março de 2008
Conceito : - Direito Constitucional é o ramo do Direito Público que estuda as normas que estruturam o Estado.
Tem por obrigação regulamentar e delimitar o poder estatal, e garantir os direitos considerados fundamentais.
As normas constitucionais são compreendidas como o ápice da pirâmide normativa de uma ordem jurídica, são consideradas Leis Supremas de um Estado soberano.
História do Direito Constitucional: O primeiro documento que pode se dizer que poderia ser chamado de constituição foi a Magna Carta, assinado pelo príncipe João Sem-Terra.
A partir das Revoluções Liberais surgiu o ideário constitucional para evitar abusos dos soberanos aos súditos, que limitasse os poderes do Estado em relação ao povo.
Hans Kelsen elaborou a Teoria Pura do Direito, que passou a considerar a Constituição não como uma lei limitadora e organizativa, mas sim como a própria fonte de eficácia de todas as leis de um Estado.
Hans Kelsen autor da Teoria Pura do Direito
Mais tarde, outros pensadores como Konrad Hesse, Robert Alexy e Ronald Dworkin contribuíram sobremaneira para definir a real função da Constituição.
A norma não teria apenas uma função de garantir a existência e limites do Estado, mas sim não apenas ter um caráter negativo em relação dos direitos das pessoas.
A lei Maior deve prever os Direitos Fundamentais inerentes a cada pessoa.
Também garante que o Estado não apenas se negue a prejudicar as pessoas, mas sim cumpra sua função precípua: a promoção da dignidade da pessoa humana.
Uma Constituição necessariamente não possui uma Constituição formalmente escrita.
A países onde o direito consuetudinário é comum, não se encontra positivada num documento escrito.
É o fruto de uma construção histórica das praticas e costumes de uma população.
Tal tipo de Lei Maior não obsta a existência de normas escritas de caráter constitucional.
A maioria das constituições existentes seguem o padrão formal, de modo que são o fruto de uma Assembléia de Representantes do Povo.
Onde se decide acerca de como será o Governo estatal e quais os direitos a serem previstos neste documento.
Não é difícil intuir a importância do Direito Constitucional, tanto mais atualmente, quando a atividade do Estado cresce notavelmente.
Enquanto instituição, o poder é estático, encarnado, torna-se dinâmico pela atividade política, pelo seu efetivo exercício, que se chama governo.
Não há nenhum momento na vida do homem moderno em que não mantenha contato com os governantes e seus agentes.
É o Direito Constitucional Positivo que se preocupa, ademais, com a estruturação dos órgãos em que triparte o poder político.
Fontes : www.wikipedia.org ARGERICH, Eloísa Nair de A. Maders, Angelita Maria. Apontamentos de Direito Constitucional I e II. Íjui: Unijui, 2006