Unijui – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio grande do Sul Componente Curricular: Ciência Política e Teoria do Estado Professor: Dejalma.

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Transcrição da apresentação:

Unijui – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio grande do Sul Componente Curricular: Ciência Política e Teoria do Estado Professor: Dejalma Cremonese Aluna: Ângela Marlizie Queruz Benetti Dano Ambiental e Responsabilidade Santa Rosa, 26 de junho de 2008.

O meio ambiente sadio é um direito da coletividade por isso é concebido como um direito difuso, titularizado por todos e por ninguém especificamente.

Nenhuma atividade humana é ilesa no que se refere ao meio ambiente. Toda atividade humana tem alguma repercussão sobre o meio em que vivemos.

Dano ambiental é toda agressão contra o meio ambiente causada por atividade econômica potencialmente poluidora ou por ato omissivo ou comissivo praticado por qualquer pessoa.

Espécies de poluição: atmosférica hídrica do solo sonora visual

Os reflexos mais danosos sobre o meio ambiente possuem previsão legislativa, responsabilizando civil, penal e administrativamente o infrator, de acordo com a natureza da norma.

Juridicamente a idéia de responsabilidade adota um sentido obrigacional: é a obrigação que tem o autor de um ato ilícito de indenizar a vítima pelos prejuízos a ela causados.

O responsável pelo dano ambiental deverá: recuperar o meio( reconstituindo exatamente o estado anterior do bem ambiental), recompor o meio( reconstituindo da maneira mais parecida possível o bem ambiental), e/ou proceder a indenização pecuniária.

A responsabilização civil por qualquer espécie de lesão ao meio ambiente está consagrada na Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).

O Brasil possui uma lei ambiental moderna e arrojada. Adota a teoria da responsabilidade civil objetiva.

Teoria Objetiva Não é preciso apurar se o poluidor praticou o ato lesivo por culpa ou por dolo, basta haver nexo de causalidade entre o ato e o dano. Neste caso há dever patrimonial de reparar o dano.

Teoria Objetiva Dispensa culpa para provar responsabilidade. Ato nexo Dano

Teoria Subjetiva Ato nexo Dano Culpa: Imprudência Negligência Imperícia

Além da responsabilidade civil objetiva, discute-se a teoria do risco integral que não admite excludente no que se refere a responsabilização ( culpa da vítima, caso fortuito ou força maior). A ilicitude ou não da conduta do agente também é irrelevante.

Na esfera penal não há como aplicar a regra da responsabilidade independente de culpa. Deve ser comprovada a culpa ou dolo do infrator para que seja responsabilizado penalmente pelo ato que causou o dano.

O Estado deverá indenizar os danos ambientais provocados por suas próprias ações ou omissões, sejam elas lícitas ou ilícitas.

A quantificação do valor do dano leva em consideração o lucro obtido pelo causador do dano com sua atividade combinado com o critério de valoração biológica dos ecossistemas envolvidos.

Situações que determinam degradação ambiental são geradoras de lesões à qualidade de vida e à saúde.

Desta forma, parte da doutrina entende que, cumulativamente aos danos patrimoniais, há possibilidade de indenização por danos extra patrimoniais, ou seja, danos morais ambientais.

Fontes: Lei 6.938/81 Lei 9.605/98 Constituição Federal/88 Internet: - bdjur.stj.gov.br