OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.

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Transcrição da apresentação:

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA De acordo com a natureza da prestação que tenha por objeto, pode assumir as formas referidas no conceito de Obrigação (dar, fazer ou não fazer). Consiste no poder que o Estado tem de exigir do contribuinte uma prestação positiva ou negativa, de acordo com a previsão legal.

OBJETO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA prestação de natureza tributária, portanto, dar, fazer ou não fazer de conteúdo pertinente a TRIBUTO. É pelo objeto que a obrigação revela sua natureza tributária DAR uma soma pecuniária ao sujeito ativo; FAZER algo (ex: apresentar a declaração de IR) NÃO FAZER algo (ex: não embaraçar a fiscalização)

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA Art. 113 – CTN: A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1° A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. - O conteúdo da obrigação tributária principal é patrimonial, ou seja, o sujeito passivo entrega numerário ao Estado.

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA § 2° A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. As obrigações acessórias objetivam dar meios à fiscalização tributária para que esta investigue e controle o recolhimento de tributos.

A obrigação acessória decorre de um dever de fazer ou não fazer algo em prol da arrecadação ou fiscalização. A terminologia mais adequada para definir a “obrigação acessória” é: “deveres instrumentais”. Dentro dos chamados deveres instrumentais existem aqueles que são obrigações onde o contribuinte deve fazer ou não fazer algum procedimento que vise a arrecadação de tributo, como também deve abster-se de fazer alguma coisa. Ex: dever de não dificultar a fiscalização.

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E FATO GERADOR A Obrigação tributária nasce à vista de fato previamente descrito por lei, a fim de gerar aquela obrigação. DENOMINAÇÕES: fato gerador, hipótese de incidência, fato tributável... CONCEITO: Gaston Jèze: é o fato ou conjunto de fatos que permitem aos entes do fisco exercerem sua competência legal de criar um crédito de tal importância, a titulo de tal imposto, contra tal contribuinte.

ESPÉCIES DE FATO GERADOR 1) FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (art. 114, CTN) “ Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência” Se biparte em: Fato gerador do tributo (situação cuja ocorrência dá nascimento à obrigação tributária de pagar o tributo) Fato gerador de penalidade (situação cuja realização enseja a aplicação da penalidade cominada pela lei)

2) FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (art. 115, CTN): “ Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal ” (que não seja pecuniária) Consiste numa situação cuja ocorrência dá nascimento ao dever de fazer ou não fazer algo no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.

FATO GERADOR INSTANTÂNEO, PERIÓDICO E CONTINUADO A) INSTANTÂNEO: quando sua realização se dá num momento do tempo. Por um ato ou negócio jurídico singular, que a cada vez se ocorre, implica a realização de um fato gerador, e conseqüentemente, o nascimento de uma obrigação de pagar tributo. EX: ICMS, II

B) PERIÓDICO: quando sua realização se põe ao longo de um espaço de tempo. Não ocorre hoje ou amanhã, mas sim ao longo de um período de tempo, ao término do qual se valorizam “n” fatos isolados, que somados, formam o fato gerador do tributo. EX: IR

C) CONTINUADO: quando é representado por situação que se mantém no tempo e que é mensurada em cortes temporais. todo dia X de cada ano EX: IPTU, ITR, IPVA

ELEMENTOS / ASPECTOS DO FATO GERADOR: Pessoal: composto pelo SA e SP (credor e devedor) Temporal: determina o momento em que ocorre o fato gerador. EX: FG do IE é a saída do produto do país. Espacial: marca/indica o local em que terá que ocorrer o FG . EX: Prefeitura de PG somente poderá exigir o ISS quando o serviço for realizado dentro dos limites de seu território. Material: é o elemento que representa a descrição do fato; o acontecimento que determina o tipo tributário. EX: industrializar produtos, auferir rendas, exportar, importar, etc Quantitativo/valorativo: consiste na base de cálculo (o valor sobre o qual se calcula o tributo). E na alíquota (percentagem aplicada sobre a base de cálculo)