Sucessões Aspectos Gerais

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Transcrição da apresentação:

Sucessões Aspectos Gerais

Termos e Sucessões Sucessão em geral Sucessão Legítima Regras pertinentes à legítima e testamentária Sucessão Legítima Derivada de ordem legal, de acordo com a vocação hereditária Sempre será a título universal Definição objetiva da legítima – Acervo não passível de livre disposição por ato de ultima vontade Quando ocorre? (art. 1788) Falecido sem testamento Bens não compreendidos no testamento Testamento caduco ou nulo

Sucessão Testamentária Transmissão de bens a partir de ato praticado em vida pelo de cujus Pode ser a título universal (sucessão testamentária em sentido estrito) ou a título singular (legado) Quando ocorre? (art. 1857 e seguintes) Ato de última vontade Limitação de livredisposição da heranã a 50% de seu total, caso existam herdeiros necessários Pode o limite ser inferior à metade do total do patrimônio “nominal”? Sim, em virtude da proteção à meação Inventário e Partilha Aspectos procedimentais

Termos e sucessões De Cujus Sucessor ou herdeiro Autor da herança Sucessor ou herdeiro Herdeiro Legítimo Herdeiro Testamentário Herdeiro Necessário Herança ou acervo hereditário Herda-se dívida? (art. 1792, CC) Herdam-se direitos da personalidade?

Abertura da Sucessão Quando é aberta a sucessão? Morte da pessoa natural Morte, corpo e registro Morte presumida (arts. 6º e 7º) Quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida Desaparecido em campnha ou feito prisioneiro, até dois anos após o término da guerra Cassos em que a lei autorize a abertura de sucessão definitiva Ausência, sucessão provisória e sucessão definitiva

Direito de saisine O que é afinal? Transferência imediata da herança aos herdeiros (art. 1784) – Relação com concepção liberal do direito civil Abertura da sucessão ≠ Abertura do inventário Ficção jurídica para preservar a titularidade nas relações jurídicas Efeitos A lei aplicável a aspectos de sucessão e legitimidade será aquela vigente à época da abertura da sucessão (art. 1787) A alíquota do imposto causa mortis é aquela vigente quando do óbito (Súmula 112, STF) Identificação dos herdeiros Concepção e o art. 2º do Código Civil

Classificação dos sucessores Herdeiros legítimos Eleitos pela legislação, por vocação hereditária (art. 1829) ou regra especial (art. 1790) Herdeiros testamentários Beneficiários da herança a título universal, por ato de última vontade Legatários Instituídos por testamento para o recebimento de bem determinado, certo e individualizado, a título singular

Classificação dos sucessores Herdeiros necessários Categoria interna aos herdeiros legítimos (todo herdeiro necessário é também herdeiro legítimo) Não pode ser privado da hernaça por ato de última vontade, fazendo jus a concorrer a metade do acervo (legítima – art. 1847) Conjuge, ascendente e descendente – E o companheiro? Herdeiros facultativos Categoria interna aos herdeiros legítimos Pode ser privado por ato de última vontade (art. 1850) Colaterais – E o companheiro? Herdeiro universal Sucessor único de toda a herança

Aceitação e renúncia da herança Aceitação da herança Ato jurídico unilateral pelo qual o sucessor confirma sua intenção de receber o acervo qu lhe é transmitido Aceitação e renúncia são indivisíveis, sendo inadmissível aceitação parcial, sob condição ou termo (art. 1808) Todavia, se o sucessor for herdeiro e legatário ao mesmo tempo, pode aceitar a herança e renunciar ao legado, ou o inverso (art. 1808, §1º) Feita a aceitação, a transmissão da herança torna-se definitiva, desde a abertura da sucessão (art. 1804)

Aceitação e renúncia da herança Espécies de aceitação Tácita (art. 1805) Prática dos atos próprios da qualidade de herdeiro Atos oficiosos, meramente conservatórios e administração provisória dos bens não são considerados atos próprios (art. 1805) Expressa Declaração escrita Presumida (art. 1807) Provocada por interessado, levando o herdeiro a se manifestar dentro do prazo de 30 dias. Caso não se manifeste, presume-se sua aceitação.

Aceitação e renúncia da herança Aceitação direta O legitimado para promover a aceitação é o próprio herdeiro Aceitação indireta O legitimado para promover a aceitação, em situações excepcionais, é outro que não o sucessor A) Sucessor de herdeiro falecido( art. 1809) Exceção: Não poderão promover a aceitação se a vocação estiver sujeito a condição suspensiva não verificada – Ver art. 125 e efeitos da condição suspensiva

Aceitação e renúncia da herança B) Herdeiro não aceita a herança, como o objetivo de prejudicar os credores Credores legitimados para solicitar que, com autorização judicial, aceitem a herança em nome do renunciante (art. 1813) Pagas as dívidas, permanece a renúnica quanto ao restante, que será devolvido para repartição entre os demais herdeiros (Art. 1813, § 2º)

Aceitação e renúncia da herança Ato jurídico unilateral e formal (art. 1806) Só pode ser levada a cabo por instrumento público ou nos autos do inventário Acarreta a inexistência de herdeiro, voltando seu quinhão para a partilha pela classe ou seguindo para a classe subsequente Depende do consentimento do cônjuge, por ser o direito a sucessão aberta equiparado a bem imóvel (art. 80, II)