Art. 5º, XXXV da CF – A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Art. 5º, LIV da CF – Ninguém será privado da liberdade.

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Transcrição da apresentação:

Art. 5º, XXXV da CF – A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Art. 5º, LIV da CF – Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

Direito Constitucional de Ação Art. 5º, XXXV da CF – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (Princípio do amplo acesso à Justiça)

Magna Carta de João Sem Terra, de 1215 Art. 29 – Nenhum homem será detido, nem aprisionado, nem despojado de sua propriedade, de sua liberdade ou de seus livres costumes, nem posto fora da lei, nem desterrado, nem molestado de qualquer maneira; e não poremos nem permitiremos pôr a mão nele, a não ser que seja submetido a julgamento legal de seus pares e segundo a lei do país.

AI – 5 (13/12/1968) Art. 2º (possibilidade de decretação de recesso do poder legislativo, em todos os seus níveis) Art. 4º (suspensão dos direitos políticos de qualquer cidadão por 10 anos) Art. 6º - ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo. Art. 10 – fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular. Art. 11 – excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato Institucional e seus Atos complementares, bem como os respectivos efeitos.

“a ação, se bem seja abstrata, não é genérica; ao contrário, se refere a uma hipótese fática determinada e exatamente individualizada e idônea a tornar-se objeto da atividade jurisdicional do Estado (...) A ação depende, por isso, da existência de alguns requisitos constitutivos, que se chamam condições da ação, e que necessariamente devem ser individuados com precisão” (Liebman) CONDIÇÕES DA AÇÃO

Art. 16. Para propor a ação é necessário ter interesse e legitimidade. “Com o objetivo de se dar maior rendimento a cada processo, individualmente considerado, e, atendendo a críticas tradicionais da doutrina, deixou, a possibilidade jurídica do pedido, de ser condição da ação. A sentença que, à luz da lei revogada seria de carência da ação, à luz do Novo CPC é de improcedência e resolve definitivamente a controvérsia.” (Exposição de motivos do anteprojeto do novo CPC, apresentado ao Senado em 08 de junho de 2010) Art. 16. Para propor a ação é necessário ter interesse e legitimidade.

“São as condições da ação importante instrumento de política jurisdicional, por exercerem função de controle ‘in concreto’ da litigância. São um instrumento de economia processual, método adequado para que não se desperdice atividade jurisdicional – de um Estado administrativamente não preparado para a procura que enfrenta – com demandas desde o início inviáveis” (José Roberto dos Santos Bedaque) “São as condições da ação importante instrumento de política jurisdicional, por exercerem função de controle ‘in concreto’ da litigância. São um instrumento de economia processual, método adequado para que não se desperdice atividade jurisdicional – de um Estado administrativamente não preparado para a procura que enfrenta – com demandas desde o início inviáveis” (José Roberto dos Santos Bedaque)

CONDIÇÕES DA AÇÃO Possibilidade jurídica da demanda (art. 267, VI e 295, § ún., III) Legitimidade ad causam (art. 3º e 6º) Interesse de agir (art. 3º)

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 3. Teoria de James Goldschmidt – “Der Prozess als Rechtslage” - Teoria da situação jurídica. - Criou a noção de ônus processual. - Os pressupostos processuais são pressupostos da sentença.

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 4. Teoria de Liebman Os pressupostos processuais ora condicionam o nascimento da relação processual, ora condicionam o direito a uma sentença de mérito (existência e validade). Vide art. 267, IV do CPC.

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA PRESSUPOSTOS DE VALIDADE

1ª ATIVIDADE EM CLASSE Questão 01: Alfredo ajuíza uma ação declaratória de paternidade alegando ser o réu Raimundo seu pai. Carreia alguns documentos aos autos. Em contestação Raimundo nega a qualidade de pai e diz que seria impossível ser o genitor do autor por ser estéril, conforme laudo que colaciona aos autos. Em preliminar de contestação ainda teria alegado ser parte ilegítima para figurar no feito. Pergunta-se: Você, na condição de juiz, considerando a Teoria da Asserção, extinguiria o processo sem análise do mérito, ou julgaria a ação improcedente no mérito? Questão 02: Gerson sofre um acidente automobilístico, no qual outro automóvel causador do acidente colidiu com o seu, tendo o outro motorista fugido em seguida e deixando danos materiais. Após a colisão, Gerson teria anotado a placa do veículo e com base nessa anotação descobriu junto ao Detran, que o carro estava registrado em nome de Ricardo. Por esse motivo ajuizou demanda de indenização por danos materiais em face deste último. Ocorre que Ricardo em contestação apresentou duas alegações: a) preliminarmente afirmou ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, pois teria vendido o veículo muito tempo antes do acidente para Sérgio, comprovando por meio do contrato e recibo que juntou naquela oportunidade; b) com base na mesma informação afirmou em defesa de mérito que não tem responsabilidade civil pelos danos causados, por não estar conduzindo o veículo. Postulou ainda pela aplicação da súmula nº 132 do STJ. Como o juiz deve sentenciar neste caso? Deverá extinguir o processo por falta de condição da ação ou deverá julgar improcedente a ação?