GERÊNCIA JURÍDICA DE ABASTECIMENTO

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Transcrição da apresentação:

GERÊNCIA JURÍDICA DE ABASTECIMENTO Seminário de NR-10 Aspectos de Responsabilidade Civil na NR-10 Fausto Siqueira Gaia Coordenador Jurídico da REDUC JURÍDICO/JA/CJ-REDUC

Noções de Responsabilidade Civil: A Conduta Humana: Seminário de NR-10 Noções de Responsabilidade Civil: A Conduta Humana: Conceito: É o comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, capaz de gerar conseqüências jurídicas. Conduta: Ação; Omissão.

A ação é um movimento corpóreo comissivo, um comportamento positivo; Seminário de NR-10 A ação é um movimento corpóreo comissivo, um comportamento positivo; A omissão caracteriza-se pela inatividade, ou seja, a abstenção de uma conduta devida. Relevância jurídica da omissão. A omissão passa a ter relevância jurídica, e torna o omitente responsável, quando este tem o dever jurídico de agir para impedir o resultado; Origem deste dever jurídico: lei, negócio jurídico ou conduta anterior do próprio omitente, que criou o risco de vir a produzir o resultado.

Não basta a imputabilidade. Elemento “Culpa”; Dolo Dolo direto; Seminário de NR-10 A Imputabilidade – é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para poder responder pelas conseqüências de uma conduta contrária ao dever. Não basta a imputabilidade. Elemento “Culpa”; Dolo Dolo direto; Dolo eventual.

Representação do resultado; Consciência da ilicitude da conduta. Seminário de NR-10 No dolo, a conduta já nasce ilícita, porquanto a vontade se dirige à concretização de um resultado antijurídico. (O dolo abrange a conduta e o efeito lesivo dele resultante). Já na culpa, a conduta nasce lícita, mas se torna ilícita na medida em que se desvia dos padrões socialmente adequados; Dolo: Representação do resultado; Consciência da ilicitude da conduta.

Conduta voluntária com resultado involuntário; Seminário de NR-10 A culpa. Conceito. É a inobservância de um dever objetivo de cuidado, imposto pelo ordenamento jurídico. Elementos: Conduta voluntária com resultado involuntário; Previsão ou previsibilidade; Falta de cuidado, cautela ou atenção.

Espécies de culpa: Culpa consciente; Culpa inconsciente. Seminário de NR-10 Espécies de culpa: Culpa consciente; Culpa inconsciente. * Culpa in eligendo; * Culpa in vigilando. Súmula 341 do STF: A culpa do patrão ou comitente é presumida pelo ato culposo do empregado ou preposto.

Culpa do Empregador. Causas de Isenção de Responsabilidade: Seminário de NR-10 Culpa do Empregador. Causas de Isenção de Responsabilidade: Força Maior; Caso Fortuito; Ato danoso é estranho ao serviço ou atividade desempenhada

b) Dano Material e Dano Moral (* Dano Estético); Seminário de NR-10 O Dano Conceito: “É a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como sua honra, imagem, etc”. (Sérgio Cavallieri Filho) b) Dano Material e Dano Moral (* Dano Estético); c) Dano Emergente e Lucros Cessantes.

b.1) Teoria da equivalência dos antecedentes; Seminário de NR-10 O Nexo de Causalidade Conceito – É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta ou resultado. Teorias: b.1) Teoria da equivalência dos antecedentes; b.2) Teoria da causalidade adequada.

Rompimento do Nexo de Causalidade: Força Maior; Caso Fortuito; Seminário de NR-10 Rompimento do Nexo de Causalidade: Força Maior; Caso Fortuito; Culpa exclusiva da vítima.

NR – 10 (Norma de Segurança em Instalações Elétricas). Seminário de NR-10 NR – 10 (Norma de Segurança em Instalações Elétricas). Portaria n. 10 do M.T.E., de 7 de Dezembro de 2004; Início de Vigência: data de publicação (8/12/2004); Exceções: Anexo IV. Prazos Especiais: 6, 9, 12,18 e 24 meses; Portaria n. 484, de 9 de Novembro de 2005. Item 10.7.3 da NR-10 Segurança – Mínimo Existencial. Efeitos retroativos?

Item 10.1.2 da NR-10 – Normas anteriores mais seguras x Normas Atuais. Seminário de NR-10 Item 10.1.2 da NR-10 – Normas anteriores mais seguras x Normas Atuais. Responsabilidade Civil. Responsável da Instalação Elétrica. Negligência. Necessidade de Atendimento às Novas Regras. (3) Laudo Atestando a Segurança da Instalação Elétrica (5) Item 10.2.6 da NR-10 – Prontuário de Instalações Elétricas deve ser organizado e mantido atualizado pelo empregador ou por pessoa formalmente por ele designada. Assuntos distribuídos na gestão da Unidade de Negócios. (6)

Respostas aos Questionamentos do AB-RE/ES/TEIE Seminário de NR-10 Respostas aos Questionamentos do AB-RE/ES/TEIE a) Cenário 1 da Questão 7 – item 10.2.6 da NR-10. O prontuário das instalações elétricas deve ser organizado e mantido atualizado pelo empregador ou pessoa formalmente designada pela empresa. Responsabilidade do Gestor do Prontuário (Situação de não atualização da documentação pelos executantes da obra). Responsabilidade Civil da Empresa (art. 932, III do CC)

Isenção de Responsabilidade do Gestor do Prontuário (10); Seminário de NR-10 Cumprimento do item 10.2.6 da NR-10. Autoridade para designar o responsável em uma UN. Mecanismo para a formalização (DIP). Documentação técnica. Cumprimento do item 10.2.4 da NR-10. Distribuição Organizacional. Responsabilidades. (9); Isenção de Responsabilidade do Gestor do Prontuário (10);

Seminário de NR-10 Representante do empregador para designar o responsável pelo cumprimento do item 10.2.6. Item 10.13.1 (Responsabilidade Solidária para cumprimento da NR-10: contratante e contratado). Exigência de adequação das contratadas. Item 10.8.4 da NR-10. Qualificado – É aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica, reconhecido pelo MEC; Habilitado – É aquele previamente qualificado e que possua registro no órgão de classe (CREA); Capacitado – É aquele que recebe a capacitação sob orientação e responsabilidade do profissional autorizado e habilitado Autorizado – É aquele qualificado ou capacitado, bem como habilitado que possuam autorização formal da empresa.

Seminário de NR-10 Item 10.8.6 – os trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações elétricas devem ter essa condição consignada no sistema de registro de empregado da empresa.(14) Qual a responsabilidade de quem capacita, se o capacitado comete um erro que gera um acidente? Qual a responsabilidade de quem autoriza, se o autorizado comete um erro que leva a um acidente? Qual a responsabilidade de quem designa o responsável pelo prontuário, se este comete um erro que leva a um acidente?

Seminário de NR-10 Item 10.8.5 – “A empresa deve estabelecer sistema de identifcação que permita a qualquer tempo a abrangência da autorização de cada trabalhador, conforme item 10.8.4”. Sistema Eletrônico e Sinal distintivo (Uniforme, Crachás). (18) Item 10.8.3 – “É capacitado aquele que atenda às seguintes condições: a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado. (20)

MUITO OBRIGADO PELA ATENÇÃO! Seminário de NR-10 MUITO OBRIGADO PELA ATENÇÃO!

Fausto Siqueira Gaia faustogaia@petrobras.com.br Chave: JUE3 ou JUJ0 Seminário de NR-10 Fausto Siqueira Gaia Coordenador Jurídico da REDUC JURÍDICO/JA/CJ-REDUC faustogaia@petrobras.com.br Chave: JUE3 ou JUJ0 Telefone: 2677-7220 (rota 813) REDUC Sala 2214