PROF.ª ELIZABETH NANTES CAVALCANTE

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Transcrição da apresentação:

PROF.ª ELIZABETH NANTES CAVALCANTE . A Proteção Constitucional da Família, da criança e do adolescente no mercado de consumo. PROF.ª ELIZABETH NANTES CAVALCANTE

Proteção constitucional e infraconstitucional Art.226, CR – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 4º - Qualquer dos pais e seus descendentes. § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Art. 227, CR – Dever da família, do Estado e da Sociedade assegurar os direitos fundamentais à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade. Dever de assitência (art. 229, CR). ECA – Lei 8.069/90 - Referência aos direitos fundamentais da pessoa humana (art. 5º, CR). CONANDA –Lei 8.242/91 - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente Lei 12.594/12 – Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). Res. 163 do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente).

FAMÍLIA Realidade social que tem sofrido modificações em sua estrutura tradicional cuja instituição merece a mais abrangente proteção do Estado. Identificam-se os laços conjugais, de parentesco e de afinidade. Direito Romano: a família se organizava sob o princípio da autoridade – pater familias. A mulher se subordinava à autoridade do marido. Idade Média – A família regia-se pelo Direito Canônico (legitimada pelo casamento). Atualmente – natureza contratualista. Formação -Vínculos afetivos (família socioafetiva).

Min. Carlos Ayres Brito – Voto – STF- ADPF nº 132-RJ eADI nº 4.277-DF. (...) a mais natural das coletividades humanas ou o apogeu da integração comunitária, a família teria mesmo que receber a mais dilatada conceituação jurídica e a mais extensa rede de proteção constitucional. Daqui se desata a nítida compreensão de que a família é, por natureza ou no plano dos fatos, vocacionalmente amorosa, parental e protetora dos respectivos membros, constituindo-se, no espaço ideal das mais duradouras, afetivas, solidárias ou espiritualizadas relações humanas de índole privada. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/pesquisarInteiroTeor.asp#resultado.

(...) Assim interpretando por forma não- reducionista o conceito de família, penso que este STF fará o que lhe compete: manter a Constituição na posse do seu fundamental atributo da coerência, pois o conceito contrário implicaria forçar o nosso Magno Texto a incorrer, ele mesmo, em discurso indisfarçavelmente preconceituoso ou homofóbico. Quando o certo − data vênia de opinião divergente - é extrair do sistema de comandos da Constituição os encadeados juízos que precedentemente verbalizamos, agora arrematados com a proposição de que a isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Entendida esta, no âmbito das duas tipologias de sujeitos jurídicos, como um núcleo doméstico independente de qualquer outro e constituído, em regra, com as mesmas notas factuais da visibilidade, continuidade e durabilidade

Princípios enunciativos de proteção à criança e ao adolescente Prioridade absoluta Direitos indisponíveis Respeito à pessoa em desenvolvimento Primazia no atendimento e tratamento Preferência na promoção de políticas sociais públicas

Conceito legal de criança no ECA Art. 2º - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. A lei não dispõe sobre os indicadores psicológicos e sociais.

A proteção jurídica da criança no CDC Art. 37: § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Resolução 163 do CONANDA Considera abusiva a publicidade e comunicação mercadológica dirigidas à criança; Define as características desta prática (uso de linguagem infantil, de pessoas ou celebridades com apelo público infantil, personagens e apresentadores infantis).

É abusiva “a prática do direcionamento de publicidade e comunicação mercadológica à criança com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”

A questão da hipossuficiência Criança e adolescente - em processo de desenvolvimento psíquico, social e emocional = mais vulnerável. Art. 71 do ECA – A criança e o adolescente têm direito à informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Convenção dos Direitos da Criança Adotada pelas Nações Unidas – Conjunto de direitos fundamentais: Não discriminação; Consideração prioritária de seus interesses; Garantia a sobrevivência e ao desenvolvimento pleno; Direito de opinião: de ser ouvida e respeitada.

CONAR (Código de Autoregulamentação Publicitária) Art. 7º: “a publicidade exerce forte influência de ordem cultural sobre grandes massas da população”. Art. 2º: Todo anúncio deve ser preparado com o devido senso de responsabilidade social, evitando acentuar, de forma depreciativa, diferenciações sociais decorrentes do maior ou menor poder aquisitivo dos grupos a que se destina ou que possa eventualmente atingir. Art. 20. Nenhum anúncio deve favorecer ou estimular qualquer espécie de ofensa ou discriminação racial, social, política, religiosa ou de nacionalidade.

Princípio da não abusividade Art. 37, §2º, do CDC: A abusividade viola diretamente valores sociais tais como a moral, a honestidade, a justiça e os bons costumes.

Incitação à violência Influencia negativamente a conduta dos consumidores. Abrange tanto a violência física quanto a violência moral. Refere-se à pessoa, aos animais, ao meio ambiente. Passível de verificação do caso concreto.

Constituição de 1988, art. 211 Dispõe que os programas de rádio e televisão devem respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família

ECA - art. 76 Determina que as emissoras de radio e televisão devem exibir, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, culturais e informativas

ECA – Art. 17 O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Jurisprudência AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Publicidade abusiva - Propaganda de tênis veiculada pela TV - Utilização da empatia da apresentadora - Induzimento das crianças a adotarem o comportamento da apresentadora destruindo tênis usados para que seus pais comprassem novos, da marca sugerida - Ofensa ao artigo 37, § 2º do CDC - Sentença condenatória proibindo a veiculação e impondo encargo de contrapropaganda e multa pelo descumprimento da condenação - Contrapropaganda que se tornou inócua ante o tempo já decorrido desde a suspensão da mensagem - Recurso provido parcialmente.” (TJSP, Apelação Cível n. 241.337-1 - São Paulo - 3ª Câmara de Direito Público - Relator: Ribeiro Machado - 30.04.96 )   Disponível em : www.tjsp.jus.br/

STJ – Ementa - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR STJ – Ementa - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECUSA DE CLÍNICA CONVENIADA A PLANO DE SAÚDE EM REALIZAR EXAMES RADIOLÓGICOS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. VÍTIMA MENOR. IRRELEVÂNCIA. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. - A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele. Precedentes - As crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integridade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos dos arts. 5o, X, in fine, da CF e 12, caput, do CC/02. - Mesmo quando o prejuízo impingido ao menor decorre de uma relação de consumo, o CDC, em seu art. 6o, VI, assegura a efetiva reparação do dano, sem fazer qualquer distinção quanto à condição do consumidor, notadamente sua idade. Ao contrário, o art. 7o da Lei no 8.078/90 fixa o chamado diálogo de fontes, segundo o qual sempre que uma lei garantir algum direito para o consumidor, ela poderá se somar ao microssistema do CDC, incorporando-se na tutela especial e tendo a mesma preferência no trato da relação de consumo. - Ainda que tenha uma percepção diferente do mundo e uma maneira peculiar de se expressar, a criança não permanece alheia à realidade que a cerca, estando igualmente sujeita a sentimentos como o medo, a aflição e a angústia. - Na hipótese específica dos autos, não cabe dúvida de que a recorrente, então com apenas três anos de idade, foi submetida a elevada carga emocional. Mesmo sem noção exata do que se passava, é certo que percebeu e compartilhou da agonia de sua mãe tentando, por diversas vezes, sem êxito, conseguir que sua filha fosse atendida por clínica credenciada ao seu plano de saúde, que reiteradas vezes se recusou a realizar os exames que ofereceriam um diagnóstico preciso da doença que acometia a criança. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL No 1.037.759 - RJ (2008/0051031-5) . Rel. Min. Nancy Adrughi

Tanto as ACPs com as Ações Mandamentais de iniciativa do MP constituem-se como instrumentos hábeis a tutelar os interesses relacionados com a proteção da criança e do adolescente, a título de natureza difusa ou coletiva, quanto aqueles a título individual, tendo em vista a indisponibilidade do direito em comento.

OBRIGADA!

Bibliografia e sites consultados ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONANDA - ww.sdh.gov.br/ CONAR - www.conar.org.br/ CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SINASE - www.conselhodacrianca.al.gov.br STF – www.stf.jus.br STJ – www.stj.jus.br TJSP - www.tjsp.jus.br