Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino

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Transcrição da apresentação:

Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino O CONTROLE DO CONTRATO DE SEGURO E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino São Paulo, junho de 2013

INTRODUÇÃO   Os contratos de seguro em geral, mercê de sua extraordinária e crescente importância sócio-econômica, têm sido, com frequência cada vez maior, analisados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O objeto da presente exposição é a verificação dos instrumentos de controle utilizados pela jurisprudência do STJ para o controle dos contratos de seguro em geral, especialmente os previstos pelo CDC. Serão analisadas seis questões relevantes apreciadas pela jurisprudência do STJ: Incidência do CDC sobre os contratos de seguro; Controle no período pré-contratual (formação do contrato); Interpretação de cláusulas contratuais dúbias; Controle de cláusulas abusivas; Dano moral; Prescrição.

Incidência do CDC O Código de Defesa do Consumidor abre a sua estatuição, estabelecendo a definição de relação de consumo, com a indicação dos conceitos de consumidor (art. 2º) e fornecedor (art. 3º). O legislador do CDC procurou também esclarecer as atividades enquadradas no conceito de serviço para efeito de incidência do CDC, incluindo, expressamente, a atividade securitária (art. 3º, §2º). Jurisprudência do STJ sobre o tema: AgRg no REsp 1.094.116/DF, REsp 733.560/RJ e REsp 982.492/SP. Formas de controle dos contratos de adesão no Código Civil ou no CDC: (1) princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; (2) regras especiais de interpretação; (3) controle de cláusulas abusivas.

Controle no período pré-contratual (formação do contrato): a boa-fé Os problemas relacionadas a contratos de seguro eventualmente ocorrem no período anterior à própria celebração do negócio jurídico ao longo de seu processo de formação, ou seja, na fase pré-contratual. Essas questões tem sido normalmente solucionadas pela jurisprudência do STJ com fundamento no princípio da boa-fé objetiva. Precedentes interessantes do STJ: REsp nº 590.336/SC; AG nº 977.434; AgRg no AREsp nº 274.717/SP; AgRg no AREsp nº 237.668/SP; AgRg no AREsp nº 104.987/RS; AgRg no REsp nº 1297364/SP; REsp nº 1.289.628/SP.

Interpretação de cláusulas contratuais Uma das principais formas de controle dos contratos de seguro são as regras especiais de interpretação aplicáveis aos negócios jurídicos estandardizados. Destacam-se duas regras especiais de interpretação: A “interpretatio contra proferentem” - na hipótese de dúvidas, imprecisões ou ambigüidades, deve-se interpretar o contrato do modo mais favorável ao aderente. A prevalência das cláusulas individuais sobre as predispostas - prevalência das cláusulas ajustadas individualmente sobre as predispostas em contratos de adesão ou em condições contratuais gerais.

Controle de cláusulas abusivas A segunda forma de controle dos contratos de adesão é mediante a invalidação das cláusulas abusivas, que são aquelas predispostas por um dos contratantes mostram-se excessivamente onerosas para o outro. Inúmeros são os precedentes em que tem sido reconhecida a abusividade de cláusulas de contratos de seguro: AgRg no REsp 1230665/SP AgRg no AREsp 257.905/MG AgRg no AREsp 202.013/DF AgRg no AREsp 194.590/PA REsp 735.750/SP

Dano moral Constitui medida excepcional o dano moral na responsabilidade contratual. Tem-se admitido, porém, na jurisprudência a excepcional admissibilidade da indenização por dano moral nos casos de recusa injustificada de cobertura nos contratos de seguro-saúde, em face da natureza do bem jurídico envolvido (vida e saúde), ferindo a própria dignidade da pessoa humana. AgRg no AREsp 204.037/CE

Prescrição Matéria que tem ensejado muita celeuma na doutrina e na jurisprudência é a relativa ao prazo prescricional nos contratos de seguro, discutindo-se várias questões:  Aplica-se a regra especial da prescrição ânua do Código Civil de 2002 (art. 206, § 1º, II) ou pode ser aplicada a prescrição quinquenal do CDC (art. 27)? Em relação aos beneficiários do seguro de vida, o prazo prescricional é igual ao do segurado? - Como se fixa o termo inicial da prescrição?

CONCLUSÃO A jurisprudência do STJ, no exame das questões controvertidas relativas a contratos de seguro, aparenta ser mais favorável aos segurados, em face da aplicação das formas de controle dos contratos de adesão (interpretação mais favorável ao aderente e abusividade de cláusulas contratuais) à luz do princípio da boa-fé objetiva. Há uma tendência, porém, de maior rigor com os segurados, com base na aplicação do princípio da boa-fé, evitando a fraude nesse setor e chegando-se a um ponto de equilíbrio entre os interesses de seguradoras e segurados!