Acidentes do trabalho: responsabilidade do empregador sob a perspectiva da Justiça do Trabalho Seminário Internacional: Os Sistemas de Seguro contra Acidentes.

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Acidentes do trabalho: responsabilidade do empregador sob a perspectiva da Justiça do Trabalho Seminário Internacional: Os Sistemas de Seguro contra Acidentes de Trabalho no Brasil e na Itália Brasília, 19 de setembro de 2014 Expositor: Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do TRT da 3ª Região

VISÃO TRADICIONAL DA RC TENDÊNCIAS ATUAIS DA RC DIFERENTES REPERCUSSÕES JURÍDICAS DO ACIDENTE DO TRABALHO E DAS DOENÇAS OCUPACIONAIS VISÃO TRADICIONAL DA RC TENDÊNCIAS ATUAIS DA RC 1. Direitos Acidentários (INSS) - Auxílio doença previdenciário Auxílio acidente Aposentadoria por invalidez Pensão 2. Direitos Trabalhistas (Empregador) Faltas justificadas; Estabilidade provisória Garantia de emprego do reabilitado Depósito do FGTS 3. Indenizações Civil-Trabalhistas (Empregador) Dano material: (Emergente + Lucro cessante) Dano moral Dano estético Perda de chance 2

ACIDENTES DO TRABALHO NO BRASIL – DADOS OFICIAIS Anos Total de acidentes Acidentes típicos Acidentes trajeto Doenças Mortes 1975 1.916.187 1.869.689 44.307 2.191 4.001 1985 1.077.861 1.010.340 63.515 4.006 4.384 1995 424.137 374.700 28.791 20.646 3.967 2005 499.680 398.613 67.971 33.096 2.766 2011 543.889 426.153 100.897 16.839 2.938 2012 541.286 423.935 102.396 14.955 2.731 Acidentes com CAT emitidas: Acidentes sem CAT emitidas: S O M A 2010 529.793 179.681 709.474 176.740 720.629 163.953 705.239 3 3 3

Efeitos do enquadramento como acidente do trabalho Benefício Previdenciário Benefício Acidentário 1. Estabilidade provisória Não Sim 2. Depósito do FGTS no período do afastamento 3. Dispensa de carência para auferir alguns benefícios do INSS 4. Majoração da alíquota do SAT 5. Efeitos criminais para o patrão 6. Passível de multas da CLT 7. Ação Regressiva do INSS 8. Pode caber reparação dos danos por parte do empregador 4

RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DO TRABALHO Noção da responsabilidade civil: Dever de reparar o dano sofrido. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO ACIDENTE DO TRABALHO: 6 ETAPAS I. Decreto 24.637/34: Excluía a RC no art. 12. II. Decreto 7.036/44: Admitia a RC quando o acidente resultasse de dolo do empregador ou de seus prepostos. III. Súmula 229/STF de 1963: "A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador". IV. O DL 293/67 e as Leis 5.316/67 e 5.367/76 silenciaram- se a respeito

EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO ACIDENTE DO TRABALHO: 6 ETAPAS V. Constituição Federal de 1988: “Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” (Art. 7º, XXVIII). VI. Lei 8.213/91: “O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem” (Art. 121). Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Cobre o risco normal do trabalho Responsabilidade civil do empregador: repara o dano decorrente de ato ilícito do patrão (dolo ou culpa).

DIVISÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NATUREZA FUNDAMENTO SUBJETIVA CULPA DO RÉU OBJETIVA RISCO DA ATIVIDADE

RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA OBJETIVA OU TEORIA DO RISCO INOVAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002: Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.  Dano nuclear  Dano ambiental  Código Consumidor  Transporte aéreo etc.

ETAPAS EVOLUTIVAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ÉPOCA FUNDAMENTO 6. RC sem culpa ou automática ou pressuposta ????? Principiológico 5. RC em caso de dolo, culpa ou risco da atividade A partir de 2003 Art. 927, parágrafo único do Código Civil 4. RC em caso de dolo ou culpa de qualquer grau A partir de 1988 Art. 7º, XXVIII da CF de 1988 3. RC em caso de dolo ou culpa grave De 1963 a 1988 Súmula 229/STF 2. RC em caso de dolo De 1944 a 1963 Art. 31 – DL 7.036/44 1. Incabível a RC patronal Até 1944 Art. 12 – Decreto 24.637/34

INDENIZAÇÃO PELO EMPREGADOR, SEM COMPENSAR BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS CF/1988- Art. 7º, XXVIII: Seguro de acidente do trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização no caso de dolo ou culpa. Lei 8.213/91, art. 121: O pagamento dos benefícios pelo INSS não exclui a RC da empresa ou de outrem. Ademais, não fosse o acidente, o empregado, mesmo aposentado, poderia continuar trabalhando. Veja o caso do acidente com o aposentado ou com o doméstico!

INDENIZAÇÃO PELO EMPREGADOR, SEM COMPENSAR BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS O seguro não foi instituído para transformar-se num benefício para o réu. Farta jurisprudência do STJ, dos Tribunais de Justiça e a Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal. Enunciado 48 aprovado na 1ª Jornada de Direito do Trabalho realizada em Brasília em novembro/2007: “A indenização decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, fixada por pensionamento ou arbitrada para ser paga de uma só vez, não pode ser compensada com qualquer benefício pago pela Previdência Social.”

PRESSUPOSTOS DA INDENIZAÇÃO POR RC 1 – DANO 2 – NEXO CAUSAL 3 – CULPA Material Moral Estético Qualquer prejuízo O evento causador do dano Relação com o trabalho Admite concausas Violação legal Convencional Normativa Dever geral de cautela 1 + 2 = Responsabilidade objetiva (Não exige culpa) 1 + 2 + 3 = Responsabilidade subjetiva (Exige culpa)

INDENIZAÇÕES NO CASO DE ACIDENTE COM ÓBITO Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

INDENIZAÇÕES NO CASO DE ACIDENTE SEM ÓBITO Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

SÍNTESE DAS INDENIZAÇÕES DECORRENTES DOS DANOS À SAÚDE DO TRABALHADOR Danos Materiais Danos emergentes: prejuízo imediato Lucros cessantes: o valor mensal que a vítima deixará de ganhar Perda de uma chance Indeniza-se a probabilidade da chance perdida, conforme apurado na instrução Danos Morais Arbitrado pelo juiz, com dupla função: punitiva/pedagógica e compensatória Danos Estéticos Acumula-se a indenização dos danos estéticos e morais – Súmula 387/STJ 16

AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DO EMPREGADOR Lei n. 8.213/91 - LBPS Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 17

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA GP-CGJT Nº 2, DE 28.10.2011 O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, (...) RESOLVEM: RECOMENDAR aos Desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Juízes do Trabalho que encaminhem à respectiva unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional (relação anexa), por intermédio de endereço de e-mail institucional, cópia das sentenças e/ou acórdãos que reconheçam conduta culposa do empregador em acidente de trabalho, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de Ação Regressiva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91. Brasília, 28 de outubro de 2011. 18

ENVIO DE CÓPIA DE MAIS DE 9.500 SENTENÇAS E ACÓRDÃOS (MAR/12 JUL/14) AJUIZAMENTO DE MAIS MIL AÇÕES REGRESSIVAS MAIS DE R$ 600 MILHÕES EM EXPECATIVA DE RESSARCIMENTO TAXA DE PROCEDÊNCIA ACIMA DE 85%

ACIDENTES DO TRABALHO NO BRASIL – Progressos... Anos Trabalhadores segurados Total de acidentes Mortes Mortes/100 mil trabalhadores 1975 12.996.796 1.916.187 4.001 31 1985 21.151.994 1.077.861 4.384 21 1995 23.755.736 424.137 3.967 17 2000 26.228.629 363.868 3.094 12 2005 33.238.617 499.680 2.766 8 2012 47.458.712 705.239 2.731 6 2012 com % de 1975 7.000.000* 14.610* 31* 21 21 21

ACIDENTES DE TRAJETO NO BRASIL – DADOS OFICIAIS Anos Trabalhadores segurados Total de acidentes Acidentes de trajeto Acidentes de trajeto/100 mil trabalhadores 1975 12.996.796 1.916.187 44.307 341 1985 21.151.994 1.077.861 63.515 300 1995 23.755.736 424.137 28.791 121 2000 26.228.629 363.868 39.300 150 2005 33.238.617 499.680 67.971 204 2012 47.458.712 705.239 102.396 216 22 22

SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA ENCERRAMENTO MUITO OBRIGADO SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA