Estatuto da Criança e do Adolescente

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Transcrição da apresentação:

Estatuto da Criança e do Adolescente Profa. Patricia Martinez

D. à convivência familiar e comunitária – arts. 19 a 52 Direito fundamental de ser criado e educado em: ambiente sadio sob a proteção de sua família natural excepcionalmente, em família substituta.

Direito à convivência familiar Preferência absoluta pela manutenção da criança no seio da família ampliada (art. 28, § 3o. antigo § 2o) – inclusão em programas de orientação e auxílio à família – medidas de proteção previstas no art. 101 do ECA e dentro dos princípios da proteção integral e prioritária O afastamento do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária

Direito à convivência familiar Programa de acolhimento institucional e programa de acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais para reintegração familiar ou, na sua impossibilidade, como forma de transição para colocação em família substituta – reavaliação a cada 6 meses e não excederá o prazo de 2 anos, salvo comprovada necessidade.

Família Substituta: ECA, arts. 28 a 52-D Critérios gerais: prioridade da família ampliada; relação de afetividade e afinidade (art. 28, § 3o); Aptidão dos requerentes (art. 29); interesse e vontade da criança/adolescente que deverá ser ouvido sempre que possível (obrigatoriedade de consentimento do maior de 12 anos de idade – art. 28, §§ 1o e 2o.); Evitar rompimento definitivo de grupos de irmãos; Preparação gradativa e acompanhamento posterior por equipe interprofissional.

Família substituta Modalidades: Guarda – regularização da posse; independe do Poder Familiar Tutela – pressupõe perda ou suspensão do poder familiar, mas não estabelece vínculo de parentesco, apenas confere a guarda e a representação – arts. 1.740 e 1.741 do CC Adoção – estabelece vínculo de parentesco

Guarda – arts. 33 a 35 do ECA O ECA disciplina a guarda enquanto medida de proteção (art. 101, VIII e IX); Objetivo: regularizar posse de fato. Hipóteses: Medida liminar ou incidental nos procedimentos de tutela e adoção (exceto internacional) – nos mesmos autos mediante ato judicial fundamentado e ouvido o MP (art. 35)

Guarda b) Para atender situações peculiares – falta de pessoas interessadas na adoção ou na tutela (programa de acolhimento familiar) ou para acolher a criança enquanto seus responsáveis são submetidos às medidas previstas no art. 129 do ECA c) Para suprir falta eventual dos pais ou responsáveis – ex.: viagem dos pais para trabalho no Japão por um ano

Deveres do guardião: material: sustento (sem prejuízo do Poder familiar). Moral: criar e impor obediência. Educacional: matrícula e freqüência com qualidade e aproveitamento (não configura abandono intelectual do art. 246 do CP) Em regra, não tem entre seus atributos a representação e assistência, mas há esta possibilidade para atos determinados (§ 2o, art. 33do ECA). Não gera: vínculo de parentesco, direito sucessório ou administração patrimonial.

A inclusão de criança e adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional. A guarda é medida excepcional e temporária. A sentença que confere guarda não faz coisa julgada material. Se a guarda foi concedida liminar ou acidentalmente em procedimento de adoção, poderá ser revogada nos próprios autos; mas, se em processo autônomo, sua modificação ou revogação dependerão de procedimento próprio – (art. 35, ECA).

Tutela – arts. 36 a 38 do ECA É uma das formas de colocação em família substituta de pessoa de até 18 anos incompletos, pressupondo a prévia decretação da perda ou suspensão do Poder Familiar. Regulariza a posse , confere poderes de representação ou assistência e de administração de bens. Hipóteses: falecimento dos pais ou se estes decaírem do poder familiar. Espécies: testamentária (arts. 1.729 e 1.730 do CC); legítima (art. 1.731 do CC); e, dativa (art. 1732 do CC) Observância do procedimento previsto nos arts. 165 a 170 do ECA mesmo nos casos de tutela testamentária.

Tutela Cessação da tutela (art. 1.763 do CC): emancipação; Maioridade; e Caindo o tutelado sob o poder familiar decorrente de reconhecimento de paternidade e adoção.

Tutela Alteração importante introduzida pela Lei 12.010/2009 – extinção da hipoteca legal. O CC estabelece que se o patrimônio do menor for de valor considerável poderá ser exigida garantia sob a forma de caução e não hipoteca (art. 1.745, parágrafo único).