SEQUESTRO CAUÇÃO BUSCA E APREESÃO

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Transcrição da apresentação:

SEQUESTRO CAUÇÃO BUSCA E APREESÃO CAUTELARES SEQUESTRO CAUÇÃO BUSCA E APREESÃO

Seqüestro – art. 822 a 825 Conceito: É medida cautelar nominada que tem por finalidade a apreensão de bens sobre os quais haja pendência de controvérsia, com o fito de garantia de execução para a entrega de coisa certa.

Finalidade: A finalidade do seqüestro é a conservação da integridade da coisa sobre a qual versa a disputa judicial, preservando-a de danos, de depreciação ou deterioração.

Requisitos Genéricos - o fumus boni iuris e o periculum in mora Específicos - a coisa determinada e litigiosa

Objeto: Móveis Imóveis e Semoventes Obs: a interpretação de cada uma destas espécies de bens poderá ser feita de forma extensiva.

Legitimidade: Como medida cautelar incidente, o provimento poderá ser requerido por qualquer das partes. Como medida antecedente, possuirá legitimidade para requerê-lo aquele que virá a propor a ação principal ou aquele em face de quem a ação principal vier a ser proposta. Seqüestro ex officio, em situações expressas em lei Ex: aquele que versa sobre a dúvida em relação à posse mais antiga, nos termos do art. 507 do Código Civil.

Execução do Seqüestro: É auto-exequível, importando imediata expedição do mandado executivo; Não há citação do réu para a execução, nem possibilidade de embargos; O bem seqüestrado é colocado sob a guarda de um depositário judicial, nomeado pelo juiz (art. 824); A entrega dos bens seqüestrados ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso.

Procedimento: No que couber, o que o código estatui acerca do arresto, conforme disposto no art. 823 do CPC A petição inicial deverá obedecer aos requisitos contidos no art. 801 combinado com o art. 282 do Código de Processo Civil. Deverá a petição inicial conter prova documental ou dos motivos que ensejam o pedido da decretação de seqüestro (CPC, art. 814, II), demonstrando alguma das situações descritas no art. 822 do Código de Processo Civil.

NÃO CONFUNDA! O arresto destina-se a assegurar uma futura execução monetária. O seqüestro tem por fim proteger uma futura execução para entrega de coisa certa.

Caução- art. 826 a 838 Conceito A caução é a contracautela por excelência. A caução é a garantia do cumprimento de um dever ou de uma obrigação consistente em colocar à disposição do juízo bens ou dando fiador idôneo que assegure tal finalidade.No primeiro caso (colocação de bens à disposição do juízo) se diz que a caução é real; no segundo (apresentação de fiador idôneo) se diz que a caução é fidejussória.

Espécies: Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante: depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança, Podendo ser prestada pelo interessado ou por terceiro.

Procedimento: Como contracautela ou quando inserida em outro procedimento, a caução não depende de instauração de procedimento cautelar específico, podendo ser prestada de plano, por ordem do juiz, de ofício ou a requerimento da parte, discutindo-se apenas o seu valor e adequação.

Procedimento específico: Se, porém, a caução for preparatória ou por outra razão não tiver base procedimental para ser prestada, deve ser instaurado procedimento específico. Duas são as alternativas legais (arts. 829 e 830).

II — o modo pelo qual a caução vai ser prestada; Procedimento quando alguém é obrigado a prestar caução: Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial: I — o valor a caucionar; II — o modo pelo qual a caução vai ser prestada; III — a estimativa dos bens; IV — a prova da suficiência da caução e a idoneidade do fiador (art. 829).

O requerido, neste caso, será citado para no prazo de cinco dias aceitar a caução ou contestar o pedido. Julgado procedente o pedido, o juiz determinará a caução e assinará prazo para ser prestada, cumprindo-se as diligências necessárias que forem determinadas. Se o requerente não cumprir a sentença, considera a caução não prestada.

Procedimento quando alguém deve recebê-la: Aquele que em cujo favor há de ser dada a caução requererá a citação do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o contrato cominar para a falta (art. 830).

O requerido será citado para, em cinco dias, prestar a caução ou contestar o pedido. Pode ocorrer que o requerido a preste, mas de maneira insatisfatória para o requerente, desenvolvendo-se, então, dilação probatória. Julgado procedente o pedido e não prestada a caução, o juiz declarará efetivada a sanção que a lei ou o contrato cominar para o caso.

Em ambos os casos (arts. 829 e 830), contestado o pedido e havendo prova a ser produzida, o juiz designará audiência de instrução e julgamento. Todavia proferirá imediatamente sentença se o requerido não contestar, se a caução prestada ou oferecida for aceita ou se a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de outra prova.

Cautio judicatum solvi - arts. 835 a 838 Caução Especial - exigida do autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, para garantia das custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhe assegurem o pagamento. Idêntica caução é exigida do credor que não tenha domicílio no Brasil para requerer a falência (art. 9º, III, c, da Lei falimentar). Esta caução, porém, não será exigida na execução por título extrajudicial e na reconvenção.

Reforço da caução: Se, no curso do processo, verificar-se que se desfalcou a caução, o interessado poderá exigir reforço da caução. Julgado procedente o pedido, o juiz assinará prazo para a complementação, a qual, se não for feita, presume-se que o autor tenha desistido da ação ou o recorrente desistido do recurso (art. 838). O reforço de caução pode também ser solicitado nos demais casos em que tenha sido prestada e se revele, por fato superveniente, insuficiente.

Destino da caução quando ocorre o evento danoso: A lei não disciplina o destino da caução se por acaso ocorre o evento danoso que ela visava acautelar. Aplicando-se, porém, os princípios gerais da liquidação das obrigações e da execução, conclui-se que não é possível a entrega da caução (quando real) ao beneficiário. A caução é garantia e não forma de pagamento.

EXEMPLO: se o devedor de um título prestou caução para obter a sustação do protesto, e vem a perder a ação anulatória do título, tal fato não basta para que o credor levante a caução sumariamente. Deverá ele promover a execução do título, penhorando o valor caucionado ou executando o fiador. A caução pode, também, ser objeto de arresto, se não houver possibilidade imediata de medida executiva. Se o credor se mantiver inerte, o devedor que prestou a caução poderá levantá-la. Qual o prazo, porém, para o credor ou beneficiário da caução propor a medida processual pertinente? A lei também não é expressa, mas, tratando-se de medida cautelar, por aplicação analógica do art. 806, chega-se à conclusão que é de trinta dias a contar do evento danoso que a caução visava acautelar.

Requisitos: O artigo 805 já versado quando demonstra ser a caução contracautela (garantia substitutiva) por excelência estabelece como condição de admissibilidade e adequabilidade e a suficiência da caução. A tais requisitos antecedem cico (5) pré-requisitos: Perigo de dano, Possibilidade do direito, Fim útil da substituição, Fungibilidade da cautela Ser suficiente para evitar reparar a lesão

Busca e Apreensão Conceito: Busca, no sentido objetivo da palavra, é a procura, a pesquisa de uma coisa ou de uma pessoa. Apreensão é o ato ou efeito de apreender, pegar para si. Vem sempre ligado ao seu complemento, que é a apreensão da coisa buscada (Theodoro Jr., 1998, p. 265).

Classificação: quanto ao objeto : Pode ser de coisas ou de pessoas. De coisas: documentos subtraídos pela parte e nos casos de instrumentalidade e medidas como arresto, seqüestro e o depósito. De pessoas: nos casos de incapazes.

b) quanto à natureza da providência: b.1) Medida cautelar quando serve à atuação de outras medidas cautelares ou quando por si só desempenha a função de assegurar o estado de fato necessário à útil e eficiente autuação do processo principal, diante do perigo da mora.

b.2) Medida satisfativa quando serve não à hipotética eficiência do processo, mas à concreta realização de um direito, como, por exemplo, no caso de execução para entrega de coisa certa (art. 625). Este tipo de busca e apreensão não requer processamento especial para atuar, ocorre como simples incidente ou ato de execução.

(Ac. un. da 8ª Câm. do 2º TACivSP, na Ap. 435. 844-3/00. Rel (Ac. un. da 8ª Câm. do 2º TACivSP, na Ap. 435.844-3/00. Rel. Juiz Renzo Leonardi; JTACivSP 156/303) A busca e apreensão, quanto à natureza, pode ser medida satisfativa ou cautelar. Na primeira hipótese, serve à correta realização de um direito, se exaure com a entrega dos bens, dispensada a propositura da ação principal, não incluindo o disposto nos arts. 806 e 808 do C.P.C. Na Segunda hipótese, serve à função de assegurar o estado de fato necessário à atuação útil e eficiente do processo principal.

Não se confunde com o mandado de busca e apreensão do juiz para entrega de coisa certa em ação executiva.