Art. 138 - CALÚNIA.

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Art. 138 - CALÚNIA

1. Dispositivo Legal Calúnia Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º É punível a calúnia contra os mortos. § 3º Admite-se a prova da verdade, salvo: I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141; III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

2. Bem Jurídico Honra objetiva Reputação, o bom nome da pessoa perante à sociedade

3. Tipo objetivo Ação nuclear Meios executórios Exige-se: Imputar Meios executórios Livres (crime de ação livre)‏ Exige-se: Descrição de um fato Consciência da falsidade Calúnia reflexa Calúnia implícita ou equívoca Propalação ou divulgação da calúnia Propalar ou divulgar, sabendo falsa a imputação

4. Tipo Subjetivo Dolo direto ou eventual (propalação ou divulgação somente dolo direto)‏ Elemento subjetivo do tipo Intenção de macular a honra (animos calumniandi)‏

5. Sujeitos do Crime Sujeito Ativo Sujeito Passivo Qualquer pessoa Pessoa Jurídica Inimputável

6. Consumação e tentativa Consuma-se quando terceiro toma conhecimento da imputação, não é necessário a produção efetiva de dano a honra da vítima (crime formal ou de consumação antecipada)‏ Tentativa Sendo possível fracionar o iter criminis, poderá haver tentativa.

7. Exceção da verdade (art.138, § 3º)‏ Regra Admissível Exceção Inadmissível Se crime de ação privada, ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível Fato imputado ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro Se crime de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível