ART. 139 DIFAMAÇÃO.

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ART. 139 DIFAMAÇÃO

1. Dispositivo legal Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

2. Bem Jurídico Honra objetiva

3. Tipo Objetivo Ação nuclear Meios de execução Imputar Livres (crime de forma livre)‏

4. Tipo Subjetivo Dolo Elemento subjetivo do tipo Vontade livre e consciente de imputar a alguém fato ofensivo à honra. Elemento subjetivo do tipo Intenção de macular a reputação alheia (animus diffamandi)‏

.5. Sujeitos do Crime Sujeito ativo Sujeito passivo Qualquer pessoa Pessoa jurídica Inimputáveis

6. Consumação e Tentativa Quando terceiro (pessoa diversa do ofendido) toma conhecimento da imputação, independentemente da produção efetiva do resultado, ou seja, que haja mácula à reputação da vítima Tentativa Possível, quando o iter criminis puder ser fracionado.

7. Exceção da verdade Art. 139, parágrafo único Admitida excepcionalmente Quando praticada contra funcionário público no exercício das funções