ART. 139 DIFAMAÇÃO
1. Dispositivo legal Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
2. Bem Jurídico Honra objetiva
3. Tipo Objetivo Ação nuclear Meios de execução Imputar Livres (crime de forma livre)
4. Tipo Subjetivo Dolo Elemento subjetivo do tipo Vontade livre e consciente de imputar a alguém fato ofensivo à honra. Elemento subjetivo do tipo Intenção de macular a reputação alheia (animus diffamandi)
.5. Sujeitos do Crime Sujeito ativo Sujeito passivo Qualquer pessoa Pessoa jurídica Inimputáveis
6. Consumação e Tentativa Quando terceiro (pessoa diversa do ofendido) toma conhecimento da imputação, independentemente da produção efetiva do resultado, ou seja, que haja mácula à reputação da vítima Tentativa Possível, quando o iter criminis puder ser fracionado.
7. Exceção da verdade Art. 139, parágrafo único Admitida excepcionalmente Quando praticada contra funcionário público no exercício das funções