PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS – PUC-GO DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS PROGRAMA DE DIREITOS HUMANOS 7ª SEMANA DE CULTURA E CIDADANIA MINICURSO.

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Transcrição da apresentação:

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS – PUC-GO DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS PROGRAMA DE DIREITOS HUMANOS 7ª SEMANA DE CULTURA E CIDADANIA MINICURSO SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS: O INDIVÍDUO COMO SUJEITO DE DIREITO INTERNACIONAL PROPONENTES: Profª. GODAMEYR A. P. DE CALVARES - Mestranda Colaborador: THIAGO GONÇALVES TAQUARY - Bacharelando

ALGUMAS NOÇÕES DE DIREITOS INTERNACIONAL E DE DIREITOS HUMANOS Direito Internacional Conceito “É o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações mútuas dos Estados e, subsidiariamente, as das demais pessoas internacionais, como determinadas organizações, e dos indivíduos.” (Silva e Accioly)

ALGUMAS NOÇÕES DE DIREITOS INTERNACIONAL E DE DIREITOS HUMANOS Principais Fontes: - convenções internacionais (Tratados, Convenções etc.) - costume internacional - princípios gerais de direito Fontes Auxiliares: - decisões judiciárias e doutrina - eqüidade - atos unilaterais

ALGUMAS NOÇÕES DE DIREITOS INTERNACIONAL E DE DIREITOS HUMANOS Sujeitos de Direito Internacional Estados (Brasil, Chile, EUA ...) Organizações Internacionais (v.g. ONU, OEA ...) Os indivíduos (a pessoa humana) – são os únicos sujeitos de direito internacional que não podem celebrar tratados Obs. Organizações não governamentais – ONGs. Ser sujeito de Direito Internacional, não se confunde com a situação de ser destinatário de suas normas, nem com as entidades ou fenômenos que possam estar nelas mencionados, a título de proteção ou de evitar-se sua presença.

O Indivíduo No Sistema Interamericano peticiona através da Comissão, não diretamente a Corte (Obs. Corte Européia). Atua de forma ativa quando peticiona Atua de forma passiva quando é responsabilizado no âmbito internacional (v.g. Tribunal Penal Internacional – crimes de lesa humanidade, v.g. genocídio)

Direitos Humanos Definição “Poder-se-ia definir direitos humanos como um conjunto de prerrogativas e garantias inerentes ao homem, cuja finalidade básica é o respeito à sua dignidade, tutelando-o contra os excessos do Estado, estabelecendo um mínimo de condições de vida. São direitos indissociáveis da condição humana.” (Nestor Sampaio Penteado Filho) As expressões Direitos do Homem, Direitos Fundamentais e Direitos Humanos são sinônimas, mas há diferença técnica entre elas.

Direitos Humanos Evolução Histórica dos Direitos Humanos Geração ou Dimensão ? .... 2ª 3ª 1ª 5ª 4ª 1ª 2ª 3ª

Direitos Humanos 1ª Dimensão (Liberdade)  Liberdades Publicas – liberdades públicas, direitos políticos básicos, institucionalizados a partir da Magna Carta de 1215 do rei João Sem Terra; 2ª Dimensão (Igualdade)  Direitos Sociais e Econômicos – nascidos da Revolução Industrial (século XIX), em decorrência das péssimas condições de trabalho, à vista de movimentos sociais. Representam os direitos sociais, culturais e econômicos do povo. 3ª Dimensão (Fraternidade)  Direitos Metaindividuais – decorrentes de profundas alterações sociais na comunidade internacional, causadas pela globalização da economia, avanços tecnológicos e científicos, tais direitos direcionam-se para a preservação da qualidade de vida, tutelando o meio ambiente, permitindo-se o progresso sem detrimento da paz e autodeterminação dos povos.

Direitos Humanos 4ª Dimensão  Direitos dos Povos – (Norberto Bobbio) decorre dos avanços no campo da engenharia genética, ao colocarem em risco a própria existência da humanidade, através da manipulação do patrimônio genético. São direitos a preservação do ser humano (no Brasil, Lei da Biossegurança), direitos e garantias de proteção contra a globalização desenfreada, direitos a democracia e a informática. 5ª Dimensão  Direito à Paz Permanente (Paulo Bonavides)

SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos foi desenvolvido no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA). Tal sistema baseia-se, fundamentalmente, no trabalho de dois órgãos: A Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH A Corte Interamericana de Direitos Humanos - Corte Cada um deles está composto por sete membros, nomeados e eleitos pelos Estados na Assembléia-Geral da OEA. Os membros atuam individualmente, isto é, sem nenhuma vinculação com os seus governos, e também não representam o país de sua nacionalidade.

SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS Os órgãos do sistema têm competência para atuar quando um Estado Parte for acusado da violação de alguma cláusula contida em um tratado ou convenção. É claro que deverão ser cumpridos previamente alguns requisitos formais e substantivos que tanto a Corte quanto a Comissão estabelecem para que tal intervenção seja viável. O instrumento mais importante do Sistema Interamericano é a Convenção Americana de Direitos Humanos, também chamada de Pacto de San José da Costa Rica, assinada em San José, Costa Rica, em 22/11/1969, tendo entrado em vigor em 1978. A Convenção Americana, além dos direitos previstos e disciplinados nos seus 82 artigos, possui um aparato de monitoramento e implementação, integrado pela CIDH e a Corte.

SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS A Comissão é o primeiro órgão a tomar conhecimento de uma denúncia individual, e só em uma segunda etapa a própria Comissão poderá levar a denúncia perante a Corte. Como o Brasil só reconheceu a jurisdição contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998, através do Decreto 678/98, só podem ser apresentadas a ela denúncias de violações ocorridas após essa data. Porém, a Comissão pode receber denúncias de violações anteriores, isso porque sua competência se estende à análise de violações da Declaração Americana 62.(1948) e da Convenção Americana desde a ratificação pelo Brasil em 1992.

SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS Procedimento de denúncia de casos individuais perante o sistema interamericano Quem pode apresentar uma denúncia? Qualquer pessoa, grupo de pessoas ou organização não- governamental (ONG) pode apresentar uma petição à Comissão, em representação pessoal ou de terceiros, com a finalidade de denunciar uma violação aos direitos e liberdades protegidos pelos instrumentos interamericanos de direitos humanos.

SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS Quando se pode apresentar uma denúncia? Antes de apresentar uma denúncia, devem ser cumpridas algumas condições: • o Estado acusado deverá ter violado pelo menos um dos direitos estabelecidos na Declaração Americana, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ou qualquer outro tratado interamericano; • deverão ter sido esgotados todos os recursos legais disponíveis no Estado onde ocorreu a violação;

SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS • a denúncia não poderá estar pendente em outro procedimento internacional; • a petição deverá ser apresentada seis meses após a data em que tenham sido esgotados os recursos legais internos ou a qualquer tempo quando os recursos internos estiverem paralisados. Esgotar os recursos significa que, antes de recorrer à Comissão, o caso deverá ter sido apresentado às autoridades e/ou Tribunais de Justiça, sem que se tenha alcançado um resultado satisfatório, seja pela cumplicidade ou incapacidade das autoridades, seja pela demora injustificada na condução do recurso.

SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS Não será necessário cumprir o requisito do esgotamento dos recursos internos se a vítima teve negado o seu acesso aos mesmos, ou se não existirem recursos locais adequados para a proteção do direito. Por exemplo: se as leis permitem que uma pessoa seja presa sem que haja indícios de que cometeu um delito, seria inútil iniciar uma ação legal no sistema jurídico interno porque tal detenção estaria autorizada por lei, ou se a ação interna está paralisada sem motivo, indicando a conivência da autoridade policial ou judicial com o autor da violação, ou o descaso com o direito da vítima, pode-se apresentar a denúncia internacional.

SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS Que elementos a denúncia deve reunir? Devem ser incluídos os seguintes dados: • nome, nacionalidade e assinatura da pessoa ou pessoas denunciantes ou, caso o peticionário seja uma organização não- governamental, o nome e a assinatura do seu representante legal; • endereço para receber correspondência da Comissão e, se for possível, telefone, fax e endereço de correio eletrônico; • descrição detalhada da violação, indicando a data e o lugar em que ocorreu; • individualização da vítima, assim como o nome das autoridades que tiveram conhecimento do fato;

SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS • identificação do Estado denunciado; • a petição deve conter informação que indique se foram esgotados todos os recursos da jurisdição interna (o peticionário deve juntar, quando pertinente, cópia das ações judiciais interpostas, acompanhadas da informação sobre a data, o local onde foram apresentadas e o resultado das mesmas); • indicação sobre a existência de denúncia sobre os fatos a algum outro organismo internacional.

SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS Além desses elementos, devem ser especificados quais direitos foram violados e juntadas todas as provas possíveis, tais como declarações de testemunhas e documentos relevantes, capazes de acelerar a investigação e aumentar as possibilidades de êxito do caso. Também é importante demonstrar a relação entre o governo e o fato, isto é, descrever de que maneira a atitude do governo violou o direito de que se trata.

SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS Para onde deve ser enviada a denúncia? As petições devem ser enviadas à : Comissão Interamericana de Direitos Humanos Organização dos Estados Americanos 1889 F Street, N. W. Washington, D.C. 20006 - Estados Unidos da América   A petição também pode ser enviada por fax ao número (1-202) 458- 3992

SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS O que fazer com a sentença da Corte? Sentença Estrangeira  Sentença Internacional Art. 105, I, i Art. 475-N CF/88 CPC

SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS O sistema interamericano não é instância de apelação de decisões internas, que poderia examinar supostos erros de direito ou de fato que possam ter sido cometidos pelos tribunais nacionais atuando dentro dos limites de sua competência. O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos é um instrumento subsidiário e complementar do sistema jurídico interno que irá atuar quando houver má-fé ou descaso demonstrável do sistema jurídico interno, em violação dos direitos humanos

MUITO OBRIGADA A TODOS