Embargos Declaratórios

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Transcrição da apresentação:

Embargos Declaratórios Da sentença (art. 382, CPP)‏ Do acórdão (arts. 619 e 620 do CPP)‏

Conceito “Recurso interposto para o mesmo órgão prolator da decisão, dentro o prazo de 2 dias, no caso de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença”.

Natureza Jurídica Recurso: Meio de integração da sentença ou acórdão: Finalidade de reparar o gravame produzido às partes em decorrência de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (Tourinho Filho). Meio de integração da sentença ou acórdão: Não visam o reexame do mérito da decisão, mas mera correção de erro material. Obs.: A jurisprudência tem se consolidado no sentido de conceder aos embargos declaratórios uma função retificadora, permitindo-se, em certos casos, alteração do conteúdo da decisão.

Procedimento Interposição: Prazo: Pressupostos: Sentença: próprio juiz; Acórdão: desembargador relator. Prazo: Justiça comum: 2 dias Juizado Especial: 5 dias Pressupostos: Ambigüidade, obscuridade, omissão ou contradição. Não há manifestação da parte contrária; Interrompem o prazo recursal (aplicação analógica do art. 538 do CPC, com redação dada pela Lei 8.950/94)‏