DIREITO DAS SUCESSÕES Sucessão do cônjuge – parte II

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Transcrição da apresentação:

DIREITO DAS SUCESSÕES Sucessão do cônjuge – parte II Pontifícia Universidade Católica - PUC Goiás

SUCESSÃO DO CÔNJUGE Corrente 3 - Maria Berenice Dias A concorrência do cônjuge com os descendentes só ocorrerá em relação aos bens comuns (aquestos). A condição para que a concorrência aconteça é a inexistência de bens particulares.

CÔNJUGE C3) Maria Berenice Dias Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

CÔNJUGE Ex: Benedito possui um apartamento comprado em 1990 e se casa com Maria em 1995, pelo regime da comunhão parcial de bens. O casal tem dois filhos. Depois de casados Benedito adquire uma casa na praia em 2004 e falece em 2006. Como ficará a sucessão dos bens de Benedito?

CÔNJUGE Para aqueles que seguem o entendimento de Maria Berenice Dias: Como há bem particular não há direito de concorrência do cônjuge. No apartamento (bem particular) – não haverá meação e o bem será partilhado apenas entre os dois filhos. Na casa de praia (bem comum) – haverá meação e a outra metade será dividida somente entre os dois filhos. Maria não será herdeira.

CÔNJUGE Regimes Meação Herda bens particulares? Herda bens comuns? Comunhão universal Sim Não Comunhão parcial Não há concorrência se não houver bens particulares Há concorrência se não houver bens particulares Separação obrigatória Separação convencional Sim, em concurso

CÔNJUGE C4) REsp 1.117.563 – Ministra Nancy Andrighi Fundamentos: a) dignidade da pessoa humana; b) livre manifestação da vontade (autonomia da vontade + autonomia privada + autorresponsabilidade); c) eticidade.

CÔNJUGE C4) REsp 1.117.563 Para a Ministra Nancy Andrighi permitir a concorrência do cônjuge em relação aos bens particulares violaria a essência do regime da comunhão parcial (comunicação somente dos bens pós-casamento). Permitir a concorrência seria a transmutação do regime escolhido em vida (comunhão parcial) para o regime da comunhão universal.

CÔNJUGE C4) REsp 1.117.563 Para a preservação do regime da comunhão parcial o cônjuge sobrevivente terá direito à meação e à concorrência sobre os bens comuns, haja ou não bens particulares (≠ MHD). Os bens particulares serão herdados unicamente pelos descendentes.

CÔNJUGE Ex: Benedito possui um apartamento comprado em 1990 e se casa com Maria em 1995, pelo regime da comunhão parcial de bens. O casal tem dois filhos. Depois de casados Benedito adquire uma casa na praia em 2004 e falece em 2006. Como ficará a sucessão dos bens de Benedito?

CÔNJUGE Para aqueles que seguem a corrente do REsp 1.117.563: 1 apartamento (bem particular) – não haverá meação e o bem será partilhado apenas entre os dois filhos. 1 casa de praia (bem comum) – haverá meação e a outra metade será dividida entre Maria e os dois filhos.

CÔNJUGE Regimes Meação Herda bens particulares? Herda bens comuns? Comunhão universal Sim Não Comunhão parcial Sim, em concurso Separação obrigatória Separação convencional

Comunhão Universal de bens CÔNJUGE Comunhão Universal de bens Todas as correntes concordam que o cônjuge não será herdeiro por já ser meeiro.

Comunhão Parcial de Bens CÔNJUGE Comunhão Parcial de Bens C1 e C2 – É condição para concorrer com os descendentes que o de cujus tenha deixado bens particulares. C1 – O cônjuge concorre quanto aos bens particulares. C2 – O cônjuge concorre em toda herança (patrimônio comum e particular) C3 – É condição para concorrer com os descendentes que não existam bens particulares. O cônjuge concorre com os descendentes quanto aos bens comuns. C4 – O cônjuge sempre concorre com os descendentes quanto aos bens comuns. Não concorrerá quanto aos bens particulares.

Separação legal de bens CÔNJUGE Separação legal de bens Não há concorrência por imposição da vontade da lei; A doutrina diverge à cerca da vigência ou não da súmula 377 Se vigente, o cônjuge sobrevivente terá direito à comunhão dos bens adquidos na constância do casamento, desde que provado o esforço comum, consoante a idéia de impedir o enriquecimento sem causa. Em qualquer caso não há concorrência, tão somente meação (divisão do patrimônio adquirido pelo esforço comum).

SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS CÔNJUGE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS C1, C2 e C3 – O cônjuge herda em concorrência com os descendentes. C4 – O cônjuge não concorre com os descendentes.

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS CÔNJUGE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS C1, C2 aplica-se a este regime o mesmo que ao da comunhão parcial de bens. C3 como a análise é literal o cônjuge concorre com os descendentes.

REFERÊNCIAS DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol.7, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010; TARTUCE, Flávio e SIMÃO, José Fernando. Direito Civil, 3ª ed., São Paulo: Método, 2010. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões, 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2010.

REFERÊNCIAS CAHALI, Francisco; HIRONAKA, Giselda. Direito das Sucessões . São Paulo: RT, 2007. DINIZ, Maria Helena . Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2010. RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. São Paulo : Saraiva, 2007. REsp 1.117.563–SP Relatora Min. Nancy Andrighi