Orçamento na CF/88 Princípios

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Transcrição da apresentação:

Orçamento na CF/88 Princípios Abril de 2010

Finanças Públicas e Orçamento Finanças Públicas – toda a movimentação financeira do Estado: receitas e despesas públicas. Dentro das finanças públicas, é importante a previsão e o planejamento, especialmente tratando-se das despesas. Isso se dá através do instrumento do orçamento público. Finanças Públicas e Orçamento

Definição de Orçamento Público Conceito de Orçamento Público: trata-se de um documento contendo a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas por um Governo em um determinado período. No Brasil, o período é de um ano. São três as leis que comandam o orçamento a partir da CF/88: Definição de Orçamento Público

O Plano Plurianual (PPA) A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) A Lei de Orçamento Anual (LOA) O PPA é a lei que define as prioridades do Governo pelo período de 4 (quatro) anos. O projeto de lei do PPA deve ser enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto do primeiro ano de seu mandato (4 meses antes do encerramento da sessão legislativa).

É o instrumento normatizador do planejamento de médio prazo e de definição das macro- orientações do Governo Federal para a ação nacional em cada período de quatro anos, sendo estas determinantes (mandatórias) para o setor público e indicativas para o setor privado (art. 174 da Constituição). Consoante estabelece o art. 165, § 1º da Constituição, `a lei que instituir o PPA estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada`.

O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve ser enviado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril de cada ano. A LDO estabelece as metas e prioridades para o exercício financeiro subsequente; orienta a elaboração do Orçamento; dispõe sobre alteração na legislação tributária; estabelece a política de aplicação das agências financeiras de fomento. Com base na LDO aprovada pelo Legislativo, a Secretaria de Orçamento Federal elabora a proposta orçamentária para o ano seguinte, em conjunto com os Ministérios e as unidades orçamentárias dos poderes Legislativo e Judiciário. Por determinação constitucional, o governo é obrigado a encaminhar o Projeto de Lei do Orçamento ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto de cada ano. Acompanha o projeto uma Mensagem do Presidente da República, na qual é feito um diagnóstico sobre a situação econômica do país e suas perspectivas.

O artigo 165 da Constituição Federal rege que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO é instrumento de planejamento e tem como funções básicas: estabelecer as metas e prioridades da Administração Pública federal para o exercício financeiro seguinte; orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA; alteração da legislação tributária; e estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.           O encaminhamento, para discussão e aprovação do Congresso Nacional do projeto de lei de diretrizes orçamentárias - PLDO, pelo Presidente da República, dever ser feito até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15/04) e devolvido para sanção presidencial até o encerramento do primeiro período legislativo (17/07). A sessão legislativa não poderá ser encerrada sem a discussão, votação e aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme preceitua o art. 57, § 2º, da Constituição Federal.

Lei Orçamentária Anual A Lei Orçamentária brasileira estima as receitas e autoriza as despesas de acordo com a previsão de arrecadação. Se durante o exercício financeiro houver necessidade de realização de despesas acima do limite que está previsto na Lei, o Poder Executivo submete ao Congresso Nacional projeto de lei de crédito adicional.  Por determinação constitucional, o Governo é obrigado a encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto de cada ano (4 meses antes do encerramento da sessão legislativa). Acompanha o projeto uma Mensagem do Presidente da República, na qual é feito um diagnóstico sobre a situação econômica do país e suas perspectivas. Lei Orçamentária Anual

PRINCÍPIOS – RESUMO PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS • Unidade – Só existe um Orçamento para cada ente federativo. Cada ente deve possuir o seu Orçamento, fundamentado em uma política orçamentária e estruturado uniformemente.

• Universalidade – o Orçamento deve agregar todas as receitas e despesas de toda a administração direta e indireta dos Poderes. A Lei orçamentária deve incorporar todas as receitas e despesas, ou seja, nenhuma instituição pública que receba recursos orçamentários ou gerencie recursos federais pode ficar de fora do Orçamento.

Anualidade / Periodicidade – o Orçamento cobre um período limitado Anualidade / Periodicidade – o Orçamento cobre um período limitado. No Brasil, este período corresponde ao ano ou exercício financeiro, de 01/01 a 31/12. O período estabelece um limite de tempo para as estimativas de receita e fixação da despesa, ou seja, o orçamento deve se realizar no exercício que corresponde ao próprio ano fiscal. • Programação

Legalidade – O Orçamento é objeto de uma lei específica (Lei ordinária no Brasil), e como tal, deve cumprir o rito legislativo próprio, com o cumprimento de todos os quesitos, inclusive seu sancionamento e publicação pelo Presidente da República ou Congresso Nacional. • Exclusividade – O Orçamento só versa sobre matéria orçamentária. • Equilíbrio Orçamentário (ainda seria válido?)

• Publicidade – O Orçamento de um país deve ser sempre divulgado quando aprovado e transformado em lei. No Brasil, o Orçamento Federal é publicado no Diário Oficial da União. Não-afetação ou não-vinculação – É vedada a vinculação dos impostos a órgão, fundo ou despesa, exceto as próprias transferências constitucionais para manutenção e desenvolvimento do ensino (FPE, FPM, etc). e as garantias às operações de crédito por antecipação da receita.