Locação de coisas nas relações de consumo FGV

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
CÓDIGO DE DEFESA DO C0NSUMIDOR
Advertisements

“A DEFESA DO CONSUMIDOR NA SAÚDE SUPLEMENTAR” Polyanna Carlos da Silva
Direito Empresarial Professor: Otto Eduardo Fonseca Lobo
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Direito Civil III – Contratos
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
Cláusulas contratuais abusivas nas relações de consumo
Aula 3 Responsabilidade civil nas relações de consumo
Contratos de Consumo Revisão
Nas relações de consumo
1.1. Como a decisão do Conselho Educacional em ignorar a oferta de Granja G e vender o prédio escolar para a Igreja I por R$ ,00 interfere com a.
Proteção pós-contratual RECALL
IPVA – locação, arrendamento mercantil e alienação fiduciária
AS INOVAÇÕES DA LEI DO INQUILINATO E SUAS REPERCUSSÕES NAS RELAÇÕES LOCATÍCIAS Palestrante: Gilberto Koenig Realização: SECOVI/RS-AGADEMI.
E.E. PROFª NAIR PALÁCIO DE SOUZA
O CUSTO DO DIREITO PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL
Práticas comerciais Oferta e Publicidade
Cartão de Crédito.
DIREITO DO CONSUMIDOR Curso Intensivo 1º E
DA LOCAÇÃO DE COISAS.
Prestação de Contas de Viagens
Sociedade Pernambucana de Ensino e Cultura Bacharelado em Direito
CONTRATOS DE CONSUMO Direito do Consumidor.
Contrato de Aluguer Operacional de Veículos AOV
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Parte 4 – Testes)
02/04/2017.
Arrendamento Mercantil
Site: Palestra Direitos Básicos do Consumidor Palestrante: José Walter Queiroz Galvão Site:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEI FEDERAL 8078/90
CONTRATO DE SEGURO Para Caio Mário da Silva Pereira “é o contrato por via do qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante.
Contratos e Código de Defesa do Consumidor
1- O QUE É CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR?
Antes chamada de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada
A TUTELA DO CONSUMIDOR E OS CONTRATOS RURAIS
09/04/2017.
POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO
Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino
Ação de Usucapião Urbano
CLÁUSULAS ABUSIVAS Direito do Consumidor.
Conceitos Básicos de Seguros
Locação.
Responsabilidade civil nas relações de consumo
Código Civil e Legislação de Seguro de Pessoas
Planos de Saúde e Abuso de Mensalidades
PROFESSOR THIAGO CARAPETCOV
RELAÇÕES DE CONSUMO.
DIREITO DO CONSUMIDOR AULA 05. PRINCÍPIOS JURÍDICOS Cretella Júnior define os princípios jurídicos como "as proposições básicas, fundamentais, típicas.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Arrendamento Mercantil
LEI N APERFEIÇOAMENTO DA LEI DO INQUILINATO
Direito Civil III – Contratos
Profº Carmênio Barroso
Proteção contratual no CDC
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
AULA+ Direito do Consumidor Aula 4: Direitos Básicos do Consumidor I
Fundamentos de Direito do Consumidor
Lei do Inquilinato Locador: aquele que figura na condição de senhorio.
Eduardo Hipólito do Rego
Decreto 7962, de Conhecer as particularidades do Contrato Eletrônico em uma relação de consumo; - Interpretar a aplicação do Código de Defesa do.
NOÇÕES BÁSICAS SOBRE OS DIREITOS DO CONSUMIDOR
Lei do Inquilinato noções gerais O contrato de locação pode ser explicado como um negócio jurídico pelo qual uma pessoa (denominada locador, arrendador.
DIREITO DO CONSUMIDOR Prof.: Marco.
DOAÇÃO.
A Lei nº 9.609, de 1998 “Lei do Software” SIC/SIG Prof. Roberto Bittar.
O Código Civil e a locação como modalidade contratual  há 3 espécies de locação: a) locação de coisas; b) locação de serviços; c) locação de obra ou empreitada.
DA LOCAÇÃO DE COISAS Profª SOANE LOPES. 1. DEFINIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado.
CONTRATOS Profa. Juliana Cavalcante “O mundo se afasta e dá passagem
CISAM – MO Consórcio Intermunicipal de Saneamento Ambiental do Meio Oeste de Santa Catarina WORSHOP - REGULAMENTO PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
Impostos municipais: IPTU, ISS, ITBI
DIREITO CIVIL Prof. Wiverson de Oliveira. Transporte CC 730-Negócio jurídico bilateral, consensual, oneroso Transportados condutor se obriga mediante.
Transcrição da apresentação:

Locação de coisas nas relações de consumo FGV Análise Econômica dos Contratos de Consumo Daniela Silva Fontoura de Barcellos e Antônio Maristrello Porto Locação de coisas nas relações de consumo

Qual é o fato jurídico que dá origem ao vínculo jurídico? Contrato de locação de coisas Contrato ou ato-fato? Fato socialmente típico?

2. Definição Legal Art. 565 do CC Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. Art. 565 do CC

2. Partes locador ou senhorio ou proprietário; locatário ou inquilino (para locação de bens imóveis).

3. Objeto 3.1.Coisa Esta pode ser móvel ou imóvel. A princípio não fungível ou passível de restituição. Móveis: automóveis, telefones, mobiliário, bicicletas, aeronaves, vagões, barcos, computadores, cofres, frigoríficos, roupas, sapatos, filmes, aparelhos de fax, livros. Ainda há locação de animais como: cavalos, carneiros, gado, apiário e reprodutores. Imóveis: no todo ou em parte. Ex.: casas, apartamentos, lojas, quartos, salas, salões de festa, cinemas, teatros, terrenos, campos de futebol, parques de diversão, circos, espaços de colocação e anúncios (marquises, muros, paredes, terraços, muros), escolas, garagem, igrejas, hospitais, áreas para camping, quadras esportivas.

1. Caso Gerador Luiz Antonio Francisco da Silva alugou automóvel na Localiza Rent a Car S.A. No ato da contratação, optou por adquirir a Proteção Localiza englobando a proteção diária do carro e a proteção diária ampliada. O veículo locado foi devolvido à locadora com um pequeno arranhão. Em razão disto, a Locadora cobrou de Luiz Antonio R$ 756,00 (setecentos e cinqüenta e seis reais) a fim de pagar o conserto.

Inconformado com a cobrança, Luiz Antonio ingressou com ação judicial pois considera que o pagamento dos seguros denominados proteção diária do carro e proteção diária ampliada tornou legítima sua expectativa de que sofrendo o automóvel quaisquer avarias, estivessem tais despesas incluídas na cobertura contratada.

Condições Gerais do Contrato de Aluguel de Carros Cláusula 7: 7. PROTEÇÕES LOCALIZA 7.1. Quando contratadas, com adesão formal e antecipada por parte do Cliente, mediante pagamento de taxa diária adicional, as Proteções Localiza cobrem: 7.1.1. Proteção do Carro: cobertura de riscos, exclusiva para carro alugado, incluindo acessórios, em caso de furto, roubo, incêndio, colisão ou qualquer avaria. O Cliente arcará, independentemente de culpa, com o pagamento de participação obrigatória, até os limites estabelecidos na Tarifa de Balcão vigente.” (fl. 72)

Contrato de Aluguel de Carros Co-Participação: R$ 1.000,00 Co-Participação Danos a Terceiros: R$ 1.000,00 DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO: Aluguel de Carros Valor Unitário Quantidade Valor Total Diária R$ 49,00 3 R$ 147,00 Hora extra R$ 9,80 Km extra R$ 0,46 102 R$ 46,92 Proteção diária do carro R$ 25,00 R$ 75,00 Proteção diária ampliada R$ 9,00 R$ 27,00

É uma relação de consumo? Consumidor? Art; 2°, caput, do CDC Fornecedor? Art. 3°, caput, do CDC Trata-se de produto ou serviço? Art. 3°, § 2°, do CDC

O que muda com a aplicação do CDC? Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

O que muda com a aplicação do CDC? CDC, art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. CC, art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Ação de repetição de indébito cumulada com indenizatória por dano moral. Locação de veículo. Relação de consumo. Cobrança efetuada pela locadora relativa ao reparo efetuado no veículo locado, que teria sido restituído pelo locatário com um pequeno arranhão. Ausência de informação clara e adequada acerca da obrigatoriedade do consumidor de restituir à locadora o valor despendido pelo reparo efetuado no automóvel locado. Violação aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação. Pagamento dos seguros denominados proteção diária do carro e proteção diária ampliada, que tornariam legítima a expectativa do locatário de que sofrendo o automóvel quaisquer avarias, estivessem tais despesas incluídas na cobertura contratada. Abusividade da cobrança. Reparação a título de dano moral. Exclusão. A cobrança indevida efetivada pela locadora, por si só, não tem o condão de ensejar compensação por dano moral. Mero aborrecimento, que não gera o dever de indenizar. Recurso do locatário, ora primeiro apelante, a que se nega seguimento, por manifesta improcedência, e provimento parcial do recurso da locadora, ora segunda apelante, para afastar da condenação a verba indenizatória a título de dano moral. BRASIL. TJRJ. 7ª CC. Ap Civ 2008.001.26137. Des. Maria Henriaqueta Lobo. J. em 02/07/2008.

4. Locação de prédios urbanos Rege-se pela lei 8.245, de 18 de outubro 1991. Art. 1º. A locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto nesta lei. Pode ser locação residencial, não residencial e por temporada.

Exceções: (Art. 1º, parágrafo único, da Lei 8245/91) a) as locações: 1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas; 2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos; 3. de espaços destinados à publicidade; 4. em apart- hotéis, hotéis - residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar; b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.

Locação de imóvel residencial É ou não relação de consumo?

Ação civil pública. Legitimidade do Ministério Público Ação civil pública. Legitimidade do Ministério Público. Locação predial urbana. Inexistência de relação de consumo. 1. De acordo com precedente da Corte Especial, o Ministério Público está legitimidado para defender direitos individuais homogêneos que tenham repercussão no interesse público. 2. A Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – não se aplica às locações de imóveis urbanos, regidas pela Lei nº 8.245/91. Jurisprudência da 5ª e 6ª Turmas. 3. Agravo regimental improvido. (BRASIL. STJ. AgRg no Ag 590.802/RS, Rel. Min. NILSON NAVES, 6a. T., j. em 30.05.2006,)

(BRASIL. TARS. 8ª CC. ApCiv. 195. 049. 630. rel (BRASIL. TARS. 8ª CC. ApCiv. 195.049.630. rel. Alcindo Gomes Bittencourt. j. em 29.08.1995. RDC 21) Ação civil pública. Legitimidade ativa do MP. Relação de intermediação para locação submete-se ao CDC. Inaplicabilidade do CDC aos contratos anteriores a sua vigência. Por outro lado é inegável que a locação e, sobretudo a intermediação de imóveis para locação podem ser consideradas genericamente como “prestação de serviços”, porque enquadráveis na definição do § 2° do art. 3° da Lei 8.078. Assim; os regramentos do CDC podem vir a incidir nas relações locatícias se houver desequilíbrio entre os direitos individuais e os interesses sociais. (RDC, 21, p. 180)