Execução 2º bimestre.

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Transcrição da apresentação:

Execução 2º bimestre

Il processo deve dare per quanto è possibile praticamente a chi há um diritto tutto quello e proppio quello ch´egli há diritto di conseguire (Giuseppe Chiovenda) Será?

Processo civil Fase sincretista Fase autônoma Fase instrumental ↓ efetividade

Quais são as implicações de um sistema judiciário inefetivo?

Processo de conhecimento (quem tem razão?) X Processo de execução (satisfação)

Inadimplemento do devedor Título Execução Requisitos: Inadimplemento do devedor Título 1.Líquido: valor determinado, independe de apuração posterior 2. Certo: existência incontestável/autenticidade/forma 3. Exigível: independe de termo ou condição

Se a sentença for ilíquida, é preciso liquidá-la: Por cálculos do credor Por arbitramento Por artigos (novas provas) - A liquidação é fase do procedimento

Quanto à natureza da obrigação Obrigação de dar coisa Execução de entrega de coisa certa Execução de entrega de coisa incerta Obrigação de fazer e não fazer Execução de obrigação de fazer Execução de obrigação de não fazer Obrigação de pagar quantia certa Obrigação de pagar quantia certa contra devedor solvente Obrigação de pagar quantia certa contra devedor insolvente

Quanto ao título em que se baseia Títulos executivos judiciais (Artigo 475-N, CPC) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA “LATO SENSU” Cumprimento de sentença “stricto sensu” (processo uno) Sentença judicial que reconheça obrigação de fazer e não fazer (artigo 461, CPC) Sentença judicial que reconheça obrigação de dar coisa (artigo 461-A, CPC) Execução “sine intervallo” Sentença judicial que reconheça obrigação de pagar quantia (arts. 475-I e 475-J, CPC) Execução propriamente dita (processo apartado) Sentença penal condenatória; Sentença arbitral; Sentença estrangeira homologada pelo STF: depois de distribuída a petição inicial e citado o executado, aplica-se o procedimento da nova lei (art. 475-I a 475-R, CPC) Títulos executivos extrajudiciais (Artigo 585, CPC) EXECUÇÃO Livro II, CPC/artigos 566 e segs., CPC

Fundada em título judicial e extrajudicial Quanto ao seu caráter Definitiva Artigo 587, CPC Artigo 475-I, CPC Fundada em título judicial e extrajudicial Provisória Artigo 475-I, par. 1º e 542, par. 2º, CPC Artigo 475-O, CPC Fundada em sentença pendente de recurso desprovido de efeito suspensivo (RE e REsp) Corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se responsabiliza a reparar os danos do executado, e exige “caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos” (art. 475-O, I a III, CPC)

Mudanças – reformas processuais – em duplas Base legal Características Provimentos Mandamentais Reunião fases de conhecimento e execução Alienação por iniciativa particular Inversão da seqüência de atos expropriatórios Multa de 10% ao devedor que não efetuar pagamento em 15 dias

4. Estratégia do devedor[1] Atividade LIMITES/ÓBICES DESCRIÇÃO PESO SOLUÇÃO 1. Limites naturais Grande parte da população brasileira enfrenta dificuldades financeiras, o que dificulta o pagamento de suas dividas 2. Limites jurídicos A própria lei processual, em busca da “humanização da execução” impõe óbices à sua efetividade, como a proibição da prisão civil por dívidas e a impenhorabilidade de determinados bens 3. Obstáculos culturais Falta base ética e moral aos devedores 4. Estratégia do devedor[1] O devedor – que, na maioria das vezes, já perdeu o processo de conhecimento–, ainda resiste na fase executória, tentando postergar ao máximo o pagamento de sua dívida