Coisa julgada coletiva.

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Transcrição da apresentação:

Coisa julgada coletiva

Microssistema do processo coletivo Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/65) Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85) CDC (Lei n. 8.078/90) OBS. Existe um Anteprojeto de Codigo de Processos Coletivos destinado a unificar o procedimento

Coisa julgada coletiva Necessidade de produzir efeitos ultra partes (pela natureza do interesse envolvido) = ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada X Garantia do contraditorio e ampla defesa Como preservar o direito da parte que não participou da relação juridica processual?

Solução Coisa julgada secundum eventum litis (de acordo com o resultado da demanda – procedente/improcedente) Coisa julgada secundum eventum probationem (de acordo com o resultado da prova) A coisa julgada apenas impede a propositura de nova demanda coletiva, mas nao impede a propositura de demanda individual por individuo que teve seu direito lesado

Direitos difusos (art. 81, inc. I, CPC) Ação julgada procedente Coisa julgada erga omnes Ação julgada improcedente No merito: Coisa julgada erga omnes Por falta de provas: não ocorre coisa julgada material – a ação coletiva pode ser reproposta OBS. Em nenhum caso, o direito individual pode ser prejudicado (art. 103, CDC)

Direitos coletivos (art. 81, inc. II, CPC) Ação julgada procedente Coisa julgada ultra partes (membros do grupo, categoria ou classe) Ação julgada improcedente No mérito: Coisa julgada erga omnes Por falta de provas: não ocorre coisa julgada material – a ação coletiva pode ser reproposta OBS. Em nenhum caso, o direito individual pode ser prejudicado

Direitos individuais homogêneos (art. 81, inc. III, CPC) Coisa julgada Secundum eventum litis Apenas a ação procedente faz coisa julgada erga omnes

Cidadão lesado: terceiro estranho à relação jurídico-processual, não ficando sujeito aos efeitos da coisa julgada. O MP propõe uma Ação Coletiva por improbidade destinada a anular a contratação de funcionários admitidos sem o devido concurso público, que, ao final, é julgada improcedente no mérito (interesse difuso). Nada impede que “B”, candidato prejudicado pelo decisum, por ter sido aprovado no exame, mas não convocado por “falta de vagas” rediscuta o fato em ação individual autônoma, uma vez que não exerceu, efetivamente, o contraditório. Em suma: em respeito ao sistema constitucional pátrio, terceiros que possuam interesse individual relacionado à demanda coletiva não podem ser por ela prejudicados, nem ter seu direito ao contraditório cerceado, podendo rediscutir o tema em ação individual própria.

Relação entre demandas individuais e coletivas Não há litispendência entre elas (art. 104, CDC)

Individuais x coletivas Coletivas x coletivas Exercício Conflito de competência – ação de cobrança de tarifa básica de telefonia Individuais x coletivas Coletivas x coletivas Parecer Kazuo Watanabe: reunião das coletivas em um único juízo e suspensão das individuais até seu julgamento definitivo ≠ Min. Teori Zavascki (relator – STJ – 5 x 4): Não acatou a suspensão das individuais Não acatou a reunião das coletivas num mesmo juízo

Exercício Seletividade e efeitos erga omnes da ação julgada procedente (já que se trata de interesse coletivo, e não individual homogêneo) garantem o acesso à justiça 2. A reunião das coletivas e a suspensão das individuais excluiria este risco. 3. Há identidade na medida em que ambas cuidam de conflito de natureza incindível. No caso da tarifa telefônica, trata-se de demanda pseudoindividual – na verdade, o conflito é necessariamente coletivo.