Aceitação e Renúncia da Herança

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Transcrição da apresentação:

Aceitação e Renúncia da Herança

É facultado aos herdeiros aceitar ou não a herança: ninguém é herdeiro contra sua vontade. Isso ocorre especialmente quanto ao legatário. A lei, portanto exige a manifestação de vontade dos herdeiros: na verdade ocorrerá uma confirmação

Tutor e Curador: representa o pupilo ou o curatelado mediante prévia autorização judicial Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: (...) II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; O cônjuge ao aceitar a herança: independente da autorização do outro. A aceitação passa a ser irrevogável como sempre foi a renúncia: CC/02

Espécies de aceitação: 1) Quanto à forma: a) Expressa: quando feita por declaração escrita nos autos, por escritura pública ou escrito particular. Não se admite manifestação oral. Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

b)Tácita: quando resultar da prática de atos próprios da qualidade de herdeiro Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro. c)Presumida: quando provocada por algum interessado por notificação judicial, com o silêncio, presume-se tendo aceitado a herança. Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

2) Quanto ao titular do direito de manifestação: a)Direta: quando o direito pertence ao próprio herdeiro. b)Indireta: quando em situações específicas outro tenha legitimidade para declará-la no lugar do sucessor.

1- Com o objetivo de prejudicar seus credores: poderão aceitar nos limites de seus créditos. Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. § 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato. § 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

2- Quando o sucessor falecer antes de aceitar a herança, a titularidade deste direito transmite-se aos seus herdeiros. Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada

Características da aceitação Salvo as exceções da aceitação indireta, é ato exclusivo do herdeiro. Não precisa ser comunicada a outrem para que produza efeitos. É indivisível Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

O que se autoriza é o exercício separado de aceitação de herança legítima e testamentária. Pode recusar uma e aceitar a outra. Art. 1.808 (...) § 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia. Só pode aceitar incondicionalmente: aceitação pura e simples.

É um ato jurídico irretratável Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. Se aceitar não precisa ficar para sempre com a herança. A aceitação pode ser ineficaz se o direito hereditário caducar ou for verificada incapacidade sucessória do herdeiro.

Renúncia da herança É a antítese da aceitação: o sucessor manifesta seu repúdio ao direito hereditário. É um ato jurídico unilateral e formal: exige expresso e explícito pronunciamento. Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

Não se admite renúncia tácita, nem presumida. Só se admite a renúncia quando da abertura da herança: o repúdio prematuro, promovido antes do falecimento não tem validade jurídica. É também indivisível e incondicional: não se pode renunciar de parte da herança nem sob condição.

O renunciante é considerado como se não existisse: como se jamais tivesse herdado, assim, sua quota retorna ao monte para ser partilhado aos co-herdeiros da mesma classe. Se for o único de sua classe, desce para classe seguinte. Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente. A renúncia é irretratável e retroage à data da abertura da sucessão. Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

Restrições à liberdade de renunciar Exige-se agente capaz, capacidade inclusive de alienação. Se incapaz, o representante pode renunciar desde que tenha autorização judicial para tal. A renúncia, diferentemente da aceitação, depende do consentimento do cônjuge, salvo se casado no regime de separação total de bens. A renúncia não pode ser lesiva aos credores: para estes ela é ineficaz, permitindo a aceitação indireta. Esse pedido deverá se dar em 30 dias após o conhecimento do repúdio.

Efeitos da renúncia: Seu quinhão hereditário passa a integrar o acervo e o renunciante é como se não existisse. Na sucessão legítima, havendo co-herdeiros, a quota será devolvida ao monte. Se for o único herdeiro da classe, será chamada a classe seguinte para suceder. Não haverá direito de representação do herdeiro renunciante pelos seus descendentes (sucessão por estirpe). O renunciante pode administrar os bens em favor dos filhos que renunciou. Quem não poderá será o que foi considerado indigno.