Processo de conhecimento:

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
DA DEFESA DO RÉU PROF. DIOGO DE CALASANS MELO ANDRADE
Advertisements

Profa. Dra. Grasiele Nascimento 2008
CONTESTAÇÃO E REVELIA 1. O réu é citado para contestar ou responder?
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
TEORIA GERAL DOS RECURSOS e RECUROS EM ESPÉCIE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
Procedimento ordinário.
DISTRIBUIÇÃO E PROTOCOLO
Direito Processual Civil Processo de Execução – Defesa do Devedor
RESPOSTA DO RÉU JUIZADOS ESPECIAIS.
Revelia.
Prática Jurídica I Petição Inicial.
Processo Civil II Gilmar Vieira
Formação,suspensão e extinção do processo
Prof(a). Lucélia de Sena Alves
CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II
Cumprimento de Sentença
Prática Jurídica I Contestação.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO
1. Marque a alternativa CORRETA:
Mércia Barboza PROCESSO DO TRABALHO Mércia Barboza
PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AULA 05 PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROFESSOR: RODOLFO HARTMANN Aula 5 PROAB.
Ação de Prestação de Contas
Prof. Gilmar Vieira Processo Civil I
Estudo dos arts. 796 a 821 do Código de Processo Civil MEDIDAS CAUTELARES ARRESTO. CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor:
27, 28 e Profº Carmênio Barroso (96)
Produção antecipada de provas
Processo Cautelar.
Da medida cautelar de atentado – art. 879 à 881 do CPC
Produção Antecipada de provas
PROVA DOCUMENTAL Conceito: É qualquer coisa capaz de demonstrar a existência de um fato. É considerada a prova mais forte no processo civil, apesar do.
ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL Conceitos básicos Prof. Marlon Corrêa
Pressupostos Processuais. Existência 1. Demanda “Petição inicial, ainda que inepta, ajuizada por iniciativa da parte, pois todo processo só começa pelo.
Segundo Elpídio Donizetti
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO E SUMÁRIO
FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO MÓDULO PROCESSO
Providências Preliminares
Prof. Peter Panutto Faculdade de Direito – PUC- Campinas.
Liquidação de sentença
DISCIPLINA PROCESSO CIVIL V 2009 CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO - METROCAMP LARISSA B. B. PRADO
PONTOS RELEVANTES DA EXECUÇÃO NO NCPC
UNIDADE 15 – DA DISTRIBUIÇÃO E REGISTRO DA PETIÇÃO INICIAL
RESPOSTA DO RÉU A Resposta do réu tem como fundamento a sua posição no processo. As respostas tem finalidade diversa e pode se apresentar com a: CONTESTAÇÃO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
PROCESSO CIVIL: Aula 03 Processo e Procedimento
Novo código de processo civil
RESPOSTA DO RÉU.
CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO
ELEMENTOS DA AÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PRÁTICA JURÍDICA III PRÁTICA TRABALHISTA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Meios de Defesa do Devedor
Professor Jaques Sonntag
1) EMBARGOS À EXECUÇÃO 2) Competência gênero de Embargos do Devedor
Disciplina: Direito Processual Civil Professor: Eluiz Ribeiro Aula: 07 Curso Intensivo Semanal XII Exame de Ordem Unificado.
José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier
Incidente de falsidade
REVELIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I. Aula 6 – CAUSAS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PETIÇÃO INICIAL (a partir de cumulação de pedidos)
Ação autônoma de impugnação.
Segundo Elpídio Donizetti
Direito Processual Civil V Aula – Prof. Luiz Henrique Borges Varella.
Profº. Jonathas Barbosa PL Silva
RECONVENÇÃO. 1. Conceito “Ação do réu contra o autor, proposta no mesmo feito em que está sendo demandado” (João Monteiro) Réu – Reconvinte Autor – Reconvindo.
Processo Civil Procedimentos Especiais Prof. Aldo Bonatto Filho
Transcrição da apresentação:

Processo de conhecimento: Procedimento sumário: Introdução: espécie do procedimento comum ao lado do ordinário, previsto no CPC, art. 275. Hipóteses de admissibilidade: Valor da causa (art. 275, I) A matéria ( art. 275, II )

Procedimento : a) petição inicial b) recebimento da inicial c) Citação d) Audiência inicial e) Resposta do réu f) audiência de instrução e julgamento g) Intervenções de terceiro e ação declaratória incidental.

Procedimento ordinário: Noções preliminares: 1. Petição inicial: Art. 282 e ss do CPC Requisitos da Petição Inicial: Pedido: A) genérico: B) implícito: C) Cumulação de pedidos: D) Requisitos para a cumulação: E) Indeferimento da inicial:

Citação:Art. 213 do CPC Citação direta e indireta: aquela ao próprio titular ou seu representante legal, esta por procurador legal ou de terceiro Oportunidade da citação: Espécies de citação: A) Pelo correio: B) Por mandado: C) Por hora certa: D) Por Edital E) Por meio eletrônico:Art. 9º da Lei 11.419/2006.

Resposta do Réu: Introdução: Conteúdo da contestação: 1. Preliminares: 2. Defesa substancial ou de mérito: 3. Matérias que podem ser alegadas depois da contestação: 4. Indicação de provas e documentos:

PRELIMINARES: QUE ENSEJAM A EXTINÇÃO DO PROCESSO: 1. INÉPCIA DA INICIAL: 282, 295 do CPC 2. PEPEMPÇÃO: perda do direito de ação, ex. art. 268 parágrafo único, der causa três vezes seguidas a ação, não poderá usar qualquer das modalidades da ação civil, quando declarada a preliminar de perempção. 3. LITISPENDÊNCIA:

4. A COISA JULGADA: 5. A CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM: 6. A CARÊNCIA DE AÇÃO:

Preliminares que não implicam extinção do processo: 8.INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE CITAÇÃO: 9. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA: 10. CONEXÃO: 11. INCAPACIDADE DA PARTE: 12. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO OU FALTA DE AUTORIZAÇÃO: 13. FALTA DE CAUÇÃO OU OUTRA PRESTAÇÃO QUE A LEI EXIGE COMO PRELIMINAR:

OUTRAS HIPÓTESES DE PRELIMINARES: 1. IMPEDIMENTO DO JUIZ: 2. FALTA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS: 3. DESCUMPRIMENTO DO ART. 268 DO CPC: OBS: Constituem preliminares todas as matérias de cunho processual que impliquem impedimento ou retardamento do julgamento do mérito.

DEFESA SUBSTANCIAL OU DE MÉRITO: 1. DIRETA: A) NEGAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO AUTOR B) ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA C) CONSEQUÊNCIAS ART. 302 do CPC: D) HÁ POSSIBILIDADE DE CONTESTAÇÃO GENÉRICA: Advogado dativo, curador especial e do MP

INDIRETA: A) ALEGAÇÃO DE FATOS: IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS B) EX.: PAGAMENTO, NOVAÇÃO, TRANSAÇÃO. C) EX.: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.(PRELIMINARES DE MÉRITO)

MATÉRIAS QUE PODEM SER ALEGADAS APÓS A CONTESTAÇÃO: Art. 303 enumera as matérias: A) direito superveniente: 303 combinado com 462 do CPC B) matérias que devem ser conhecidas de ofício: ordem pública, todas do art. 301, salvo o compromisso arbitral c) decadência, não há preclusão por ser matéria de mérito. D) as que podem ser formuladas a qualquer tempo: * Consequencias: As matérias do 303 do CPC podem ser alegadas, mas, o réu pagará custas a partir do saneamento do processo, perderá honorários advocatícios, mesmo que vencedor na demanda (Art. 22 do CPC).

INDICAÇÃO DE PROVAS E DOCUMENTOS: * CPC ART. 300: DEVE O RÉU REQUERER AS PROVAS, TAL QUAL O AUTOR NA INICIAL: * VAI REQUERER E ESPECIFICAR MAIS TARDE: * ART. 396 É INTERPRETADO COM LIBERALIDADE: ADMITE A JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUALQUER MOMENTO DESDE QUE HAJA CIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. * DEVE EVITAR A OCULTAÇÃO PREMEDITADA E O PROPÓSITO DE SURPREEENDER O JUÍZO E A PARTE.

Exceções rituais: Exceção de incompetência: A) em razão da matéria: B) em razão do foro: Exceção de impedimento e suspeição: Reconvenção: Impugnação ao valor da causa:

EXCEÇÕES RITUAIS: * Não devem ser arguidas no bojo da contestação, mas por meio de um incidente: * visam defesa indireta e atingem o órgão judicial: juízo ou juiz que nele atua. * existem três espécies de matéria de exceção ritual: * é um incidente, não uma nova ação, há produção de provas, poderá ser acolhida ou não, da decisão caberá recurso de agravo. * só atinge o processo no qual foi suscitado, o juiz só julga as exceções de impedimento.

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA: EM RAZÃO DA MATÉRIA EM RAZÃO DO FORO * ABSOLUTA: * PRELIMINAR DE MÉRITO: * NA CONTESTAÇÃO: * NÃO PRECLUE: * CONHECIDA DE OFÍCIO: * CABE AGRAVO: RELATIVA: EXCEÇÃO RITUAL: PRECLUE: NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO(SÚMULA 33, STJ): SE NÃO FOR ALEGADA: PRORROGA-SE: DEVE DEMONSTRAR INTERESSE:

EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO: Art. 134 do CPC: Objeção processual: pode ser alegada por exceção, contestação, ou outra maneira. O impedimento não preclue: Deve vim com as provas: art. 312 do CPC Prazo: autor 15 dias após distribuição e réu o prazo para contestação: Art. 135 do CPC: Via de exceção apenas: Há preclusão: Deve vim com as provas: art. 312 do CPC: Prazo: autor 15 dias após distribuição e réu o prazo para contestação: Não poderá o juiz indeferir a petição de exceção.

EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO: NÃO CABERÁ RECURSO AO EXCEPTO: CABERÁ RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO AO EXCIPIENTE: FATO DESCOBERTO APÓS A SENTENÇA CABERÁ RECURSO: TRANSITADA EM JULGADO CABERÁ AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CABERÁ RECURSO AO EXCEPTO: CABERÁ RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO AO EXCIPIENTE: FATO DESCOBERTO APÓS A SENTENÇA CABERÁ RECURSO: TRANSITADA EM JULGADO NÃO CABERÁ AÇÃO RESCISÓRIA

RECONVENÇÃO: É a ação incidente aforada pelo réu em face do autor: Ação e reconvenção ocupam o mesmo processo e são julgadas conjuntamente: Art. 297 do CPC Economia processual, evita decisões conflitantes: Indeferimento gera decisão interlocutória: agravo: Poderá ter natureza: condenatória, constitutiva e declaratória: Extinção da ação principal não impede o processamento da reconvenção. Só admitida em processos de conhecimento:

Reconvenção: Só admitida nos processos de jurisdição contenciosa: Não cabe no procedimento sumário nem no juizado especial, pois, apresentam peculiaridades incompatíveis: Na rescisória é possível a reconvenção, desde que o pedido seja rescisório e da mesma sentença ou acórdão. Prazo: mesmo da contestação desde que simultaneamente ou isoladamente. Haverá preclusão consumativa.

Reconvenção: Requisitos: A) conexidade: 315 do CPC B) Competência: C) Procedimento compatível: D) Que o autor não seja legitimado extraordinário (parágrafo único do 315 do CPC) Obs: Não é requisito para a reconvenção a propositura da contestação, nem haverá revelia e presunção de verdadeiro os fatos alegados por falta de contestação se houve reconvenção.

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: Art. 261 do CPC: O réu poderá impugnar o valor da causa, sendo resposta do réu: petição autônoma Pode ser decretada de ofício: Prazo: o mesmo da contestação: Autuada em apenso, ouvindo o autor em 5 dias: No prazo de 10 dias, ouvindo perito ou não, determinará no prazo de 10 dias o valor da causa: Incidente, desafiado por via de agravo: Se for acolhida o juiz determinará prazo para recolhimento da diferença e nova competência.

Processo de execução e cautelar: Há citação para pagamento, entregar algo ou fazer ou não fazer: Não há revelia: Deve haver garantia do Juízo: Embargos são defesa incidente de conhecimento: Há citação para contestação (art. 803 do CPC: Há sentença e a parte contesta : Deve ser proposta com pedido de prevenção do juízo da ação principal: Pode ser proposta como preparatória da ação principal: