FACULDADE DE DIREITO DIREITO CIVIL III REAIS PROF. ALINE BANDEIRA.

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Transcrição da apresentação:

FACULDADE DE DIREITO DIREITO CIVIL III REAIS PROF. ALINE BANDEIRA

SISTEMA DO CÓDIGO CIVIL POSSE E PROPRIEDADE: JUÍZO POSSESSÓRIO E JUÍZO PETITÓRIO ANIMUS E CORPUS FÂMULOS DA POSSE

Defesa de um estado de aparência: Cabe ao Direito ordenar a sociedade, não podendo prescindir das aparência, em prol da boa-fé e da justa adequação social (Ex. a legítima defesa putativa). Assim, a posse trata de um estado de aparência juridicamente relevante, ou seja, estado de fato protegido pelo Direito. Resulta proteção initio litis nas ações possessórias (duração de pelo menos um ano e dia). Art. 924 do CPC.

“Quando intentado dentro de um ano e dia da turbação ou esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório”. (art. 924 CPC).

A posse é o fato que permite e possibilita o exercício do direito de propriedade. Quem não tem a posse não pode utilizar-se da coisa.

IUS POSSIDENDI: É o direito de posse fundado na propriedade (em algum título, não somente da propriedade, mas também outros direitos reais e obrigações com força real).

IUS POSSESSIONIS: Direito fundado no fato da posse, no aspecto externo, na aparência. Possuidor como aquele que tem o poder fático de ingerência sócio-econômica sobre determinado bem de vida, que se manifesta através de exercício ou possibilidade de exercício inerente à propriedade ou direito real suscetível de posse”. (Bem de vida: material ou imaterial, mas com utilidade e valor social).

Domínio: refere-se a coisas incorpóreas. Propriedade: refere-se a coisas corpóreas ou incorpóreas.

IUS POSSIDENDI É o objeto da teoria da posse. A posse deve ser de boa-fé. Não pode ser objeto de posse bem não passível de ser apropriado.

AÇÕES POSSESSÓRIAS (INTERDITOS) Trata exclusivamente da posse, com o intuito de possibilitar a utilização econômica do bem. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Não se examina o domínio. A decisão destes processos judiciais NÃO impede nem prejulga uma futura ação petitória. Caráter defensivo (o autor objetiva manter a posse). Decisão de caráter temporário.

AÇÕES PETITÓRIAS (PETITORIUM IUDICIUM) Tratam exclusivamente o direito de propriedade. Examina-se o domínio. Tem por finalidade provar o direito de propriedade, ou outro direito real, para haver a coisa, exercendo assim o seu direito de seqüela. Caráter ofensivo do titular do domínio.

CORPUS E ANIMUS Corpus: relação material do homem com a coisa, ou a exterioridade da propriedade. Elemento físico, sem o qual não existe a posse. Animus: elemento subjetivo; a intenção do agente em proceder com a coisa como se proprietário o fosse. Para Savigny (TEORIA SUBJETIVA) o animus distingue o possuidor do simples detentor. Para ele o corpus (elemento externo) não distingue o detentor do possuidor, pois ambos têm APARENTEMENTE relação idêntica com a coisa.

Savigny (TEORIA SUBJETIVA) tem dificuldade para explicar as chamadas “posses anômalas”: exemplo o credor pignoratício (a que chamou de posse derivada). Fica sem argumentos no que tange ao usufrutuário e ao enfiteuta. IHERING (TEORIA OBJETIVA): Nega que o corpus seja a condição material de dispor da coisa, pois nem sempre o possuidor tem a possibilidade física. E às vezes fica impossível se provar o animus por se tratar de vontade interior do sujeito (um elemento subjetivo)

Para IHERING o animus não é a apreensão física, nem a possibilidade material da apreensão. O que importa é FIXAR O DESTINO ECONÔMICO DA COISA. O animus estaria inerente ao corpus.Ou seja, o possuidor se comportaria como o proprietário

FÂMULO DA POSSE OU SERVIDOR DA POSSE (é o detentor) Considera-se DETENTOR aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. (art. 1.198 CCB). Aquele que se comporte desta maneira PRESUME-SE DETENTOR ATÉ QUE PROVE O CONTRÁRIO. Quando não há proteção por via de Ação Possessória, ocorre a DETENÇÃO.

“Fâmulo da posse é aquele que, em virtude de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto), exerce sobre o bem, não uma posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução”. (DINIZ, 1991: 33). O DETENTOR não usufrui de sentido econômico da posse, que pertence a outrem. Não induzem posse atos de mera permissão ou tolerância.

O DETENTOR ou FLÂMULO não pode alterar por vontade própria esta situação, tem que existir um negócio jurídico quetransformou a sua condição jurídica (para possuidor). O DETENTOR tem a obrigação de NOMEAR À AUTORIA, respondendo por perdas e danos. Na NOMEAÇÃO À AUTORIA se o autor recusar o nome indicado, e, posteriormente provar que estava correto a indicação do flâmulo, dar-se-á extinção sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva da parte.

CONSIDERAÇÕES SOBRE O CÓDIGO CIVIL VIGENTE: Corrente objetiva de Ihering (mas não exclusivamente – ex. usucapião: baseia-se no animus do agente = intenção de possuir como dono). A posse é a visibilidade da propriedade. A posse é complemento necessário ao direito de propriedade. Proteção de bens imateriais quando suscetíveis a uso ou apropriação, como ocorre com a marca comercial e os seus símbolos (é a proteção possessória a direitos incorpóreos).