Aluna:Luciana dos Santos Orientador:Nelson Schaefer Martins

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Transcrição da apresentação:

Aluna:Luciana dos Santos Orientador:Nelson Schaefer Martins TUTELA ANTECIPADA Copyright 1999 LINJUR. Reprodução e distribuição autorizada desde que mantido o “copyright”.É vedado o uso comercial sem prévias autorização por escrito dos autores Aluna:Luciana dos Santos Orientador:Nelson Schaefer Martins

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL

O QUE É? Pode ser definida como “a Medida através da qual o juiz antecipa, total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial” Se destina a atender uma situação de urgência, a afastar um perigo de dano ao direito de alguém, em função da demora da prestação da tutela definitiva

Art. 273, I e II do Código de Processo Civil Art. 5º, XXXV, CRFB/88:  PREVISÃO LEGAL Art. 273, I e II do Código de Processo Civil Art. 5º, XXXV, CRFB/88: garantia do Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional- a tutela prestada tem que ser efetiva e eficaz REQUISITOS Art. 273, I e II, do Código de Processo Civil

OBJETIVO Que sejam antecipados os efeitos da tutela pretendida

DECISÃO DO JUIZ A concessão deve ser de acordo com os requisitos do art. 273 e incisos, CPC Fundamentação: prova não exauriente, isto é, o juiz deve ter a forte impressão de que o autor tem razão, mas não certeza absoluta Devido: atualmente se entende que o direito à prestação jurisdicional é o direito a uma prestação “efetiva e eficaz”

PRINCÍPIOS da necessidade: o qual a regra de solução (que é limitadora de direito fundamental) somente será legítima quando for real o conflito da menor restrição possível: o qual a restrição a direito fundamental, operada pela regra de solução, não poderá ir além do limite mínimo indispensável à harmonização pretendida

PRINCÍPIOS da salvaguarda do núcleo essencial: a rigor já está contido no princípio anterior o qual não é legítima a regra de solução que opera a eliminação de um dos direito fundamentais, ou lhe retira sua substância elementar da inafastabilidade do controle da jurisdição: expresso na CRFB/88, em seu art. 5º, XXXV

FUNÇÃO É a de tornar prestação jurisdicional efetiva Em contrapartida, o Estado deve proibir a autotutela

AÇÃO CAUTELAR Função: gerar tutela jurisdicional eficaz proporcionar ao credor a satisfação da obrigação como se ela tivesse sido cumprida espontaneamente Também tem fundamento constitucional

CAUTELAR X ANTECIPAÇÃO Cautelar é garantia Antecipação é satisfação

MEDIDA ANTECIPATÓRIA É que se destina a atender uma situação de urgência A afastar um perigo de dano ao direito de alguém em função da demora da prestação da tutela definitiva

MEDIDA CAUTELAR É aquela em se concede providência consistente em pressuposto, seja: para viabilização da eficácia da ação principal ou do provimento final, e não a própria eficácia Traço distintivo predominante: reside no pressuposto e na correlata finalidade da media cautelar: seu pressuposto é o periculum in mora (risco de dano à eficácia da providência pleiteada) sua finalidade ou função é a de evitar ou a de minimizar este risco

CONCESSÃO Após a reforma de 1994 tornou-se impossível questionar a legitimidade das medidas provisórias satisfativas Esta providência é cabível, agora, em qualquer ação de conhecimento Antecipar os efeitos da tutela definitiva não é antecipar a sentença, é antecipar os efeitos executivos que a futura sentença poderá produzir no plano social

CONCESSÃO Sua concessão está sujeita a regime próprio, inconfundível e, em alguns aspectos, mais rigoroso que as medidas cautelares: a antecipação da tutela se dá na própria ação de conhecimento, mediante decisão interlocutória as medidas cautelares continuam sujeitas à ação própria a antecipação da tutela está sujeita a pressupostos e requisitos próprios (art. 273 do CPC) substancialmente diferentes dos previstos no art. 798, CPC, aplicáveis às medidas genuinamente cautelares

Tutela definitiva x Medida antecipatória Tutela definitiva é a tutela padrão prometida pelo Estado formada no âmbito de um processo contraditório, com garantia dos meios adequados de defesa das partes e, ao final, com o selo da coisa julgada A medida antecipatória é a que adianta os efeitos da tutela definitiva os efeitos antecipáveis são os mesmos que o demandante quer ver consolidados definitivamente

RISCOS As alterações do CPC envolvem certa dose de risco – exigência para a concessão da tutela antecipatória: que haja uma veemente aparência do bom direito FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (art. 5º, XXXV, CRFB) Justifica-se constitucionalmente como mecanismo de concretização e de harmonização de direitos fundamentais em conflito Sua origem, sua indispensabilidade, sua legitimidade etc, decorrem, do próprio sistema constitucional organicamente considerado

PRESSUPOSTOS Sempre concorrentes: Prova inequívoca e verossimilhança. Pressupostos alternativos: periculum in mora e atos protelatórios do réu MOMENTOS DA ANTECIPAÇÃO O juiz para definir o momento de antecipar a tutela deverá ter presente o princípio da menor restrição possível O momento não pode ser antecipado mais que o necessário

EFEITOS ANTECIPÁVEIS Os efeitos da tutela estão na sentença, e daí a razão pela qual se fala em antecipação Antecipar significa adiantar no tempo, fazer antes do tempo previsto, portanto, antecipar as eficácias potencialmente contidas na sentença HIPÓTESES DE ANTECIPAÇÃO (Art.273,CPC) Assecuratória (inciso I) e punitiva (inciso II) ANTECIPAÇÃO PARCIAL OU TOTAL Princípio da menor restrição possível

REGIME PROCEDIMENTAL DA TUTELA ANTECIPADA

PEDIDO Requerimento da parte que está sujeito ao princípio do dispositivo Ação dúplice O requerimento é formulado no âmbito da própria ação em que é demandada a tutela definitiva Fundamento da pretensão com indicação de situação de perigo de dano ou do comportamento abusivo e protelatório do réu (art.273, CPC)

MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO prazo fixado pelo juiz, atendendo as circunstâncias do caso concreto INSTRUÇÃO INCIDENTE prova inequívoca verossimilhança da alegação

DECISÃO A fundamento da decisão é imperativo constitucional (art. 93,IX, CRFB/88) O juízo é vinculado e, não discricionário Se presente os pressupostos do art. 273, do CPC, deve o juiz deferir o pedido

RECURSO agravo de instrumento dirigido ao tribunal (art. 524 do CPC) suspensão ou concessão pelo relator (art. 558 do CPC)  REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO PEDIDO A QUALQUER TEMPO (§4º,art. 273, CPC) com a mudança do estado do fato com o aprofundamento da cognição sobre o direito afirmado

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NOS TRIBUNAIS A antecipação da tutela pode ser requerida perante os Tribunais por três meios: ORIGINARIAMENTE: Nos processos de sua competência inicial, notadamente, em ações rescisórias e em mandados de segurança Nos mandados de segurança o procedimento é especial já que prevê a concessão de liminar Nos processos em fase recursal

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NOS TRIBUNAIS MEDIANTE RECURSO DAS DECISÕES CONCESSIVAS OU INDEFERITÓRIAS PELOS JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU MEDIANTE AÇÃO DIRETA – EM CASOS ESPECIAIS:  Ação autônoma Situações excepcionais (situação de perigo e dano irreparável e a inexistência de um mecanismo ordinário)

MEDIANTE AÇÃO DIRETA – EM CASOS ESPECIAIS:  Mandado de segurança, utilizado para antecipar tutela perante os tribunais da instância ordinária Ação cautelar, admitida com idêntica finalidade perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.

RECURSOS Agravo de instrumento Mandado de segurança como via de antecipação da tutela recursal ordinária Ação cautelar como via autônoma para antecipação da tutela recursal extraordinária

O MANDADO DE SEGURANÇA COMO VIA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL ORDINÁRIA Quando o juiz nega ou defere pedido de antecipação à tutela por decisão proferida em audiência no procedimento sumário Quando o pedido de antecipação da tutela for decidido na própria sentença que julgar a causa, ou quando, embora sem se pronunciar sobre aquele pedido, o juiz extinguir o processo com ou sem julgamento do mérito

O MANDADO DE SEGURANÇA COMO VIA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL ORDINÁRIA Quando, julgada procedente a demanda, o juiz receber a apelação apenas no efeito devolutivo, permitindo, com isso, a execução imediata da sentença Quando a situação de urgência , que impõe a necessidade de antecipar a tutela: se verificar no período de tempo que medeia entre a interposição do recurso de apelação e a chegada dos autos ao relator

O MANDADO DE SEGURANÇA COMO VIA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL ORDINÁRIA Durante esse período, que pode ser longo, a competência para deferir a medida antecipatória será do tribunal O tribunal, no entanto, só poderá fazê-lo, pelas vias ordinárias quando lhe for distribuído o processo

O FUNDAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA (art. 5º, LV da CF/88) defesa do direito ao devido processo legal direito à efetividade das sentenças e dos recursos assegurados pelas leis processuais o direito de não sofrer prejuízos irreparáveis enquanto não entregue, de modo definitivo, a prestação jurisdicional assegurada na CF/88

REQUISITOS relevância do direito - o direito demandado corre risco de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação – fumus boni iuris e periculum in mora

AÇÃO CAUTELAR COMO VIA AUTÔNOMA PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA STF e STJ Requisitos: perigo de lesão grave e irreversível ao direito do recorrente relevância dos fundamentos existência de recurso especial ou extraordinário

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER  O Art. 461 do CPC estabelece que, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá: a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento 

CONCLUSÕES valorização do direito à tutela específica poder executório genérico atribuído ao juiz fundamentos dos pedido com base no § 3º : relevância dos fundamentos e o risco da ineficácia do pedido e a aplicação subsidiária do art. 273 do CPC

CONCLUSÕES cumprimento da decisão antecipatória: pode o juiz utilizar-se dos mesmos meios de coerção e de sub-rogação disponíveis (§ 4º e §5º do art. 461,CPC) ações de natureza executiva

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM DEMANDAS CONTRA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO  As pessoas jurídicas de direito público estão sujeitas, em princípio, ao regime comum da antecipação da tutela Quando a competência originária é de Tribunal Regional Federal ou de Tribunal Estadual, o pedido de suspensão será apreciado pelo presidente do STJ salvo se for matéria constitucional, em que será competente o presidente do STF

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM DEMANDAS CONTRA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO  A antecipação de tutela pode ser suspensa pelo Presidente do Tribunal, quando presente os seguintes requisitos: - manifesto interesse público - ameaça de lesão grave à ordem , à saúde, à segurança ou à economia pública.

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM DEMANDAS CONTRA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO  É vedado conceder antecipação da tutela nos seguintes casos: - devem ser respeitadas as restrições quando for vedado à concessão de liminar em mandado de segurança - para suspender ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária de Tribunal

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM AÇÃO RESCISÓRIA Ação rescisória (art. 485 do CPC) Ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda (art. 489 do CPC) A ordem para sustar a execução da sentença rescindenda até o julgamento da ação rescisória correspondente tem natureza: antecipatória, e não cautelar

O ABUSO DO DIREITO DE RECORRER O autor deve esperar o tempo do duplo grau de jurisdição. O réu aproveita para protelar a execução da sentença, abusando do direito de recorrer. Tal prática deve ser inibida condenando-se o réu por litigância de má fé. Percebe-se que o processo está estruturado de forma a beneficiar o réu que não tem razão.

O ABUSO DO DIREITO DE RECORRER No caso em que o recurso é manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do tribunal ou do tribunal superior, CABE A TUTELA ANTECIPATÓRIA.. O juiz de primeiro grau pode conceder a tutela antecipatória final quando a demanda versar UNICAMENTE sobre matéria sumulada no tribunal.

A EXECUÇÃO IMEDIATA DA SENTENÇA CABE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA FINAL QUANDO: há um receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sem a ouvida do réu, após a apresentação de defesa juiz conclui que a tutela é necessária após a apresentação da defesa e o caso é de julgamento antecipado do mérito quando o juiz conclui que a tutela é necessária após o encerramento da instrução dilatória

CABE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA FINAL QUANDO: quando há contestação genérica na hipótese de comparecimento e não contestação no caso de não ser contestado um pedido, quando o outro admite julgamento antecipado do mérito na aplicação da técnica monitória no procedimento comum demanda que versa unicamente sobre matéria sumulada no tribunal

O DOGMA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO VANTAGENS: inconformismo natural da parte vencida a possibilidade do juiz de primeiro grau errar maior experiência dos juízes de segundo grau da influência psicológica que é exercida sobre o juiz, ao saber que sua decisão será revista por um órgão de jurisdição superior além da necessidade de controle da atividade do juiz

O DOGMA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DESVANTAGENS: atraso da prestação jurisdicional e choque com o princípio que garante o acesso à justiça o desprestígio do juiz de primeiro grau inutilização da oralidade

BIBLIOGRAFIA NERY JÚNIOR, Nelson, Rosa Maria de Andrade Nery. Código de processo civil e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: RT, 1994 MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 4ªed. São Paulo: Malheiros, 1998 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela cautelar e tutela antecipatória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994

BIBLIOGRAFIA MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença. 2ªed. Brasília: Revista dos Tribunais, 1994 ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997

PROFESSOR: AIRES JOSÉ ROVER ACADÊMICA:LUCIANA DOS SANTOS UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA- UFSC CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO DISCIPLINA: INFORMÁTICA JURÍDICA PROFESSOR: AIRES JOSÉ ROVER ACADÊMICA:LUCIANA DOS SANTOS Novembro/2000