INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

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Transcrição da apresentação:

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Capítulo iv do livro i do código de processo civil

1. INTERVENÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS “Permissão legal para que um sujeito alheio à relação jurídica processual originária ingresse em processo já em andamento” (Daniel Amorim)

Previsão legal Fundamentos Economia processual Harmonização dos julgados

Típicas Atípicas (Arts. 56 a 80) Previsões legais esparsas Oposição Nomeação à autoria Denunciação da lide Chamamento ao processo Assistência (Cap. III, arts. 50 a 55) Atípicas Previsões legais esparsas

2. Processo / Fase de conhecimento Intervenções típicas foram projetadas, fundamentalmente, para o processo / fase de conhecimento, com aplicação subsidiária aos processos / fase de execução e cautelar

2.1. Amicus Curiae Lei 9.868/99, Art. 7º Vedação expressa à intervenção de terceiros Lei 9.868/99, Art. 7º, § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades

Origem Direito Romano Maior desenvolvimento no Direito norte-americano Fundamento Intervenção de um terceiro desinteressado em processo em trâmite com o objetivo de contribuir com o juízo na formação de seu convencimento

Interesse institucional Voltado à melhor solução possível do processo por meio do maior conhecimento da matéria e dos reflexos no plano prático da decisão Não diz respeito a qualquer interesse subjetivo Não se confunde com interesse próprio, de natureza jurídica ou econômica

Natureza Jurídica Mero auxiliar do juízo Fredie Didier; Marcelo Novelino; Guilherme Peña de Moraes Terceiro Interveniente Atípico Daniel Amorim; Gustavo Santana Nogueira; Antônio do Passo Cabral

Requisitos Relevância da matéria Complexidade fática/jurídica Representatividade do sujeito PJ – credibilidade e tradição de atuação PF – conhecimento técnico reconhecido

Admissão Decisão irrecorrível Momento Preclusão temporal Até o início do julgamento (Del Prá) Qualquer momento, inclusive após a remessa dos autos à mesa para julgamento STF: Data da remessa dos autos à mesa para julgamento

Atribuições Manifestações por escrito Sustentação oral Participação efetiva da formação do convencimento do tribunal Legitimidade recursal Conforme entendimento do STF (Tribunal Pleno, ADI 2.591 ED/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 14.12.2006) não possui legitimidade recursal

Novo CPC CAPÍTULO V DO AMICUS CURIAE ART. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

2.2. Intervenções na Lei nº 9.469/97 Art. 5º, caput Intervenção da União nas causas em que figurem como autores ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais Parágrafo único Intervenção de pessoas de direito público em demandas já em trâmite com fundamento no eventual prejuízo indireto, mesmo que de natureza meramente econômica.

Funções da União e dos entes públicos federais Esclarecer questões de fato e de direito e juntar documentos e memoriais, passando a ser considerado como parte se recorrer das decisões

Art. 1.694, CC 2.3. Ação de alimentos Serão obrigados a pagar alimentos os parentes, cônjuges e companheiros Litisconsórcio facultativo

Intervenção Chamamento para integrar a lide dos demais obrigados a prestar alimentos Não ter sido formado o litisconsórcio passivo facultativo de forma inicial Não ter o réu (parente que deve alimentos em primeiro lugar) condições de arcar total ou parcialmente com o encargo alimentar

3. Processo/fase de execução Há intervenções atípicas no processo executivo Somente a assistência é admissível no processo/fase de execução

Intervenções Atípicas Ingresso de terceiro, na fase de expropriação do bem, com a intenção de adquiri-lo Ingresso de outros credores com o objetivo de discutir o direito de preferência

4. Processo Cautelar Assistência provocada Inadmissível as intervenções típicas, salvo a assistência Criação doutrinária na qual o requerente da produção antecipada de provas pedirá a citação de terceiro para fazer parte desse processo, afim de que, com a integração a lide, futuramente, caso necessário, a prova antecipada seja eficaz com referência a este terceiro.