Processo no Tribunal de Contas da União Fabiano de Oliveira Luna.

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Transcrição da apresentação:

Processo no Tribunal de Contas da União Fabiano de Oliveira Luna

Introdução TCU => Atuação mediante formalização de processos Legislação específica => Lei nº 8.443/92 e RI/TCU Aplicação subsidiária: Lei nº 9.784/99 (Processo na Adm. Pública Federal) Código de Processo Civil

Relatoria de Processos Todo processo é presidido por um Relator, a quem compete: Decidir acerca de pedidos de vista, cópia, prorrogação de prazo para defesa, juntada de documentos etc. determinar a adoção de medidas preliminares, como diligências, inspeções, audiências, citações ou outras necessárias ao saneamento dos autos; expedir medida cautelar para suspender ato ou procedimento; submeter o processo ao Colegiado competente com proposta de mérito (voto). Os Secretários de Controle Externo podem exercer algumas dessas competências, no limite da delegação recebida do Ministro-Relator.

Definição de Relatoria Os municípios de um Estado compõem uma só unidade jurisdicionada para efeitos de relatoria, sendo distribuídos em listas de unidades jurisdicionadas (LUJs). A cada dois anos, por sorteio, é definido o relator dos processos de cada LUJ que serão autuados no biênio seguinte => em regra, a relatoria é definida previamente à autuação do processo. Exceção: Recursos, cuja relatoria é definida por sorteio entre os integrantes do Colegiado (Câmaras ou Plenário) que deverá julgá-lo.

Relatoria de Processos Municípios de Pernambuco 2005/2006Ministro Ubiratan Aguiar. Biênio 2005/2006 Ministro Ubiratan Aguiar.

ACE Diretor Secretário Ministério Público Relator Colegiado Fluxo Simplificado dos Processos Deliberação

Tipos de Processos (Municípios) Tomadas de Contas Especiais Processos de Fiscalização –Auditorias –Representações –Denúncias –Outros processos

Tomada de Contas Especial É um processo que tem por objetivo apurar a responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário.

Tomada de Contas Especial (Origem) Externa: instaurada pelo órgão repassador dos recursos e encaminhada ao TCU para julgamento (ex.: omissão no dever de prestar contas, não aprovação de prestação de contas). Interna: a partir da conversão de processo de fiscalização (ex.: constatação de dano ao erário).

Tomada de Contas Especial Não pressupõe pré-julgamento, pois os responsáveis são citados pelo valor do débito presumido, devida- mente apurado no processo de TCE. Citação Citação: Oportunidade para que os responsáveis apresentem suas alegações de defesa e/ou recolham o débito que é imputado (ampla defesa e contraditório).

Tomada de Contas Especial (Citação) Individual ou solidária. Solidária => quando mais de um agente tenha concorrido para a existência do dano. Todos os agentes citados solidariamente são igualmente responsáveis pelo recolhimento integral do débito, ou seja, o débito é único, não podendo ser dividido entre os responsáveis.

Processos de Fiscalização Processos de Fiscalização (Auditorias, Representações, Denúncias etc.)

Processos de Fiscalização (Origem) Interna : Planejamento (planos de auditoria -> critérios pré-estabelecidos) Representações de Equipes de Auditoria e Unidades Técnicas do TCU Externa : Congresso Nacional Controladoria-Geral da União Tribunais de Contas Estaduais Ministério Público Cidadãos, Partidos Políticos, Associações, Sindicatos Licitantes Outras fontes externas.

Fiscalizações (Resultados) Ausência de falhas ou irregularidades Arquivamento do processo Falhas de natureza formal Determinações e arquivamento do processo Irregularidades decorrentes de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico Audiência dos responsáveis (ampla defesa e contraditório) Ocorrência de desfalque, desvio de bens, ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário Conversão do processo em TCE e citação dos responsáveis (ampla defesa e contraditório)

Apresentação de Defesa

Apresentação de defesa (1) Não é exigida representação por advogados. Poderá ser requerida vista e cópia dos autos. A defesa deve ser apresentada por escrito e ser dirigida à unidade expedidora do ofício do TCU, dentro do prazo fixado. Caso entenda necessário, o responsável pode solicitar a prorrogação do prazo para apresentar defesa.

Apresentação de defesa (2) Podem ser apresentadas em conjunto (vários responsáveis). Devem abordar todos os aspectos relacionados às irregularidades apontadas (questões de fato e de direito). Todos os fatos alegados devem ser comprovados mediante a apresentação de documentos hábeis. Pode ser protocolada pelos responsáveis em qualquer unidade do TCU, desde que façam referência ao número do processo pertinente.

Apresentação de defesa (3) O responsável poderá ainda realizar sustentação oral na sessão de julgamento do processo. A solicitação de sustentação oral deverá ser solicitada ao Presidente do Colegiado até 04 horas antes do início da sessão.

Apreciação de Defesa

Apreciação de Defesa (em TCE) Alegações de Defesa Acolhidas Acolhidas Rejeitadas Rejeitadas Contas Regulares Contas Regulares Regulares c/ Ressalva Regulares c/ Ressalva

Rejeição de Defesa (em TCE) Boa-fé e Ausência de Outras irreg. Outras irregularidades ou não comprovada boa-fé boa-fé do responsável Novo prazo p/ recolhimento do débito Contas julgadas Reg. c/ Ressalva Contas julgadas Irregulares

Contas Julgadas Irregulares Tomada de Contas Especial Condenação em débito (título exec. extrajudicial) Multa de até 100% do valor atualizado do débito (título executivo extrajudicial) Inclusão do nome do responsável no CADIN Nome em lista remetida à Justiça Eleitoral MPU (Ações civis e penais cabíveis) Inabilitação para cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública Federal Declaração de inidoneidade de licitante fraudador

Rejeição da Defesa Audiência Multa de até R$ ,90 (título executivo extrajudicial) Inclusão do nome do responsável no CADIN Prazo para sustação de ato impugnado Inabilitação para cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública Federal Declaração de inidoneidade de licitante fraudador

Recursos

Recursos São modalidades de recursos no TCU: Pedido de Reexame (Fiscalizações) 15 dias Recurso de Reconsideração (TCE) 15 dias Recurso de Revisão (TCE) 05 anos Embargos de Declaração 10 dias Agravo (despacho, medida cautelar) 05 dias

Recursos O efeito suspensivo desobriga o responsável do cumprimento das imposições constantes do Acórdão que forem objeto do recurso, mas não o autoriza a praticar novos atos que contrarie essas imposições, sujeitando-se o infrator a multa (Decisão n.º 188/95 - Plenário). O Pedido de Reexame, o Recurso de Reconsideração e os Embargos de Declaração possuem efeito suspensivo. O Agravo pode ter efeito suspensivo, a critério do relator.

Acompanhamento de Processos (1) Os responsáveis podem acompanhar a tramitação de seus processos mediante acesso à página do TCU na Internet (

Acompanhamento de Processos (2) O cadastramento no Sistema Push possibilita o recebimento de informações por a cada nova tramitação do processo.

Os processos são julgados após inclusão na pauta de um dos Colegiados. As pautas são publicadas no DOU e podem ser acompanhadas pela Internet na página do TCU. Acompanhamento de Processos (3)

As sinopses das últimas sessões de julgamento de cada colegiado são disponibilizadas na internet, antes da publicação das respectivas atas. Acompanhamento de Processos (4)

Tribunal de Contas da União Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco R. Major Codeceira, 121, Santo Amaro, CEP Recife-PE Fone: (81)