DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Arts. 233 a 420 do Código Civil CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Classificação das Obrigações CIVIL e EMPRESARIAL vínculo MORAL, NATURAL e REAL de MEIO de RESULTADO conteúdo de GARANTIA de DAR de FAZER de NÃO FAZER objeto POSITIVA e NEGATIVA LÍQUIDAS e ILÍQUIDAS SIMPLES e CUMULATIVA ALTERNATIVA e FACULTATIVA modo de execução
MOMENTÂNEA ou INSTANTÂNEA tempo PERIÓDICA ou CONTINUADA PURA, CONDICIONAL, elementos acidentais MODAL e A TERMO DIVISÍVEL e INDIVISÍVEL pluralidade de sujeitos SOLIDÁRIAS PRINCIPAL e ACESSÓRIA reciprocamente consideradas de JUROS e PECUNIÁRIA outros tipos
OBRIGAÇÃO DE DAR art. 233 a 246 Compromisso na entrega da coisa Abrange os acessórios Gera um direito de crédito (e não um direito real) Obs: [móveis = tradição] * [imóveis = transcrição] dar coisa certa ou dar coisa incerta
Conceituado obrigação de dar É aquela que o devedor compromete-se a entregar uma coisa móvel ou imóvel ao credor, quer para constituir novo direito quer para restituir a mesma coisa ao seu titular. Restituir – art. 238 CC
OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA Entregar coisa determinada, individuada, caracterizada– art. 313 “pacta sunt servanda” - princípio pelo qual os contratos devem ser cumpridos tal qual foram ajustados.
Responsabilidade por perda total ou deterioração entre a constituição da obrigação e a tradição Perda total ou parcial ( depreciação diminuição do valor, substancia ou capacidade de utilização) * o momento da tradição da coisa * a culpa do devedor – (diligência, prudência e manutenção) art. 234 e 402 Deterioração – art. 235 e 236 A coisa perece com o dono – res perit domino
Perda da coisa Sem culpa do devedor: - Antes = resolução da obrigação e prejuízo do devedor - Depois: risco do comprador Com culpa do devedor: indenização +perdas e danos Fonte: Maria Helena Diniz, p. 80
Deterioração da coisa Sem culpa do devedor: - A escolha é do credor : extinção da obrigação ou aceitação da coisa com redução de preço Com culpa do devedor: - Opção do credor: indenização +perdas e danos ou aceitação da coisa com perdas e danos Fonte: Maria Helena Diniz, p. 80
Melhoramentos, acréscimos e frutos Melhoramentos, acréscimos e frutos* entre a constituição da obrigação e a tradição Cômodos = vantagens Pertencem ao dono (devedor) = proprietário art. 237 * riquezas normalmente produzidas por um bem. Ex. safra, rendimento de capital.
Obrigação de restituir Devolução de coisa certa, que pertencia ao credor em época anterior à criação da obrigação, que se encontra na posse do devedor. Ex.: comodato, locação e depósito. Responsabilidade: Culpa (restituição + perdas e danos) Melhoramentos: art. 238 Direitos de retenção: benfeitorias + boa fé
OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA Gênero, espécie, e quantidade (fungíveis) Suscetível de oportuna determinação prévia escolha = Concentração art. 245 = dar coisa certa Antes da escolha não se pode alegar perecimento – art. 246 exceção Silêncio = a escolha recai sobre o devedor art. 244