Negócios Jurídicos.

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Transcrição da apresentação:

Negócios Jurídicos

Termo Evento futuro e certo. Unidade de medida hora dia mês ano Não suspende a aquisição do direito – possibilidade de atos conservatórios

Classificação: => Inicial ou suspensivo => Final ou resolutivo => Certo => Incerto => Convencional => Legal => Judicial

Termo inicial impossível – NULIDADE IMPORTANTE! Termo inicial impossível – NULIDADE Termo final impossível - INEXISTENTE Termo inicial (dies a quo) Termo final (dies ad quem) -----PRAZO---- Prazos e contagem – art. 132 e ss, CC.

Não admissão de termo: Aceitação ou renúncia de herança Adoção Emancipação Casamento Reconhecimento de filho, etc.

Encargo ou modo Liberalidade + ônus Impõe determinação ou obrigação ao beneficiário. Liberalidade + ônus (doações, testamentos,promessa de recompensa) OBS: Não cabe em negócio jurídico a título oneroso - contraprestação

Pode constituir-se em: Obrigação De dar Não fazer Fazer Obrigatoriedade

OBS: O encargo é coercitivo e não suspensivo. Classificação: => Inter-vivos => Causa-mortis => Lícito ou ilícito => Personalíssimo => Não personalíssimo

Elementos acidentais do negócio jurídico: Condição Termo Encargo/Modo Negócio dependente de evento futuro + incerto Negócio dependente de evento futuro + certo Liberalidade + obrigação Identificado pelas conjunções “se” ou “enquanto” Identificado pela conjunção “quando” Identificado pelas conjunções “para que, “com o fim de” e “com obrigação de” Suspende (condição suspensiva) ou resolve (condição resolutiva) os efeitos do negócio jurídico Suspende (termo inicial) ou resolve (termo final) os efeitos do negócio jurídico. Não suspende, nem resolve a eficácia do negócio. Não cumprido o encargo, cabe revogação da liberalidade.

DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Defeitos dos Negócios Jurídicos Vontade manifestada com algum vício = Negócio Anulável. CC – (vícios de consentimento): erro dolo coação estado de perigo lesão

Vícios sociais (prejudicar, iludir terceiros) Fraude contra credores Simulação

Vício de consentimento Conflito: Vontade manifestada pela parte X Real intenção de quem a exteriorizou

ERRO Requisitos – anulabilidade (art. 138, CC): - Substancial ou essencial - Escusável - Real OBS: Erro acidental (art. 143, CC)

Vícios de consentimento (vontade): ERRO/IGNORÂNCIA DIREITO OBJETO PESSOA Se essencial, escusável e real , gera ANULABILIDADE

ERRO IGNORÂNCIA Estado de espírito Positivo Negativo Falsa percepção da realidade Total desconhecimento da realidade

Haverá erro substancial (art. 139, I, II e III, do CC): a) Recair sobre a natureza do ato negocial (error in negotio) Ex: venda/doação b) Atingir o objeto principal da declaração (error in corpore) Ex: Quadro de Van Gogh c) Incidir sobre as qualidades essenciais do objeto (error in substancia) Ex: colar de aço/colar de prata d) Recair sobre as qualidades/identidade essencial da pessoa (error in persona) Ex: Testamento/não filho – salvamento da vida e) Houver erro de direito (error juris). Obs: erro de fato Ex: Contrato exportação/produto proibido

Erro é diferente de Vício redibitório Incide na esfera Incide na esfera subjetiva objetiva IMPORTANTE!

DOLO - “ardil” Clóvis Beviláqua “É o emprego de um artifício ou expediente astucioso, usado para induzir alguém à prática de um ato que prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro”. Clóvis Beviláqua

Espécies: Dolus bonus e dolus malus Dolus causam ou principal (art. 145, CC) e dolus incidens ou acidental (art. 146,CC) Dolo positivo e negativo ou omissivo (art. 147, CC)

Exceções à regra: Dolo de terceiro (art. 148, CC) Dolo do representante legal de uma das partes (art. 149, CC). Obs: Representação convencional. Dolo de ambas as partes (art. 150, CC) OBS: Ônus da prova – de quem alega

Coação - “violência” Pressão física (vis absoluta) ou moral (vis compulsiva) exercida sobre a pessoa, os bens e a honra de um contraente para obrigá-lo ou induzi-lo a efetivar um negócio jurídico.

ASSIM: COAÇÃO FÍSICA MORAL (vis absoluta) (vis compulsiva) Inexistente Anulável

Requisitos (arts. 151 e 152, CC): Violência psicológica; Declaração de vontade viciada; Receio sério e fundado de grave dano à pessoa, à família (ou pessoa próxima) ou aos bens do paciente. OBS: art. 152, CC – interpretação da norma à luz do caso concreto.

Coação por terceiro (art. 154 e 155, CC): Excludentes (art. 153, CC): Ameaça de um exercício normal de um direito; Simples temor reverencial. Ainda: Ameaça de um mal impossível, remoto, evitável, ou menor do que o mal resultante do ato; O temor em vão, que procede da fraqueza de ânimo do agente. Coação por terceiro (art. 154 e 155, CC): Vicia o negócio jurídico

Estado de perigo Temor de grave dano que compele o declarante a concluir ato negocial, para salvar-se ou para socorrer alguém de sua família, que, em outra circunstância, não celebraria (art. 156, CC)

Assim: ESTADO DE PERIGO Inexigibilidade de conduta diversa Situação de perigo Onerosidade excessiva conhecida pela outra parte (elemento objetivo) (elemento subjetivo) Inexigibilidade de conduta diversa

Estado de perigo – ausência de ameaça psicológica ou violência por parte do beneficiário. Exemplos: “Meu reino por um cavalo” – Shakespeare Cheque-caução

Se eu pudesse deixar algum presente a você... Deixaria aceso o sentimento de amar a vida dos seres humanos. A consciência de aprender tudo o que foi ensinado pelo tempo. Lembraria os erros que foram cometidos para que não mais se repetissem. Deixaria a capacidade de escolher novos rumos. Deixaria para você se pudesse o respeito àquilo que é indispensável: Além do pão, do trabalho. Além do trabalho, a ação. E, quando tudo mais faltasse, um segredo: O de buscar no interior de si mesmo a resposta e a força para encontrar a saída. Mahtma Gandhi