CAPÍTULO VIII – ÉTICA DO ADVOGADO

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Transcrição da apresentação:

CAPÍTULO VIII – ÉTICA DO ADVOGADO Regras Deontológicas – providas de força normativa Fontes positivas: Estatuto, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e provimentos Fontes secundárias: tradição, interpretação jurisprudencial e administrativa, doutrina e costumes profissionais. Código de Ética: artigos 2º ao 7º e artigos 44 a 46 Regulamento Geral: artigos 1º ao 8º

RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO Disciplinar e civil – danos causados ao cliente com dolo/culpa Normas gerais de regência da responsabilidade civil do advogado: art. 133 CF – inviolabilidade do advogado – exoneração de responsabilidade Art.186 CC – regra básica responsabilidade civil Art. 32 Lei 8.906/94 – atos no exercício profissional praticados com dolo ou culpa Art. 14, §4º Código Consumidor – ao advogado impõe-se o ônus de provar que não agiu com dolo ou culpa Considera-se nula cláusula de irresponsabilidade no contrato de prestação de serviços de advocacia.

Lide Temerária – ART. 32 § único Ocorre quando o advogado coliga-se com o cliente para lesar a parte contrária, sendo solidariamente responsável pelos danos que causar. Imprescindível a prova do dolo Competência para ação própria de responsabilidade civil – justiça comum (ainda que a lide temerária tenha outra origem – Justiça do Trabalho)

PUBLICIDADE DA ADVOCACIA Código Ética – art. 28 a 34: limites publicidade e Provimento 94/2000 Conselho Federal da OAB – Publicidade informativa Permitido: anúncio moderado/discreto com finalidade exclusivamente informativa; meios de imprensa em que o acesso depende do interessado (internet); participação na imprensa sem a intenção de promoção pessoal Vedado: utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil; veiculação por rádio e TV; outdoor, anúncios de rua; anúncios com fotografias, ilustrações, cores, figuras ou desenhos incompatíveis com a sobriedade da advocacia; anúncios com referência a valores, tabelas, formas de pagamento e estrutura da sede profissional; artigos pagos. Mala direta – admissível apenas para comunicar a clientes e colegas a instalação do escritório ou mudança de endereço.

PUBLICIDADE DA ADVOCACIA Meios lícitos de publicidade – art. 3º Provimento 94/2000: Utilização de cartões de visita/apresentação escritório, contendo, exclusivamente, informações objetivas; Placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado; Anúncio do escritório em listas de telefone e análogas; Comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala direta aos colegas e aos clientes; Menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais; Divulgação das informações objetivas relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica.

SANÇÕES DISCIPLINARES Sanções: São registradas nos assentamentos do inscrito pelo Conselho Seccional, após o trânsito em julgado da decisão. Excluída após reabilitação. Censura – não é objeto de publicidade/divulgação – exceção órgãos OAB e requisição autoridade judiciária. Suspensão – impedimento total exercício profissional em todos território nacional – de 30 dias a 12 meses Exclusão – impedimento total da advocacia em caráter permanente ou até reabilitação – cancelamento inscrição (exige-se quorum especial – 2/3 membros Conselho Seccional) Multa – sanção acessória – somente em caso de agravante (não pode ser aplicada autonomamente. Advertência – substitui a censura em caso de atenuante (não consta de registro nos assentamentos – ofício reservado – tem efeito reincidente

ATENUANTES E AGRAVANTES Observância obrigatória Independe de pedido ou provocação do representado Tipos legais exemplificativos Atenuantes: Defesa prerrogativa profissional; Primariedade (não processo disciplinar em andamento/reabilitação) Exercício de cargo na OAB, atual ou anterior Prestação serviços relevantes à advocacia/causa pública Efeitos atenuantes: Redução sanção mais grave para imediatamente menos grave; Redução tempo suspensão; Exclusão multa; Redução de censura para advertência

ATENUANTES E AGRAVANTES Efeitos agravantes: Aplicação da sanção imediatamente mais grave; Aplicação cumulativa de multa com outra sanção; Gradação do valor da multa (art. 39, Estatuto) Gradação tempo de suspensão O Estatuto refere-se a dois tipos, não excludentes de outros: reincidência e gravidade da culpa Atenuante + agravante = fica a agravante Reabilitação: apreciada a pedido personalíssimo do interessado – após 1 ano de cumprimento efetivo da sanção. Prescrição da pretensão disciplinar: 5 anos da constatação oficial do fato pela OAB – instauração processo disciplinar. Prescrição intercorrente/intertemporal/interprocessual – 3 anos no caso de paralisação processo

CAPÍTULO IX DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES Infrações disciplinares são apenas as indicadas no Estatuto, estando vedadas as interpretações extensivas ou analógicas. Aos não inscritos aplica-se a legislação penal comum. Infrações disciplinares puníveis com CENSURA I. Exercício da profissão por impedidos ou incompatibilizados + facilitar por ação ou omissão o exercício; II. Participação em sociedade irregular – fora do modelo do Estatuto (não registrada na OAB, modelo mercantil) III. Utilizador de agenciador de causas – com participação nos honorários IV. Angariar ou captar causas – planos assistenciais (o advogado deve ser procurado pelo cliente) = inculcação

Infrações disciplinares puníveis com CENSURA V. Autoria falsa de atos – plágio total/ parcial de peças processuais VI. Advogar contra literal disposição de lei – má-fé Exceção: Lei injusta ou inconstitucional. (presumida boa-fé) Erro involuntário escusável, em face da inflação legislativa incontrolável. VII. Quebra de sigilo profissional – admitida a justa causa Código Ética – arts.25 a 27: justificativas para a quebra: Grave ameaça ao direito à vida – cliente vai assassinar alguém Grave ameaça à honra do próprio advogado ou de terceiro Em defesa própria – advogado afrontado pelo cliente VIII. Entendimento com a parte contrária – qualquer tentativa de negociação ou sondagem. Para entendimento deve receber autorização do cliente e cientificar o outro colega. (art.2º, §único, VIII Código de Ética).

Infrações disciplinares puníveis com CENSURA IX. Dano ou prejuízo causado à parte – além da responsabilidade civil. Perda de prazo por culpa (negligência, imprudência ou imperícia). X. Nulidade processual culposa Ato ou omissão voluntária do advogado; Prejuízo a qualquer das partes. XI. Injustificado abandono de causa – abandono justificado deve ser precedido da renúncia ao mandado (Código Ética, art.12). Dificuldade de comunicação com o cliente não é motivo relevante para o abandono. XII. Recusa imotivada da assistência jurídica (É dever ético do advogado, supletivamente, no caso de impossibilidade total ou parcial de atendimento da Defensoria Pública). Nomeado, o advogado recebe do Estado. XIII. Publicidade de trabalho e questões sob seu patrocínio pela imprensa - plantar notícia (paga ou não) sobre trabalho profissional. XIV. Manipulação fraudulenta de citações – leis, doutrina, jurisprudência, depoimentos. Ato omissivo/comissivo deturpando o sentido original, a intenção do agente e o resultado que é a confusão.

Infrações disciplinares puníveis com CENSURA XV. Imputação desautorizada de fato criminoso. Imputação de fato a terceiro, incluída parte contrária, mesmo que o crime seja verdadeiro; Qualificação legal do fato como crime; Fazê-lo em nome do cliente; Falta de autorização expressa do cliente para fazê-lo XVI. Descumprimento a determinação da OAB XXIX. Prática irregular de ato pelo estagiário – excedente de sua habilitação (art.29 Regulamento Geral da OAB) Violação de preceito do Código Ética Violação de preceito do Estatuto, quando para a infração não esteja estabelecido sanção mais grave

Infrações disciplinares puníveis com SUSPENSÃO XVII. Colaboração do advogado em ato ilícito ou fraudulento – basta o concurso, deve haver benefício ao cliente – alvará soltura falso XVIII. Solicitação ou aplicação ilícita de valores recebidos de cliente XIX. Recebimento de valores da parte contrária sem autorização de seu cliente – mesmo que sem intenção de prejudicar fere a confiança XX. Locupletamento à custa do cliente – enriquecimento ilícito (sem qualquer prestação de serviço ou de forma abusiva) Cobra honorários abusivos - cliente em desvantagem exagerada; Participa vantajosamente no resultado financeiro do caso; Obtém vantagens excedentes do contrato de honorários não previstas; Se apropria, abusando do mandato, de bens e valores do cliente; Após instauração do processo disciplinar, a devolução de valores não faz desaparecer a infração.

Infrações disciplinares puníveis com SUSPENSÃO XXI. Recusa injustificada de prestação de contas Pode ser promovida em juízo Suspensão por prazo indeterminado – até a prestação das contas XXII. Extravio ou retenção abusiva de autos – após não atender intimação para devolução. XXIII. Inadimplemento para com a OAB (punição discutível – forma compulsiva de cobrança que fere a liberdade de exercício profissional. O advogado precisa ser notificado e deve haver processo disciplinar para punição. Só extingue após pagamento. XXIV. Inépcia profissional – falta de conhecimento mediano de atuação profissional (erros grosseiros de técnica jurídica ou de linguagem e reiteração nos erros) - Suspenso até ser aprovado em exames de habilitação XXV. Conduta incompatível – não definida pelo Estatuto (reflete prejudicialmente na reputação/dignidade da advocacia – ex. prática reiterada jogos azar, embriaguez, toxicomania, incontinência pública) Reincidência: censura + censura ou suspensão + censura

Infrações disciplinares puníveis com EXCLUSÃO XXVI. Falsidade dos requisitos de inscrição (comunica o fato às autoridades criminais competentes) Se descobre antes do deferimento, não concede a inscrição, se após, abre processo disciplinar, aplicando a pena de exclusão. XXVII. Inidoneidade moral superveniente à inscrição. XXVIII. Prática de crime infamante – grave repercussão à dignidade da advocacia – após trânsito em julgado da sentença condenatória. Reincidência: Suspensão + suspensão + “suspensão” (a terceira será exclusão) Censura + suspensão + exclusão Suspensão + censura (convertida em suspensão) + exclusão