Processo Civil Profª Gisele.

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Transcrição da apresentação:

Processo Civil Profª Gisele

Processo Civil 1- Conceito “ramo do direito que contém as regras e os princípios que tratam da jurisdição civil, ou seja da aplicação da lei ao caso concreto, para a solução dos conflitos de interesses” ( Marcus V. R. Gonçalves). Segundo, Ernani Fidélis dos Santos, “o processo é a soma de atos que objetivam a composição dos litígios; é o meio pelo qual a jurisdição atua e a tutela jurisdicional é prestada nos seus fins específicos.”

2- Finalidade: Trata-se de um ramo do direito autônomo, que existe para servir os outros ramos do direito - “ tem como missão última servir os outros, realizando-os, tornando-os realidade concreta” ( Scarpinella Bueno). O direito processual é o instrumento, veículo do direito material, pois o direito processual, “não é um fim em si mesmo, mas apenas um instrumento para tornar efetivo o direito material” ( MV Rios Gonçalves).

normas de direito material (civil, eleitoral, constitucional, etc) são primárias: regulam as mais diversas condutas, impõem direitos e deveres. normas de direito processual são secundárias= regulam o que fazer quando as normas materiais não são cumpridas ou quando seu cumprimento voluntário e espontâneo é ameaçado” ( Bueno)

3- Natureza jurídica Normas do processo são NORMAS DE DIREITO PÚBLICO = Mesmo que o direito material/substancial invocado seja de natureza privada, as normas do processo têm sempre natureza pública, razão pela qual, como regra, não podem ser objeto de disposição pelas partes.

4- Subdivisões do direito processual civil a) direito processual coletivo; b) direito processual público: b1) direito processual tributário; b2) direito processual constitucional; c) direito processual do consumidor; direito processual transnacional; direito processual societário.

5- Fases 1ª - Sincretismo = perdurou até meados do século XIX, não se reconhecia a autonomia científica do direito processual em relação ao direito material - Nesta fase não havia nenhuma distinção entre o direito material e o direito processual = o processo era considerado apenas um aspecto do direito material.

2ª- autonomismo = segunda metade do século XIX – Alemanha - Teoria dos Pressupostos Processuais e das Exceções Dilatórias, de autoria do jurista alemão OSKAR VON BULOW - afastar o direito processual do direito material a relação jurídica processual é diferente da de direito material. No Brasil = instituição da Escola Processual de São Paulo por Enrico Túlio Liebman, onde se implantou definitivamente a autonomia científica do processo civil.

3ª- instrumentalismo: Contra o culto a forma e excesso de formalismo do autonomismo; Idealizada por Candido Rangel Dinamarco = surge da necessidade de se estudar o processo em função do seu resultado. Menos tecnicismo e mais justiça. Ex: o alargamento das vias de acesso ao Judiciário, como é o caso dos Juizados Especiais.

4ª Neoprocessualismo ou pós-positivismo jurídico: -normas processuais interpretadas em conformidade com a Constituição Federal = adequada aos direitos e garantias fundamentais. - Reformas processuais