Violência. Violência Nenhum idoso poderá ser objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Tema: Construindo Diretrizes da Política e do Plano Decenal
Advertisements

ESTATUTO DO IDOSO LEI Nº , DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
Maria Helena Barros de Oliveira
Políticas Públicas e Sociedade Civil
Estatuto da Criança e do Adolescente
Data e Local de assinatura 13 de Dezembro de 2007 no Mosteiro dos Jerónimos em Lisboa.
LEGISLAÇÃO - CONSTITUIÇÃO
INJÚRIA.
PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012
Responsabilidade Civil e Penal decorrente do Acidente do Trabalho
Capacidade Civil Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;
ESTATUTO DO IDOSO Caio wagner couto.
I CONFERÊNCIA NACIONAL DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
CÓDIGO DE DEONTOLOGIA DA ENFERMAGEM
ATESTADO MÉDICO EM MEDICINA DO TRABALHO: DÚVIDAS E POLÊMICAS
O Sistema Único de Saúde (SUS) foi criado pela Constituição Federal de 1988 para que toda a população brasileira tenha acesso ao atendimento público de.
Projeto de saúde e qualidade de vida
DIREITOS E DEVERES SOCIAIS
B em-vindo e bem-vinda! Ao término desta apresentação você deverá saber: O que é o Pró-Alegria, e a quê ele se destina; Quem pode participar; Quais são.
“Os Incríveis”.
PREVENINDO A VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE.
Sensibilização das Famílias e Comunidades para o Desenvolvimento da Primeira Infância 1 1.
Estatuto do Idoso O Direito dos Idosos
INTOLERÂNCIA COM IDOSOS
RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO E FINANCIAMENTO DO SUS
RESPONSABILIDADES LEGAIS NA GESTÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADES LEGAIS NA GESTÃO DA SAÚDE E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES SEMANA DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO 13/11/2008.
TRABALHO DO MENOR.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
GESTANTES EM BUSCA DO PARTO SEGURO
SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS – SGD: uma breve revisão
DIREITO DAS MINORIAS - IDOSO
Cartilha: DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A Politica de Assistência Social
PROAB DIREITO PENAL – AULA 11 PROAB DIREITO PENAL PROFESSOR: SANDRO CALDEIRA Aula 11 PROAB DIREITO PENAL PROFESSOR:
Prof. Bruno Silva Aula de Enfermagem Psiquiátrica e Saúde Mental
Lei nº De 06 de abril de 2001 Antigo Projeto de Lei Paulo Delgado. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos.
Atividades Físicas e Atendimento de Emergência
DEONTOLOGIA.
PROAB 2013 DIREITO PENAL PROFESSOR: SANDRO CALDEIRA Aula 11.
18 anos do Estatuto da Criança e do adolescente (ECA )
UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO - UNINOVE
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Dra. Mônica Ribeiro de Souza Juíza de Direito da Vara da Infância e da
Presidência da República Secretaria Especial dos Direitos Humanos Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos BRASÍLIA – DF Junho de 2006 PROGRAMAS.
Ministério Público do Estado de Minas Gerais BH-dezembro/ 2006 Élida Rezende de Freitas Promotora de Justiça Coordenadora CAOPPDI CENTRO DE APOIO OPERACIONAL.
Políticas sociais setoriais Modulo do CFESS Maria do Socorro Reis Cabral.
Estatuto do Idoso.
ou seja, resultado de determinações históricas estruturais
Secretaria Municipal de Educação Duque de Caxias
CONSELHO TUTELAR ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA LEI Nº. 8069, 13 DE JULHO DE 1990 Alex Fabiano S. de Lima Conselheiro Tutelar – Região Sul.
VIOLÊNCIA CONTRA O IDOSO
Desembargador Renato Dresch 4ª Câmara Cível do TJMG Mestre em Direito Público Especialista em Direito Processual Civil Especialista em Direito.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Idoso que recebe serviços de cuidado de longo prazo: Pessoa que reside temporária ou permanentemente em um estabelecimento regulado, seja público, privado.
POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Bem me Quero Daniela Ribeiro. Lei Maria da Penha Cinthia Daniela Pollyanna Tatiana 10º Período Psicologia Jurídica Lei nº de 7 de agosto de 2006.
P A I R Secretaria Especial dos Direitos Humanos Presidência da República.
AGENDA CURITIBA DE TRABALHO DECENTE - ACTD. Agenda Curitiba de Trabalho Decente.
Secretaria Executiva de Segmentos Sociais SES S. Secretaria Executiva de Segmentos Sociais SES S ESTA LEI FICOU 15 ANOS TRAMITANDO ATÉ SER FINALMENTE.
Ministério Público A atuação do Ministério Público na defesa e na promoção dos direitos da criança e do adolescente com deficiência, transtornos ou altas.
Sistema de Garantia de Direitos Organização: Psic. Angelo Motti.
AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS Ao encontro dos Direitos Humanos.
DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES INDÍGENAS.   
Dia Mundial do Idoso. Direitos dos idosos INDEPENDÊNCIA Ter acesso à alimentação, à água, à habitação, ao vestuário, à saúde, a apoio familiar e comunitário.
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
As Politicas Publicas para o enfrentamento da violência Dorival da Costa Mestre em Tecnologia.
CIÊNCIA POLÍTICA E DIREITO CONSTITUCIONAL 1º ANO AP IPLEIRIA.
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Docente: Josemar Portes fone: Delegado de Polícia Civil.
Transcrição da apresentação:

Violência

Nenhum idoso poderá ser objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão

Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou privando-os da alimentação e de cuidados indispensáveis. A pena para os responsáveis é de detenção de dois meses a um ano de prisão, além de multa. Se houver a morte do idoso, a punição será de reclusão de 4 a 12 anos.

Apropriar ou desviar bens, cartão magnético (de conta bancária ou de crédito), pensão ou qualquer rendimento do idoso. Pena: reclusão de um a quatro anos de prisão, além de multa.

Famílias que abandonem o idoso em hospitais e casas de saúde, sem dar respaldo para suas necessidades básicas. Podem ser condenadas a penas de seis meses a três anos de detenção e multa.

Impedir o acesso de alguém a cargo público por motivo de idade. Negar a alguém, por motivo de idade, trabalho ou emprego. Recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa. Pena: reclusão de seis meses a um ano e multa.

Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com finalidade de receber ou ser ressarcido de dívida. Pena: detenção de seis meses a dois anos e multa

Artigo 181 do Código Penal É isento de pena quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio, em prejuízo: I – do marido ou da mulher, durante a existência do casamento. II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Artigo 182 do Código Penal Somente se procede com representação, se o crime contra o patrimônio é cometido em prejuízo: I - de marido ou mulher separado judicialmente ou divorciado II - de irmão, legítimo ou ilegítimo III- de tio ou sobrinho, com que o agente coabita

OS CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO IDOSO SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

ACESSO À JUSTIÇA Varas especializadas e exclusivas. Prioridade na tramitação dos processos judiciais, em qualquer instância. Prioridade nos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras.

Atendimento preferencial Defensoria Pública : da União dos Estados do Distrito Federal em relação aos serviços de Assistência Judiciária.

ÓRGÃOS DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA > Defensoria Pública. > Ministério Público. > a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. > Ordem dos Advogados do Brasil. > Associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano.

Princípios das Nações Unidas em Favor das Pessoas Idosas

INDEPENDÊNCIA Ter acesso à alimentação, água, moradia, a vestuário, à saúde. Ter o apoio familiar e comunitário. Ter oportunidade de trabalhar ou ter acesso a outras formas de geração de renda. Poder determinar em que momento deverá afastar-se do mercado de trabalho

Ter acesso a programas educativos e de formação adequada. Poder viver em ambientes seguros adaptáveis à sua preferência pessoa, que sejam passíveis de mudanças. Poder viver em sua casa pelo tempo que for possível.

PARTICIPAÇÃO Permanecer integrado à sociedade, participar ativamente na formulação e implementação de políticas que afetem diretamente seu bem-estar e transmitir aos mais jovens conhecimentos e habilidades Aproveitar as oportunidades para prestar serviços à comunidade. Trabalhando como voluntário, de acordo com seus interesses e capacidades. Poder formar movimentos ou associações de idosos.

ASSISTÊNCIA Beneficiar-se da assistência e proteção da família e da comunidade, de acordo com os valores culturais de cada sociedade. Ter acesso a serviços de atenção à saúde para manter ou recuperar o bem-estar físico, mental e emocional, assim como prevenir ou retardar o surgimento de doenças,

Ter aceso a meios apropriados de atenção institucional que lhe proporcionem proteção, reabilitação, estimulação mental e desenvolvimento social, em um ambiente humano e seguro. Ter acesso a serviços sociais e jurídicos que lhe assegurem melhores níveis de autonomia, proteção e assistência.

Desfrutar de direitos humanos e liberdades fundamentais, quando residente em instituições que lhe proporcionem os cuidados necessários, respeitando a sua dignidade, crença, necessidade e intimidade. Deve desfrutar ainda o direito de tomar decisões quanto à assistência prestada pela instituição e à qualidade de sua vida.

AUTO-REALIZAÇÃO Aproveitar as oportunidades para total desenvolvimento de suas potencialidades. Ter acesso aos recursos educacionais, culturais, espirituais e de lazer da sociedade

DIGNIDADE Poder viver com dignidade e segurança, sem ser objeto de exploração e maus tratos físicos e/ou mentais. Ser tratado com justiça, independente da idade, sexo, raça, etnia, deficiências, condições econômicas ou outros fatores.

Assembléia Geral das Nações Unidas RESOLUÇÃO Nº. 46 16 de dezembro de 1991 Assembléia Geral das Nações Unidas