RECURSO ESPECIAL CABIMENTO

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Advertisements

ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS A POLÊMICA DOS EMBARGOS INFRINGENTES A POLÊMICA DOS EMBARGOS INFRINGENTES AS ATUAIS HIPÓTESES DE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Supremo: Guardião da CF. 11 Ministros. Nomeação. Controle de constitucionalidade: difuso e concentrado. Brasil? Então: O Recurso.
Curso de Direito Processual do Trabalho
Recurso Ordinário Constitucional (Art. 539 e 540 do CPC)
AGRAVOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recurso Extraordinário
Recurso Especial.
Recurso Especial.
Recurso Especial Profa. Leslie Ferraz
Embargos Infringentes
Embargos de declaração
Recurso Especial.
Recurso Extraordinário
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
STJ UNICEUB – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA
Recurso Extraordinário e Recurso Especial
Processo Civil IV Agravo – Introdução Agravo retido
Recursos – Embargos de declaração
(0AB/EXAME UNIFICADO – ):
APELAÇÃO (ART.593 a 603 CPP).
Recurso Extraordinário & Recurso Especial
RECURSO ESPECIAL Art. 105, III, a, b e c, CF/88.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I ALINE MARTINS COELHO PUBLIO BORGES ALVES ALINE SUELI DE SALLES SANTOS AULA DE REVISÃO TEMAS 05 A 08, P. 42 A 98 DIREITO PROCESSUAL.
PROF. ESP. GUSTAVO HENRICK
RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Fundamentos Processuais MARCELO MOUSINHO QUARESMA
Recurso Especial.
RECURSO DE REVISTA E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DO AGRAVO ATOS DO JUIZ- Os atos do Juiz, nos termos do art. 162 do CPC, consistem em sentença, decisões interlocutórias e despachos.
Embargos infringentes Art Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL - Generalidades
CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO - METROCAMP
Recurso Especial e Recurso Extraordinário
AULA 07 Data Agosto 2013 CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AULA 09 PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROFESSOR: RODOLFO HARTMANN Aula 9 PROAB.
Recurso de apelação Conceito:
EMBARGOS INFRIGENTES Após a reforma o artigo 530, do CPC, dispõe: “Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de.
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO
CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre Professor: Milton Correa Filho RECURSOS E PROCESSO DE EXECUÇÃO AULA 02 A APELAÇÃO 1.CONCEITO.
Prof.: Joamar Gomes Vieira Nunes
Recurso Extraordinário
Apelação Prof. Peter Panutto Faculdade de Direito – PUC- Campinas.
PRÁTICA TRABALHISTA RECURSO ORDINÁRIO
I. Recurso Ordin á rio In í cio do Curso / Descri ç ão 1.1. – Conceito Os recursos ordin á rios são os recursos cab í veis para impugnar decisões havidas.
DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
DO PROCESSO CONSTITUCIONAL
CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 08 RECURSOS ESPECIAIS O Recurso Extraordinário tem origem.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ( Art. 102, III da C. F. e Art
RECURSO ESPECIAL Resp.
Recurso Ordinário Constitucional Tratado por muitos doutrinadores como Recurso Ordinário Constitucional, teve sua sistemática regulamentada pela Lei 8.038,
PROAB 2013 DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO Aula 8.
CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO QUE DEVOLVE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O CONHECIMENTO DE QUESTÃO FEDERAL DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL RECURSO QUE DEVOLVE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O CONHECIMENTO DE QUESTÃO FEDERAL DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Recursos em Espécie - Apelação
Recurso especial e recurso extraordinário Prof. Peter Panutto Faculdade de Direito – PUC- Campinas.
AULA CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO.
Embargos infringentes Art Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou.
Recurso Especial Além da dualidade de instâncias ordinárias, existe no sistema processual brasileiro a possibilidade de recursos extremos ou excepcionais.
RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Embargos de Divergência
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL Profº José Victovoski.
Recurso Extraordinário Além da dualidade de instâncias ordinárias, existe no sistema processual brasileiro a possibilidade de recursos extremos ou excepcionais.
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Profº José Victovoski.
DOS RECURSOS RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 593, CPP
Transcrição da apresentação:

RECURSO ESPECIAL CABIMENTO O inciso III do art. 105 da Constituição vaticina: "Compete ao STJ:... III) julgar em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

RECURSO ESPECIAL CABIMENTO a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".

RECURSO ESPECIAL PRESSUPOSTOS PRELIMINARES Decisão proferida única e exclusivamente por tribunal – Não se admitirá a interposição de recurso especial de decisão proferida por juiz de primeiro grau. • Esgotamento de todos os institutos recursais de natureza ordinária – O especial demanda, preambularmente, seja esgotada a instância ordinária.

RECURSO ESPECIAL PRESSUPOSTOS PRELIMINARES • Exigência de prequestionamento da matéria devolvida nas razões do especial – Somente se permite seja interposto o especial se a matéria devolvida foi examinada (prequestionada) pelo tribunal recorrido. O prequestionamento é pressuposto dos recursos de natureza extraordinária, e sua inobservância acarreta o não-conhecimento do recurso.

RECURSO ESPECIAL PRESSUPOSTOS PRELIMINARES • O especial é admissível para questões meritórias e para questões processuais, desde que não estejam preclusas – Não é apenas dos acórdãos que examinam o mérito que alimenta especial, mas também daqueles que acolhem questões de error in procedendo, ou seja, quando não examinam o mérito, mas violam normas processuais.

RECURSO ESPECIAL PRESSUPOSTOS PRELIMINARES • Que a matéria devolvida seja de direito – A má-apreciação da prova ou dos fatos restam sepultados na instância ordinária. • A matéria devolvida somente pode se referir a interpretação ou aplicação de direito federal, jamais estadual ou municipal. • Rigorosa observância da regularidade procedimental – Qualquer que seja a falha no procedimento, como, especial sem as razões, ou com elas mas sem indicarem, expressamente, o dispositivo federal violado, implica no não- conhecimento do recurso.

RECURSO ESPECIAL PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS • Decisão contrária a tratado ou lei federal, ou que negar-lhes a vigência – Nos dois casos, cumpre trazer à baila, a norma contrariada ou declarada revogada, pode ser material ou processual, inclusive regulamentar. • Decisão que julgar válida lei ou ato de governo local (estadual ou municipal) contestado em face de lei federal – O caso ocorre quando se aplica a norma local, desprezando-se a lei federal.

RECURSO ESPECIAL PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS • Interpretação dada a lei federal divergente deste ou do que foi dado por outro tribunal – Aqui o acórdão confrontado ou paradigma tem que ser, necessariamente, de outro tribunal, jamais do mesmo, ainda que de outra Turma ou Câmara. Insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas que, por não integrarem o acórdão, podem não retratar com fidelidade a decisão ementada.

RECURSO ESPECIAL EFEITOS Em campo de especial, devolve-se a matéria exclusivamente de direito. Quanto ao efeito suspensivo, esse não terá (§ 2º, art. 524, CPC), o que se admite seja executada, provisoriamente, a sentença, através da carta de sentença, ou em autos suplementares, quando houver;

RECURSO ESPECIAL EFEITOS • Excepcionalidade – Não é permitido ao Presidente do Tribunal a quo conceder efeito suspensivo a Recurso Especial e a Extraordinário. Entretanto, tanto o regimento do STJ (art. 288) quanto o do STF (art. 21, IV) permitem a concessão excepcional de efeito suspensivo ao Recurso Especial e extraordinário, como medida cautelar, desde que verificados o fumus boni juris e o periculum in mora.

RECURSO ESPECIAL PREPARO Nem as Leis nºs 8.038/90 e 8.950/94 trataram da questão do preparo; a matéria ficou atribuída aos Regimentos Internos do STF e do STJ. O Regimento Interno do STJ não exige preparo do Recurso Especial, nem do agravo para destrancá-lo (art. 112, RI do STJ)