A JUSTIÇA ELEITORAL.

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Transcrição da apresentação:

A JUSTIÇA ELEITORAL

Noções Iniciais: A Justiça Eleitoral é o ramo do Poder Judiciário que cuida do processo eleitoral, mais especificamente com o fim de assegurar a normal apuração da vontade popular. A Justiça Eleitoral apresenta certas características peculiares: possui uma composição diversificada, formada por membros emprestados; além da função jurisdicional, exerce também funções administrativas; seus membros exercem um mandato provisório;

Composição: A Justiça Eleitoral brasileira não possui um quadro exclusivo de magistrados eleitorais, sendo que sua composição é formada por juízes e advogados de diferentes áreas do direito. Todo juiz eleitoral vem para a Justiça Eleitoral como um empréstimo de outros ramos do Poder Judiciário.

Funções Administrativas: Uma vez que a Justiça Eleitoral funciona como órgão executor das eleições no País, exerce diversas funções administrativas, tais como: registro, controle de atuação e cassação do registro de partidos e a fiscalização de suas atividades financeiras; a realização da divisão eleitoral do país; a realização das eleições; a realização de audiência plebiscitária na criação de municípios; fornecimento de transporte e alimentação à eleitores das áreas rurais. alistamento eleitoral; registro de candidaturas.

Mandato Temporário: Nenhum magistrado tem vinculação permanente na Justiça Eleitoral. Com o fim de preservar a imparcialidade do Judiciário e afastar a possibilidade de interferências políticas nos tribunais eleitorais seus membros servem apenas por um período específico. Os juizes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

Regras específicas: Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial. Os juizes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.

Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como juizes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge, perante consangüíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição. No caso de recondução para o segundo biênio observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

AS CONSULTAS Noções Iniciais: A Justiça Eleitoral é a única que responde consultas. Estas consultas, porém, só serão respondidas quando contenham indagação sobre a aplicação de preceito legal, que autorize interpretações diferenciadas. Devem sempre ser sobre problemas em tese, nunca sobre fatos concretos.

Competência: Somente o Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais têm competência para responder a consultas sobre matéria eleitoral. Os juízes eleitorais não podem responder estas consultas, pois a lei eleitoral não lhes dá competência para tanto.

Legitimidade: Somente podem formular consultas os juízes, partidos políticos ou coligações. São características das consultas: Possuem caráter pedagógico; Não fazem coisa julgada; Somente podem ser respondidas por órgãos colegiados (TREs e TSE).

OS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL São órgãos da Justiça Eleitoral: Tribunal Superior Eleitoral; os Tribunais Regionais Eleitorais; os juízes eleitorais; as Juntas Eleitorais.

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. § 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. § 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.

§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.