Pressupostos Processuais. Existência 1. Demanda “Petição inicial, ainda que inepta, ajuizada por iniciativa da parte, pois todo processo só começa pelo.

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Transcrição da apresentação:

Pressupostos Processuais

Existência 1. Demanda “Petição inicial, ainda que inepta, ajuizada por iniciativa da parte, pois todo processo só começa pelo exercício do direito de ação”. 2. Jurisdição “Órgão judicante, ainda que incompetente, pois sem Poder Judiciário não há que se falar em processo”.

3. Citação Válida “Realizada de acordo com os ditames do arts. 213 a 233 do CPC, podendo ser pessoal (oficial de justiça ou correio) ou ficta (por edital ou hora certa), pois, face aos princípios da ampla defesa e contraditório, devo oportunizar adequadamente defesa ao Réu”. 4. Capacidade Postulatória “Exercida pelo advogado”.

Desenvolvimento Válido 1. Petição Inicial Regular “Apta, aquela que preenche os requisitos do art. 282, do CPC”. 2. Competência do Juízo “segundo as regras contidas nos arts. 86 a 124, do CPC”.

3. Imparcialidade do Juiz “Não está suspeito (art. 135, do CPC), nem impedido (art. 134, do CPC) para julgar”. 4. Capacidade Processual “Nos termos dos arts. 1o, 3o, 4o, e 5o do CC e12, do CPC”.

Pressupostos Processuais de Validade Negativos 1. Litispendência “Quando já há ação idêntica previamente proposta, pendente de julgamento (art. 267, V, do CPC, e art. 301, §§ 1o, 2o e 3o, do CPC)”.

2. Coisa Julgada “Quando já há ação idêntica previamente proposta, e já julgada (art. 267, V, do CPC, e art. 301, § 3o, do CPC)” 3. Perempção “Quando já há três ações idênticas previamente propostas e extintas sem resolução do mérito (arts. 267, III, e 268, parágrafo único, do CPC), pois o Autor deixou de dar andamento ao processo por mais de 30 dias”

4. Arbitragem “Quando não obstante as partes tenham convencionado contratualmente resolver seus litígios por arbitragem, uma delas ajuíze ação para tanto (art. 267, VII, do CPC, e art. 301, § 4o, do CPC)”. 5. Pagamento Prévio de Sucumbência “Relativa a ação idêntica anteriormente proposta, extinta sem julgamento de mérito (art. 267, do CPC), nos termos do caput do art. 268, do CPC”.