Aula 5 RESPONSABILIDADE CIVIL RC pelo fato da coisa

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Transcrição da apresentação:

Aula 5 RESPONSABILIDADE CIVIL RC pelo fato da coisa Prof. Alexandre Guerra

2 RC PELA GUARDA DA COISA INANIMADA Origem no Código Civil francês Imputação de RC não apenas à pessoa pelo dano por ela causado, mas também pelo dano causado pelas coisas sob sua guarda Não é necessário seja o proprietário da coisa (dono), mas sim o guardião O responsável dirige a coisa em seu proveito, logo, deve ser responsável pelos danos que causa. RC objetiva. Incidem as excludentes de RC

3 RC do proprietário do imóvel ou do dono do animal Estouro de caldeira, rompimento de pneu, rompimento de fio de alta tensão... Culpa, ainda que levíssima, gera RC Acidente provocado por condutor do veículo RC do proprietário se o usuário agiu com culpa (RC subjetiva) Ação regressiva do proprietário contra o condutor que age culposamente RC do proprietário desaparece no furto e roubo do veículo se não concorreu com culpa

4 RC PELA RUÍNA DE EDIFÍCIO CC. Art. 937 - O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. Presunção de R do dono do edifício RC objetiva (prescinde da prova de culpa) Prova de que se encontrava adequadamente conservado cabe ao proprietário da coisa. Presunção de R para facilitar a indenização da vítima Elevadores, escada rolante...

5 DIREITO DE VIZINHANÇA - Indenização - Obras realizadas em imóvel pertencente a casal, que causam prejuízos ao prédio vizinho - Responsabilidade solidária do executado e de sua mulher - Cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, devendo o patrimônio conjugal responder pelos danos causados. Ementa Oficial: Princípio de direito natural exige a responsabilidade do dono do imóvel pelos prejuízos que as obras realizadas no seu imóvel cause no prédio vizinho. No caso em tela, tratando-se de execução por reparação de danos em prédio urbano e sendo dois os proprietários da obra, o executado e sua mulher, ora apelada, casados sob o regime da comunhão universal, há que lhes ser imputada a responsabilidade solidária, devendo o patrimônio conjugal responder pela indenização do dano causado ao apelante. (Segundo Tribunal de Alçada Civil - 2ºTACivSP, Ap. c/ Rev. nº 689.466-00/6 - 1ª Câm. - j. 29.06.2004 - rel. Juiz Amorim Cantuária).

6 RC resultante de coisas líquidas e sólidas que caírem em local indevido (líquidos e sólidos) CC. Art. 938 - Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Direito romano: “Actio de effusis e dejectis” Desnecessária a prova de culpa de quem a lança Vítima prova apenas relação de causalidade entre dano e evento RC do proprietário por queda de árvores

7 Condomínios horizontais. Impossibilidade de apurar qual a unidade. RC de todos os moradores da respectiva ala. RC objetiva do condomínio RC objetiva do habitante e não do proprietário Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG. DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OBJETO ARREMESSADO DE EDIFÍCIO - DEVER DE INDENIZAR. A indenização por danos morais depende da comprovação do ato ilícito do agente, bem como o nexo de causalidade entre esta e o dano em que se funda o pleito de reparação. Comprovado o dano decorrente do arremesso de objeto de um edifício e não identificado o morador autor da ação, compete ao condomínio responder pelos consectários daí resultantes. Inteligência do artigo 938 do Código Civil (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.08.107.030-2/001 - BELO HORIZONTE - RELATOR: DES. SALDANHA DA FONSECA)

8 RC DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PERIGOSA Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 1

9 Revolução Industrial – século XX Maior proteção às vítimas. RC subjetiva insuficiente. Quem cria risco de causar danos em seu proveito, deve por eles responder Quem aufere os cômodos deve suportar os incômodos Atividades lícitas que frequentemente causam danos geram a RC Fabricação de explosivos, produtos químicos... Adoção da teoria do risco criado

10 RC DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS Súmula 492 STF: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiros, no uso do carro locado” RC objetiva do locador Age com culpa o locador que se nega a destinar parte do seu lucro com a exploração da atividade à indenização da vítima (STF) Aplicação da regra aos contratos de arrendamento mercantil (“leasing”) - posições

11 RC PELO FATO OU GUARDA DE ANIMAIS CC. Art. 936 - O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. RC objetiva Prova da vítima de dano e nexo causal Dono pode provar culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito/força maior (rompimento do nexo causal) Destruição de lavoura pelos animais do vizinho Dono responde ainda que sob guarda de terceiro

12 Concessionária de rodovias responde por animais que a invadem. Omissão do dever de vigilância. RC objetiva pelo CDC. RC do dono do animal e da empresa concessionária. CC. Art. 942 - Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no artigo 932.

13 Dono do animal não responde se provar a culpa da vítima ou caso fortuito e força maior Rompimento do nexo de causalidade “Hipóteses de não incidência do dever de indenizar” (v. GUERRA, Alexandre. Responsabilidade Civil do Estado. Hipóteses de não incidência de RC. São Paulo: Quartier Latin, p. 296-339). Garantia de segurança na exploração de serviços. Aplicação do CDC. RC do guardião apenas: “Pet shop”