PL 3301/2004: Dispõe sobre normas de acesso à Internet

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Transcrição da apresentação:

PL 3301/2004: Dispõe sobre normas de acesso à Internet Faculdade Dom Pedro II Sistema de Informação Direito e Informática Porfa. Fabíola Coelho PL 3301/2004: Dispõe sobre normas de acesso à Internet Responsabilidade Civil e Criminal 2011.1

PL 3301/2004: Dispõe sobre normas de acesso à Internet Definição de responsabilidade dos PROVEDORES do serviço de acesso à rede e dos USUÁRIOS; Determinação de regras para registro do acesso de usuários à Internet. ; Imposição de observância de procedimentos relativos à política de segurança, que deverão ser previstos no contrato firmado entre o usuário do serviço e o provedor

Determinação de instalação dispositivos de segurança que bloqueiem o acesso dos seus usuários aos sítios que constarem no cadastro do CGIbr, referente a conteúdos que atentem contra a ordem legal vigente; Manutenção de cadastro de usuários e registro dos acessos;

Os estabelecimentos públicos que oferecerem acesso aos recursos da Internet à população em geral, deverão exigir previamente do usuário as seguintes informações, devidamente comprovadas: I- nome; II - endereço com CEP; e III - número de CPF.

Determinação de dispositivos de segurança que permitam restrição de acesso, para sítios da Internet que contenham conteúdos impróprios ou inadequados para crianças e adolescentes; Manutenção de cadastro de informações relativas a cada usuário para sítios da Internet que contenham conteúdos impróprios ou inadequados para crianças e adolescentes

Responsabilidade Civil A Responsabilidade Civil enseja em reparação patrimonial. Art. 994, CC “A indenização mede-se pela extensão do dano”. Prisma constitucionalizado da Responsabilidade Civil: devida reparação do dano ampliação da responsabilidade objetiva.

Responsabilidade: Objetiva x Subjetiva Diferença: elemento subjetivo = culpa Linha Evolutiva: Nasce subjetiva: exigência de prova da culpa pela vítima; Culpa presumida: percepção da dificuldade da comprovação da culpa; Responsabilidade Objetiva: teoria do risco

Responsabilidade Subjetiva: Regra Geral (residual) Art. 186, CC “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Art. 187, CC “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé, ou pelos bons costumes”. Art. 997, CC “Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Art. 389 “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundos índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. A Responsabilidade Subjetiva pode ser: 1. Contratual: dispensa a prova da culpa. 2. Extracontratual: exige a prova da culpa pela vítima.

Responsabilidade Objetiva: 1. prevista na lei ou no contrato; 2. Responsabilidade objetiva judicial: Requisitos: 1. Atividade habitual, e 2. Atividade de risco (art. 927, PU, CC): “ Haverá obrigação de reparar o dano , independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

O CC/02 consagrou as duas formas de responsabilidade: subjetiva e objetiva Conceito: “É o dever que toca a alguém de reparar o dano causado a outrem”. (Cristiano Chaves) “[..] é o conjunto de providências tendentes a evitar a ocorrência do dano ou repará-lo, danos morais e/ou materiais causados por conduta própria, fato de terceiro ou fato da coisa”. (Maria Helena Diniz)

Pressupostos da Responsabilidade Civil: Conduta: comportamento humano voluntário comissivo ou omissivo. a) por fato próprio: pode ser comissiva ou omissiva; b) por fato de terceiro: sempre dirá respeito à conduta omissiva: falta do dever de cuidado. Objetiva. c) por fato da coisa::

2. Dano: prejuízo = perda ou diminuição do bem jurídico. a) bem jurídico patrimonial = dano patrimonial: - dano emergente: perda do que já pertence ao patrimônio. - lucro cessante: perda do que ingressaria no patrimônio. b) bem jurídico extrapatrimonial: dano moral.

Responsabilidade Civil x Penal 3. Nexo de causalidade Responsabilidade Civil x Penal Distinção: pressupostos e consequências. Responsabilidade Penal: - mais restrita. Exige a presença do elemento subjetivo; - refere-se à tutela dos bens mais relevantes

Responsabilidade Criminal Regra geral: independência das jurisdições. Responsabilidade Criminal - noções, segundo a teoria finalista- “O desenvolvimento do Estado está intimamente ligado ao da pena. [...] a uma concepção de Estado corresponde uma de pena e a esta uma culpabilidade”. Cezar Roberto Bitencourt

1. O que é crime? Fato típico Antijurídico Culpável 2. CULPABILIDADE Reprovabilidade da configuração da vontade. É reprovação dirigida ao auto.

2.2 A culpabilidade requer: conduta volitiva 2.3 Elementos da Culpabilidade: a) imputabilidade; b) possibilidade de conhecimento da ilicitude do fato; c) exigibilidade de obediência ao Direito

Imputabilidade: - Deixou de ser pressuposto prévio da culpabilidade para tornar-se elemento central da reprovabilidade. “O conteúdo da culpabilidade tem como base a capacidade de livre autodeterminação, [...] ou a faculdade de atuar de modo distinto de como atuou”.

b) Possibilidade de conhecimento da ilicitude do fato: - hipótese de erro de proibição invencível. - na hipótese de erro de proibição vencível: atenuação da culpabilidade. “Do mesmo modo que na imputabilidade pergunta-se se o sujeito poderia atuar de outro modo. Neste ponto, se comprova se podia conhecer a proibição de fato, enquanto condição de poder adequar a conduta à norma”.

c) Exigibilidade de Obediência ao Direito: - refere-se à possibilidade concreta que tem o autor de determinar-se em conformidade com o sistema jurídico.

Princípios Limitadores do Poder de Punir do Estado: Legalidade: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”; Intervenção mínima: ultima ratio

“É indispensável refletir sobre as normas legais à luz do desenvolvimento da informática . Nesse ponto, adiante-se a mobilização de países a promoverem questões novas ou aparentemente inovadoras”. Alexandre Jean Daoun