DIREITO CONSTITUCIONAL

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Constitucional I
Advertisements

Jurisdição e Competência
Agências Reguladoras Professor: Rafael Lorenzo Fernandez Koatz 2010/2
O controle Externo no TCE
TEORIA GERAL DO PROCESSO
ADIN por omissão e ADIN interventiva
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO.
Prof. Eudes Vitor Bezerra
Trabalho.
Ação direta de inconstitucionalidade
Súmula Vinculante nº 08 Contribuição Previdenciária Contribuições Sociais (PASEP)
Ação Declaratória de Constitucionalidade
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA
Direito Constitucional I
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO.
CAPÍTULO V MANDADO DE INJUNÇÃO
– PREVISÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADECON OU ADC – art. 102, I, “a”, CF/88 e Lei 9.868/99) A Emenda Constitucional nº. 3, de ,
DESAPROPRIAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL II
FACISA DIREITO CONSTITUCIONAL II Prof. Ms. Rogério Abreu
– III – Retirada: Deportação. Extradição. Expulsão.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
DIREITO CONSTITUCIONAL
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMINATÓRIA
Poder Judiciário O Poder Judiciário é incumbido da função jurisdicional, ou seja, da função de fazer justiça. A independência do Judiciário é uma necessidade.
DIREITO CONSTITUCIONAL
Direito Sindical Aspectos Gerais do Direito Sindical e as transformações do Direito do Trabalho.
DIREITO CONSTITUCIONAL
DIREITO CONSTITUCIONAL II
DIREITO ADMINISTRATIVO I
DIREITO CONSTITUCIONAL II
Competência Civil-III
DIREITO CONSTITUCIONAL
NNNNNNN. 2. ESPÉCIES NORMATIVAS continuação – 26/11/2013 Profº Carmênio Barroso
AÇÃO CIVIL EX-DELICT.
DIREITO CONSTITUCIONAL II
Cont. Câmara dos Deputados
Roteiro da Aula 1.Convivência 2.INTERVENÇÃO 2.1. Princípio da Não Itervenção 2.2. Caracteristicas 2.3. Espécies 2.4. Controle Político 2.5. Manifestação.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
RECURSO ESPECIAL Resp.
LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL
PROF. César Zanluchi ÉTICA PROFISSIONAL César Maurício Zanluchi.
Proteção contratual. Controle na execução do contrato Deveres anexos Controle do conteúdo: abusividade Revisão judicial.
Revisão para OAB 19/04/2017 Revisão para OAB Jurisdição Constitucional e Controle de Constitucionalidade Jurisdição Constitucional e Controle de Constitucionalidade.
DA SENTENÇA ARBITRAL A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da.
Direito Constitucional II INTERVENÇÃO. Intervenção  Parte geral  Regra: autonomia dos entes federativos  A intervenção é medida excepcional de supressão.
HABEAS CORPUS Art
Responsabilidade Patrimonial Prof. Peter Panutto Faculdade de Direito.
DIREITO CONSTITUCIONAL 2 ESTADO FEDERAL: repartição de competências
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Direito Administrativo
DIREITO CONSTITUCIONAL PROFESSOR: RAFAEL IORIO Aula 11
 Título III - Da Organização do Estado Capítulo I - Da Organização Político-Administrativa Capítulo II - Da União Capítulo III - Dos Estados Federados.
A LEI JURÍDICA.
Aula 7– EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Créditos Adicionais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I. Aula 6 – CAUSAS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AULA 27 – AULA 27 – Analisados e estudados sob a ótica do vigente CPC e NCPC *Apelação *Agravo: instrumento retido *Embargos infringentes.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PODER LEGISLATIVO INTRODUÇÃO.
ADMINISTRADOR PÚBLICO
Aula 4: Organização legal da educação brasileira.
REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA – DEPCONT / PGF.
Profa. Daniele G. de Moura. Interferir em... Não intervenção.
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO INTERVENÇÃO FEDERAL 2018.
Transcrição da apresentação:

DIREITO CONSTITUCIONAL INTERVENÇAO FEDERAL E ESTADUAL ARTS. 34, 35 E e 36 , CF/88

INTERVENÇAO FEDERAL INTERVENÇAO FEDERAL ESPECIES DE INTERVENÇAO FEDERAL São quatro as espécies de intervenção federal: Intervenção espontânea – o Presidente da Republica age de ofício (sem necessidade do requerimento de qualquer órgão ou autoridade) – Hipóteses do art. 34, incisos I, II, III e V. Intervenção provocada por solicitação – art. 34, inciso IV c/c art. 36, I (primeira parte) – neste caso a intervenção dependerá de solicitação do Poder Executivo ou do Poder Legislativo das unidades da Federação, quando se declararem ameaçados ou impedidos do livre exercício de suas funções.

INTERVENÇAO FEDERAL C) Intervenção provocada por requisição – são os casos: 1) ART. 34, IV c/c art. 36, I (segunda parte), CF – a intervenção dependerá de requisiçao do STF quando é Poder Judiciario de uma das Unidades da Federaçao que se sente ameaçado ou impedido de exercitar livremente suas funções; 2) ART. 34, VI (segunda parte) c/c art. 36, II, CF – ocorre no caso de desobediência a ordem ou a decisao judicial, quando a decretaçao da intervençao federal dependerá de Requisiçao do STF, STJ ou do TSE, a depender da materia veiculada na ordem ou decisao judicial.

INTERVENÇAO FEDERAL D) INTERVENÇAO PROVOCADA POR AÇAO JUDICIAL (REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA) HIPOTESE 1 - ART. 34, VII c/c art. 36, III – por ADI Interventiva – no caso de ofensa aos princípios constitucionais sensiveis (art. 34, VII, CF) – quando a decretaçao de intervençao dependera da procedencia de representaçao interventiva, ajuizada pelo MPF – Procurador Geral da Republica – no STF.

INTERVENÇAO FEDERAL HIPOTESE 2 – ART. 34, VI (primeira parte) c/c art. 36, III. - No caso de recusa à execuçao de lei federal, a intervençao também dependera da procedência de representaçao interventiva, ajuizada pelo MPF, por seu Procurador Geral da República – no STF. - Intervençao discricionária – nas hipoteses de intevençao espontanea ou por solicitaçao – o Presidente da Republica não está obrigado a decretar a Intervençao Federal, pode avaliar a oportunidade e conveniencia.

INTERVENÇAO FEDERAL Nas hipoteses de intervençao provocada por requisiçao e por açao judicial (representaçao interventiva) – o Presidente da Republica estará vinculado (intervençao vinculada ou obrigatória) Na intervençao provocada por açao judicial (art. 34, VI e VII), apesar de ser modalidade de intervençao vinculada – há uma limitaçao – o art. 36, § 3º, dispoe que o decreto limitar-se a suspender a execuçao do ato impugnado - não será decretada a internvençao – se esta medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

INTERVENÇAO FEDERAL Nas hipoteses do art. 34, Incisos VI e VII – não haverá o controle posterior do Poder Legislativo - a intervençao resulta de um julgamento de uma açao judicial – não há necessidade de controle do Poder Legislativo sobre o ato interventivo.

INTERVENÇAO ESTADUAL HIPOTESES DE INTERVENÇAO ESTADUAL ART. 35, INCISOS I A IV, CF