Relação Jurídica É o vínculo entre pessoas, por força do qual uma pode pretender um bem a que outra é obrigada – Sujeito ativo – aquele que exige – Sujeito.

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Transcrição da apresentação:

Relação Jurídica É o vínculo entre pessoas, por força do qual uma pode pretender um bem a que outra é obrigada – Sujeito ativo – aquele que exige – Sujeito passivo – aquele que é exigido – Prestação (ação ou omissão)

Como nasce a Relação Jurídica? Por meio dos fatos jurídicos. – Definição de Savigny (jurista alemão): “Acontecimentos em virtude dos quais as relações de direito nascem, transformam e terminam” – Fatos Naturais: alheios à vontade humana (vontade indireta) – inundação, desabamento, nascimento, morte, casos fortuitos – Atos Jurídicos: contratos, casamentos, testamentos – Atos Ilícitos: agressão, furto – produzem efeitos independente da vontade do agente (art. 186/188 CC)

Características do Ato Jurídico A) Ato de Vontade B) Ato Lícito (fundado no Direito) C) Que vise criar, modificar ou extinguir relação jurídica

Espécies de Ato Jurídico Atos Unilaterais: dependem da vontade de uma só parte (testamento, renúncia, confissão de dívida) Atos Bilaterais ou Sinalagmáticos: dependem do acordo de vontade de duas ou mais pessoas (compra e venda, locação, etc.) Atos Solenes: a validade depende de forma prescrita em lei (casamento, testamento, compra e venda de imóveis)

Espécies de Ato Jurídico Atos não solenes: a validade independe de forma em lei (compra e venda de móveis, etc) Atos inter vivos: atos destinados a produzir efeitos durante a vida dos interessados Atos causa mortis: destinados a produzir efeitos após a morte do sujeito (testamento)