Sejam Bem-vindos!.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – UNIJUÌ Comp. Curricular: Ciência Política e Teoria do Estado Professor: Dr. Dejalma.
Advertisements

Conceitos à cerca do Direito
Teoria geral das pessoas jurídicas
Pessoas Colectivas Natureza e limites.
LEI No , DE 10 DE JANEIRO DE CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Aula 1 Introdução ao Direito das Obrigações I e II (conceito, importância, características, direitos reais e pessoais, evolução, elementos, fontes e responsabilidade)
OBRIGAÇÃO WB. É a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica,
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
AULA 18 TEMA 14 – 2ª PARTE MORTE PRESUMIDA POR AUSÊNCIA
Relação jurídica.
Direitos da Personalidade
INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
30/03/2017.
30/03/2017.
30/03/2017.
01/04/2017.
EXPERIÊNCIA JURÍDICA E OS SUJEITOS DE DIREITO
PROF. MARIUSA R. SILVA SACHELARIDE AULA DE 03 DE AGOSTO DE 2012.
01/04/2017.
01/04/2017.
01/04/2017.
PROF. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
Ato administrativo. Conceito: ato jurídico que decorre do exercício da função administrativa, sob um regime jurídico de direito público. Elementos ou Requisitos.
X Indique a opção incorreta: a)A conta conjunta solidária pode ser movimenta individualmente por qualquer um dos titulares. b)Para a abertura de uma conta.
VALIDADE DA NORMA VALIDADE FORMAL: TEM RELAÇAO COM O INGRESSO DA NORMA NO ORDENAMENTO JURIDICO, OU SEJA, UMA NORMA SERA VALIDA QUANDO NAO CONTRADISSER.
Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 1 FATO GERADOR E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A regra-matriz é a representação de uma norma.
DICOTOMIA Direito Objetivo (norma agendi)
INTRODUÇÃO AO BIODIREITO
TGP – TEORIA GERAL DO PROCESSO
RELAÇÃO JURÍDICA (Maria Helena Diniz)
A TEORIA DAS FONTES DO DIREITO: A Lei como única fonte de qualificação
DIREITO CIVIL I.
UNIDADE II – NOÇÕES GERAIS DE OBRIGAÇÃO
* Conceito * Formação Prof.Milton Corrêa Filho
FILOSOFIA E ÉTICA PROF. Dr. ALGACIR JOSE RIGON AULA III
Direito das Minorias Profª.Adirleide Greice Carmo de Souza
05 e Profº Carmênio Barroso
Profa. Dra. Grasiele A.F.Nascimento
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Ianny Cristina de Campos O e Carvalho
IANNY CRISTINA DE CAMPOS O E CARVALHO UNIDADE 2 DIREITO CIVIL I.
Ianny Cristina de Campos O e Carvalho UNIDADE 3
* Conceito * Formação Prof.Milton Corrêa Filho
Características Classificação Validade
Posse em nome do nascituro
Prof. Carlos Eduardo Nicoletti Camillo. Embrião & Nascituro:recapitulando 1. A personalidade jurídica da pessoa natural Personalidade jurídica, para a.
1. Definição: O Direito das Obrigações consiste num complexo de normas que regem as relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações.
RESPONSABILIDADE CIVIL
DIREITO CIVIL – Parte Geral
Monitoria – Direito Penal 3 Faculdade de Direito do Recife - UFPE
Curso Ciências Econômicas Direito Empresarial Profa. Silvia Bertani.
A RELAÇÃO JURÍDICA A PESSOA FÍSICA 03 e Profº Carmênio Barroso
Alexandre Penteado Agosto de 2004
Direito das Pessoas e das Situações Jurídicas 2. Pessoas Singulares Personalidade jurídica qualidade para ser titular de direitos e deveres Início: “nascimento.
Relação Jurídica 1.1 – Conceitos e elementos:
Conceitos jurídicos fundamentais: I – Direito positivo:
DIREITO OBJETVO E SUBJETIVO CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: MILTON DE SOUZA CORREA FILHO Tema III:
ATOS ILÍCITOS Os atos ilícitos- produzem obrigações para os agentes.
Teoria Geral do Crime AULA Nº 09.
1 Prof. André Kersul AULA Das Partes Partes Reclamante. Capacidade processual, litisconsórcio. Representação. Assistência Reclamado.
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO Direito Objetivo e Subjetivo
DIFERENÇA ENTRE PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROF. ANA PAULA MYSZCZUK, DR.
Ponto 2 CONCEITO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE
DAS PESSOAS PESSOAS NATURAIS PESSOAS JURÍDICAS. DA PESSOA NATURAL É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações.
Prof. Rafael Mafei. * Fatos correspondentes à previsão de norma jurídica. * Fato jurídico natural * Ordinário (Ex: Nascimento, morte) * Extraordinário.
FAN - Faculdade Nobre Modalidades de Obrigações II.
OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
LITISCONSÓRIO. Conceito 1.Conceito:É o laço que prende no processo dois ou mais litigantes, na posição de autores ou réus; Justificativa princípio da.
Transcrição da apresentação:

Sejam Bem-vindos!

Tema: Relação Jurídica Prof. Msc. Cristiano Dionísio

Nem tudo que existe é relevante para o Direito. Nem todas as relações que existem em uma sociedade serão consideradas jurídicas Questões: O que constitui uma relação jurídica? Qual é a conseqüência do estabelecimento de uma relação jurídica?

SUJEITO É sempre pessoa. Realiza o Direito ou o Dever Jurídico. Sujeito Ativo: possui direitos e poderes reconhecidos pela lei. Sujeito Passivo: possui deveres e obrigações atribuídas pela Lei.

SUJEITO PASSIVO TEORIA PERSONALISTA: o sujeito passivo será sempre determinável. TEORIA OBJETIVA: a relação não existe necessariamente entre pessoas, mas entre pessoa e o ordenamento jurídico, por meio da norma.

OBJETO Nunca é pessoa. Bem jurídico: utilidade lícita. Sofre a ação dos sujeitos.

FATO JURÍDICO Existe na realidade. É concreto, não abstrato. Fato propulsor. “Gatilho” que dispara a relação jurídica. Cria, modifica ou extingue direitos e deveres. Determina os sujeitos

GARANTIA “O sujeito ativo tem, ainda, a proteção jurídica, ou seja, a autorização normativa para ingressar em juízo para reaver o seu direito, para reparar o mal sofrido em caso do sujeito passivo não ter cumprido suas obrigações.” MHD

GARANTIA Proteção jurídica outorgada ao titular de um direito em uma relação jurídica. Visa proteger o direito de uma lesão. Visa, ainda, ressarcir o titular de um direito pela lesão ou diminuição que este sofreu.

CONSEQÜÊNCIA Estabelecimento de vínculos jurídicos que obrigam o comportamento de um ou mais sujeitos em uma relação jurídica. Este vínculo jurídico decorre de atribuição legal, ou seja, a lei reconhece determinada relação como jurídica e estabelece o vínculo entre as partes.

TIPOS DE RELAÇÃO JURÍDICA

POSSIBILIDADES DE RELAÇÕES JURÍDICAS

Tema: Pessoa, Personalidade & Capacidade Prof. Msc. Cristiano Dionísio

Atributos do Sujeito de Direito

Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Conceito de Pessoa DUDH: Art. 1º: Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. CC: Art.1º: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Conceito de Pessoa Teatro grego: Dionísio Persona: máscaras para projetar a voz. Personare: fazer ressoar Personagem

Conceito de Pessoa

Silvio Venosa: Pessoa é o ser ao qual se atribuem direitos e obrigações. Maria Helena Diniz: Pessoa é ente suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito.

PESSOA Física/ natural: ser humano Jurídica/ moral: criação do Direito. Formada por uma pluralidade de pessoas naturais.

PESSOA

Todo sujeito de direito é pessoa.

Personalidade fictícia Capacidade de Direito, ou Personalidade fictícia

Capacidade de exercício Capacidade de fato ou Capacidade de exercício

Aptidão genérica para ter direito. Pessoa: Ente. Personalidade: Aptidão genérica para ter direito. Capacidade: Aptidão específica para ter e exercer o direito.

Início (humanos): Art.2º do Código Civil: PERSONALIDADE Início (humanos): Art.2º do Código Civil: “ A personalidade começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”

CAPACIDADE Objetivo Efeitos Artigos no Código Civil: Art. 3º (Incapacidade Absoluta) Art. 4º (Incapacidade Relativa) Art. 5º (Capacidade Civil)

Fim da Personalidade Artigos no Código Civil: Art. 6º - Morte natural e Ausência. Art. 7º - Morte presumida e Ausência. Art. 8º - Comoriência.

Art. 6º - Morte natural e Ausência.

Art. 7º - Morte presumida e Ausência.

Art. 8º - Comoriência.