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Tema: Relação Jurídica Prof. Msc. Cristiano Dionísio
Nem tudo que existe é relevante para o Direito. Nem todas as relações que existem em uma sociedade serão consideradas jurídicas Questões: O que constitui uma relação jurídica? Qual é a conseqüência do estabelecimento de uma relação jurídica?
SUJEITO É sempre pessoa. Realiza o Direito ou o Dever Jurídico. Sujeito Ativo: possui direitos e poderes reconhecidos pela lei. Sujeito Passivo: possui deveres e obrigações atribuídas pela Lei.
SUJEITO PASSIVO TEORIA PERSONALISTA: o sujeito passivo será sempre determinável. TEORIA OBJETIVA: a relação não existe necessariamente entre pessoas, mas entre pessoa e o ordenamento jurídico, por meio da norma.
OBJETO Nunca é pessoa. Bem jurídico: utilidade lícita. Sofre a ação dos sujeitos.
FATO JURÍDICO Existe na realidade. É concreto, não abstrato. Fato propulsor. “Gatilho” que dispara a relação jurídica. Cria, modifica ou extingue direitos e deveres. Determina os sujeitos
GARANTIA “O sujeito ativo tem, ainda, a proteção jurídica, ou seja, a autorização normativa para ingressar em juízo para reaver o seu direito, para reparar o mal sofrido em caso do sujeito passivo não ter cumprido suas obrigações.” MHD
GARANTIA Proteção jurídica outorgada ao titular de um direito em uma relação jurídica. Visa proteger o direito de uma lesão. Visa, ainda, ressarcir o titular de um direito pela lesão ou diminuição que este sofreu.
CONSEQÜÊNCIA Estabelecimento de vínculos jurídicos que obrigam o comportamento de um ou mais sujeitos em uma relação jurídica. Este vínculo jurídico decorre de atribuição legal, ou seja, a lei reconhece determinada relação como jurídica e estabelece o vínculo entre as partes.
TIPOS DE RELAÇÃO JURÍDICA
POSSIBILIDADES DE RELAÇÕES JURÍDICAS
Tema: Pessoa, Personalidade & Capacidade Prof. Msc. Cristiano Dionísio
Atributos do Sujeito de Direito
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Conceito de Pessoa DUDH: Art. 1º: Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. CC: Art.1º: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Conceito de Pessoa Teatro grego: Dionísio Persona: máscaras para projetar a voz. Personare: fazer ressoar Personagem
Conceito de Pessoa
Silvio Venosa: Pessoa é o ser ao qual se atribuem direitos e obrigações. Maria Helena Diniz: Pessoa é ente suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito.
PESSOA Física/ natural: ser humano Jurídica/ moral: criação do Direito. Formada por uma pluralidade de pessoas naturais.
PESSOA
Todo sujeito de direito é pessoa.
Personalidade fictícia Capacidade de Direito, ou Personalidade fictícia
Capacidade de exercício Capacidade de fato ou Capacidade de exercício
Aptidão genérica para ter direito. Pessoa: Ente. Personalidade: Aptidão genérica para ter direito. Capacidade: Aptidão específica para ter e exercer o direito.
Início (humanos): Art.2º do Código Civil: PERSONALIDADE Início (humanos): Art.2º do Código Civil: “ A personalidade começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
CAPACIDADE Objetivo Efeitos Artigos no Código Civil: Art. 3º (Incapacidade Absoluta) Art. 4º (Incapacidade Relativa) Art. 5º (Capacidade Civil)
Fim da Personalidade Artigos no Código Civil: Art. 6º - Morte natural e Ausência. Art. 7º - Morte presumida e Ausência. Art. 8º - Comoriência.
Art. 6º - Morte natural e Ausência.
Art. 7º - Morte presumida e Ausência.
Art. 8º - Comoriência.