FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço INSS – Instituto Nacional do Seguro Social IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte Núcleo de Estudos em.

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Transcrição da apresentação:

FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço INSS – Instituto Nacional do Seguro Social IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Competência O FGTS, o INSS e o IRRF são de competência da União. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

DIREITOS DOS TRABALHADORES – CF, art. 7º FGTS; Décimo Terceiro Salário; Férias anuais, remuneradas com um terço a mais do que o salário normal; Seguro contra Acidentes do Trabalho (SAT), a cargo do empregador. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Financiamento da Seguridade Social – CF, art. 195 A seguridade social será financiada (...) com recursos provenientes: I) Do empregador, incidentes sobre: a) rendimentos do trabalho assalariado ou não (INSS Patronal); b) a receita ou o faturamento (COFINS); c) o lucro (CSLL) II) Do trabalhador (INSS empregado) Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT Praticamente todos os direitos e obrigações dos empregados estão contidos na CLT que foi regulamentada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

INSS – Seguridade Social – Decreto 3048/99, art. 1º A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito à saúde, à previdência e à assistência social. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

INSS - Contribuições Sociais -Decreto 3048/99, art. 195, § único São constituídas com contribuições: I) das empresas: incidentes sobre a remuneração paga com e sem vínculo empregatício; II) ....; III) dos trabalhadores: incidentes sobre seu salário-de-contribuição; Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

INSS – Salário Família - Portaria 348/03, art. 8º É pago por filho de até 14 anos incompletos ou inválidos. Se a mãe e o pai estão nas categorias e faixa salarial que têm direito ao salário-família, os dois recebem o benefício. O valor da quota será proporcional aos meses de admissão e demissão do empregado. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

INSS – Salário Família - Portaria 342/06 Salário-de-contribuição Salário-família até R$ 435,56 R$ 22,34 de R$ R$ 435,57 até 654,67 R$ 15,74 Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

INSS – Salário Família - Portaria nº 142/07 Salário-de-contribuição Salário-família até R$ 449,93 R$ 23,08 de R$ 449,94 até 676,27 R$ 16,26 Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

INSS - Alíquota de Contribuição das Empresas - Decreto 3048/99, art É de 20% sobre o total das remunerações devidas aos segurados empregados, empresário e trabalhador autônomo ... Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

INSS - SAT - Decreto 3048/99, art. 202 - A empresa contribui, também, segundo o risco de acidente do trabalho de sua atividade preponderante, sobre o total da remuneração devida ao empregado: 1% para o risco considerado leve; 2% para o risco considerado médio, ou; 3% para o risco considerado grave. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

INSS – Contribuições para Terceiros As empresas efetuam, ainda, Contribuições para Terceiros, tais como: Sebrae (0,6%), Senai ou Senac (1%), Incra (0,2%), Salário-Educação (2,5%), Sesi ou Sesc (1,5%), totalizando uma incidência de 5,8% sobre a folha de pagamento dos empregados. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

INSS – Salário de Contribuição - Decreto 3048/99, art. 3º e 214 Para o empregado = total dos rendimentos; Para o contribuinte individual (trabalhador autônomo, empresário e facultativo) = rendimentos auferidos no mês, em uma ou mais empresas, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

INSS – Salário de Contribuição – Limites Mínimo e Máximo Para segurados contribuinte individual a partir de 1º de agosto de 2006: Valor mínimo = 350,00 Valor máximo = 2.801,82 Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

INSS – Salário de Contribuição – Limites Mínimo e Máximo Para segurados contribuinte individual a partir de 1º de abril de 2007: Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) 380,00 (valor mínimo) * 11 de 380,01 (valor mínimo) até 2.894,28 (valor máximo) 20 *No caso de contribuinte individual que trabalha por conta própria (antigo autônomo), sem relação de trabalho com empresa ou equiparada Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

INSS – Contribuição do Empregado - Decreto 3048/99, art. 198 Será calculada mediante a aplicação de alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com tabela publicada anualmente pela Previdência Social. Fonte: http://www.mpas.gov.br/ Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

INSS – Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 01/08/06 - Portaria INSS 342/06 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO % até R$ 840,55 7,65 % de R$ 840,56 a R$ 1.050,00 8,65 % de R$ 1.050,01 a R$ 1.400,91 9,00% de R$ 1.400,92 até R$ 2.801,82 11,00% Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO % INSS – Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de abril de 2007 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO % até R$ 868,29 7,65 % de R$ 868,30 a R$ 1.140,00 8,65 % de R$ 1.140,01 a R$ 1.447,14 9,00% de R$ 1.447,15 até R$ 2.894,28 11,00% Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

INSS – Alíquota de Contribuição dos Contribuintes Individuais - Decreto 3048/99, art. 199 A alíquota de contribuição do segurado empresário e trabalhador autônomo, que deve ser aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, é de 20%. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

INSS – Alíquota de Contribuição dos Contribuintes Individuais - Portaria 348/03, art. 4º, § único O contribuinte individual que prestar serviço a empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 45% da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9% do respectivo salário-de-contribuição. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

INSS – Contribuição dos Contribuintes Individuais - Portaria 348/03, art. 5º A partir de 01/04/2003, a empresa é obrigada a descontar da remuneração devida ao contribuinte individual a seu serviço, e recolher ao INSS, a respectiva contribuição. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

INSS – Contribuição dos Contribuintes Individuais - Portaria 348/03, art. 5º, § 1º A contribuição a ser descontada e recolhida pela empresa é de 11% sobre o correspondente salário-de-contribuição, no caso das empresas em geral, em virtude da dedução de 45% da contribuição da empresa permitida ao contribuinte individual. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

INSS – Contribuição dos Contribuintes Individuais - Portaria 348/03, art. 5º, § 1º Quando se tratar de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais, a contribuição a ser descontada e recolhida pela empresa é de 20% da remuneração devida ao contribuinte individual. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

INSS – Contribuição dos Contribuintes Individuais - Portaria 348/03, art. 5º, § 2º Cabe ao próprio contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, cuja soma das remunerações superar o limite mensal do salário-de-contribuição, comprovar às que sucederem à primeira o valor ou valores sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, de forma a ser observado o limite máximo do salário-de-contribuição Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

INSS – Contribuição dos Contribuintes Individuais O segurado contribuinte individual que prestar serviço a empresas e, concomitantemente, exercer atividade como empregado, para efeito da observância do limite máximo do salário-de-contribuição, deverá apresentar à empresa na qual exerce a atividade de empregado o comprovante de pagamento fornecido pelas empresas às quais prestou serviços. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

INSS – Contribuição dos Contribuintes Individuais – Portaria 348/03, art. 6º O contribuinte individual contratado por pessoa jurídica e receber remuneração no mês, por serviços prestados a ela, inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, é obrigado a complementar sua contribuição mensal, diretamente, na base de 20% sobre a diferença entre o valor das remunerações recebidas das pessoas jurídicas e o valor mínimo do salário-de-contribuição mensal. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

INSS – Documento de Arrecadação Previdenciária – Resolução INSS/DC 39/2000 Desde 01/12/2000, está vedada a utilização de documento de arrecadação previdenciária de valor inferior a R$ 29,00. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

INSS – Documento de Arrecadação Previdenciária – Resolução INSS/DC 39/2000 A contribuição previdenciária devida que, no período de apuração, resultar valor inferior a R$ 29,00, deverá ser adicionada à contribuição correspondente aos períodos posteriores, até que o total seja igual ou superior a R$ 29,00, quando então deverá ser recolhido no prazo de vencimento estabelecido para este último período de apuração. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

FGTS Foi instituído pela Lei 5.107/1966 e alterado pela Lei 8.036, de 11/05/1990. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

FGTS Os empregadores devem depositar, mensalmente, em conta bancária vinculada (FGTS), os seguintes percentuais sobre o total da remuneração devida aos seus empregados: 8%, no caso de empregadores domésticos e empresas inscritas no SIMPLES FEDERAL; 8,5%, no caso das demais empresas (em virtude da LC 110/01). Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

FGTS Em caso de rescisão sem justa causa, o empregador deve depositar os seguintes percentuais sobre o saldo da conta vinculada atualizada, relativo ao período que o empregado trabalhou na empresa: 40%, no caso de empregadores domésticos; 50%, no caso dos demais empregadores (em virtude da LC 110/01). Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

FGTS A Lei Complementar 110, de 29/06/01, regulamentada pelo Decreto 3.914, de 11/09/01, instituiu as seguintes contribuições sociais a cargo das empresas: Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

FGTS a) contribuição de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos ou efetuados ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, devidamente atualizados, no caso de despedida de empregado sem justa causa (em relação às despedidas que ocorrerem a partir de 28/09/01, inclusive) Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

FGTS b) contribuição de 0,5% sobre a remuneração devida no mês anterior, com vigor durante 60 meses a contar de sua exigibilidade (vigor até a remuneração relativa ao mês 09/2006). Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

FGTS As empresas inscritas no SIMPLES (FEDERAL) estão isentas da contribuição de 0,5% sobre a remuneração dos trabalhadores. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

IRRF – Responsáveis pela retenção e recolhimento As PJ que pagarem rendimentos a PF decorrentes do trabalho assalariado, sem vínculo empregatício, pró labore, aluguéis ... As pessoas físicas que pagarem rendimentos do trabalho assalariado. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

IRRF – Responsáveis pela retenção e recolhimento As PJ que pagarem ou creditarem rendimentos a outras PJ pela prestação de serviços profissionais (ver relação), comissões e corretagens, serviços de limpeza e conservação de imóveis, serviços de segurança e vigilância e locação de mão-de-obra; Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

IRRF – Fato Gerador Beneficiário PF: quando do pagamento do rendimento; Beneficiário PJ: quando do pagamento ou crédito do rendimento, o que ocorrer primeiro Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

IRRF – Base de Cálculo Rendimentos pagos a PF = rendimento bruto mensal pago (-) dependentes (-) pensões alimentícias pagas pelo contribuinte em cumprimento de sentença judicial (-) contribuição previdenciária oficial, e no caso de rendimentos do trabalho assalariado ou de administradores, (-) contribuição para entidades de previdência privada domiciliadas no país. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

IRRF – Base de Cálculo Rendimentos pagos a PJ: a base de cálculo é o rendimento bruto pago ou creditado. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

IRRF – Alíquotas Rendimentos pagos a PF: aplica-se a tabela progressiva vigente no mês do pagamento. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

IRRF – Alíquotas Rendimentos pagos a PJ: 5% nos casos de juros e indenizações por lucros cessantes decorrentes de sentença judicial; 1,5% nos casos de serviços profissionais, comissões e corretagens e serviços de propaganda e publicidade; 1% nos casos de prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, segurança e vigilância e locação de mão-de-obra. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

IRRF – Dispensa de Retenção É dispensada a retenção do IRRF de valor igual ou inferior a R$ 10,00, incidentes sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do IRPF e IRPJ. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

IRRF – Tabela de Incidência a partir de 01/02/06 BASE DE CÁLCULO (R$) ALÍQUOTA (%) PARCELA A DEDUZIR (R$) ---- Até 1.257,12 Isento De 1.257,13 a 2.512,08 15% 188,57 Acima de 2.512,08 27,5 % 502,58 Dedução por dependente: R$ 126,36 Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

IRRF – Tabela de Incidência a partir de 01/02/06 BASE DE CÁLCULO (R$) ALÍQUOTA (%) PARCELA A DEDUZIR (R$) ---- Até 1.313,69 Isento De 1.313,70 a 2.625,12 15% 197,05 Acima de 2.625,12 27,5 % 525,19 Dedução por dependente: R$ 132,05 Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/MPS/2006/MP340.htm Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

TABELA PRÁTICA DE INCIDÊNCIAS Rubricas INSS FGTS IRF Abono pecuniário de férias N S Aviso prévio trabalhado Aviso prévio indenizado 13º salário – adiantamento 13º salário – complemento/ rescisão (2ª. Parcela) Férias normais Férias indenizadas Serv. prestados por autônomo inscrito na Prev. Soc. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Legislação Lei 5.107 de 13/09/1966: Institui o FGTS. Constituição Federal do Brasil. 1988. Lei 8.036, de 11/05/1990: Altera a Lei 5.107/66 que instituiu o FGTS. Lei 8.212 de 24/07/1991: Dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio. Lei 8.213, de 24/07/1991: Dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social. Decreto 3.048 de 06/05/1999: Regulamenta a Previdência Social. Lei Complementar 110, de 29/06/2001: Instituiu contribuições sociais a cargo das empresas. Decreto 3.914, de 11/09/2001: Regulamenta a LC 110/2001 que instituiu contribuições sociais a cargo das empresas. Portaria MPS 348, de 08/04/2003: Dispõe sobre a retenção e recolhimento do INSS do contribuinte individual pela empresa. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Bibliografia AMED, F.J.; NEGREIROS, P.J.L.C. – História dos tributos no Brasil, 1a. Ed., Edições SINAFRESP, São Paulo: 2000 FABRETTI, L. C. – Contabilidade tributária, 9a. Ed., Ed. Atlas, São Paulo: 2005 MELO, J.E.S. – Curso de Direito Tributário, 2a. Ed., Ed. Dialética, São Paulo: 2001 PÊGAS, P.H. – Manual de Contabilidade Tributária, 4a. Ed., Freitas Bastos Editora, Rio de Janeiro: 2006 Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira