15/04/2017.

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29.1. Direito privado em face do direito público: – não há uma dicotomia entre o direito privado e o público, nem estão estes ramos em compartimentos estanques, numa visão particularizada da ciência jurídica; – o ius civile dos romanos distinguia direito público de direito privado com o objetivo de traçar fronteiras entre o Estado e o indivíduo; – a importância da diferenciação dos interesses aplicáveis ao caso concreto.

29.2. Contratos da administração e contratos administrativos: – contratos da Administração têm uma conotação mais ampla, abrangendo os contratos feitos pelas entidades estatais, ou equiparadas a pessoas de direito privado e os contratos administrativos propriamente ditos; – nos contratos que a Administração realiza com o particular, sua posição é de supremacia e tratada pelos princípios de direito público; – no contrato administrativo, o Estado submete-se à estrita legalidade.

29.3. Espécies de contratos administrativos: – a Administração pode celebrar contratos que são tipicamente de direito privado, como a compra e venda, troca, comodato, locação etc., cujos princípios se vêem mesclados com disposições de direito público;

– a Administração pode celebrar contratos administrativos propriamente ditos, que não encontram paralelo no campo privado: concessão de serviço público, contrato de obra pública, de uso de bem público etc.; – os contratos de formas mistas celebrados pela Administração tem sua tipicidade decorrente originariamente do Direito Civil, mas com os princípios de Direito Público sempre presentes.

29.4. Características dos contratos administrativos: – os contratos administrativos, como regra geral, são formais, onerosos, comutativos e pessoais; – uma característica fundamental do contrato administrativo é a necessidade de prévia licitação, somente dispensável quando autorizado por lei.